Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por F. S. S. em face da sentença do evento 89, integrada pela do evento 95, proferida em ação anulatória de débito tributário. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer como dedutíveis do IRPF - exercício 2014 (ano-calendário 2013) os valores indicados nos comprovantes de despesas médicas do autor, ficando anulado o crédito tributário constituído no PAF n.º 12448-729.142/2015-77, tão somente, nessa parte.

 

A ação anulatória foi proposta com o objetivo de desconstituir crédito tributário no valor de R$ 38.120,18, relativo ao IRPF do exercício 2014, constituído de ofício no PAF n.º 12448-729.142/2015-77. A origem do lançamento foi a dedução de despesas médicas no montante de R$ 54.546,36, despesas essas realizadas com a Bradesco Saúde e com profissionais da saúde.

 

A União Federal, 1ª apelante, alega (evento 101), em síntese, que a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo somente cede mediante a apresentação de prova inequívoca em contrário; que, no processo administrativo, o auditor fiscal informou que os recibos referentes às despesas médicas não foram acatados por não preencherem os requisitos constantes na IN nº 15/2001; que o Judiciário não pode conceder benefício não previsto em lei; que devem ser observados os arts. 97, VI, e 111 do CTN, bem como o art. 46 da IN RFB nº 15/2001 e o art. 73 do decreto nº 3.000/99.

 

F. S. S., 2º apelante, sustenta (evento 105), em síntese, que contratou plano de saúde e não seguro, conforme erroneamente considerado pelo MM. Juízo de 1º grau; que, na sentença, o valor de plano de saúde pago foi considerado como despesa ressarcida/reembolso/seguro, e por isso não seria passível de dedução de imposto de renda; que os pagamentos efetuados pela contratação do plano de saúde foram mensais; que o informe de pagamento do Bradesco confirma o cruzamento de informações e receitas; que a IN RFB nº 15/2001 prevê a dedução de despesas médicas; que o que foi deduzido foram as mensalidades de plano de saúde; que o comportamento da Receita Federal é contraditório, tendo em vista que, nos anos anteriores, foram homologadas as mesmas despesas médicas.

 

Contrarrazões apresentadas nos eventos 112 e 150.

 

Parecer do Ministério Público oferecido no evento 6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

 

Conforme relatado, o 2º apelante propôs ação anulatória com o objetivo de desconstituir crédito tributário no valor de R$ 38.120,18, relativo a sua declaração de imposto de renda do exercício 2014, constituído de ofício no PAF n.º 12448-729.142/2015-77. A origem do lançamento foi a dedução de despesas médicas no montante de R$ 54.546,36, despesas essas realizadas com a Bradesco Saúde e com profissionais da saúde.

 

A pretensão da 1ª apelante reside na manutenção do crédito tributário referente à dedução de despesas médicas realizadas pelo 2º apelante com profissionais da saúde.

 

Já a pretensão do 2º apelante reside na desconstituição do crédito tributário relativo à dedução de despesas médicas realizadas com a Bradesco Saúde.

 

 

Apelação da União

 

Na sentença, o pedido referente à desconstituição do crédito tributário relativo à dedução de despesas médicas realizadas com profissionais da saúde foi julgado procedente.

 

A apelante alega que os recibos referentes às despesas médicas não foram acatados por não preencherem os requisitos constantes na IN RFB nº 15/2001.

 

A IN RFB nº 15/2001, em seu art. 46, dispõe que:

 

Art. 46. A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, a comprovação ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

 

Pela análise dos autos, pode-se observar que os documentos juntados pelo autor referentes às despesas médicas por ele arcadas com psicólogos, fisioterapeutas e dentistas (evento 1, anexo 8, fls. 22/46) preenchem todos os requisitos previstos na legislação acima transcrita. Vale dizer, todos os recibos possuem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu.

 

Assim, como a apelante limitou-se a dizer na decisão administrativa (evento 1, anexo 9) que os requisitos constantes na IN RFB nº 15/2001 não foram preenchidos, sem, ao menos, identificá-los, não há como se verificar suposta ausência deles.

 

Sendo assim, correto o MM. Juízo de 1º grau.

 

 

Apelação de F. S. S.

 

 

Na sentença, o pedido referente à desconstituição do crédito tributário relativo à dedução de despesas médicas realizadas com a Bradesco Saúde foi julgado improcedente.

 

O apelante alega que contratou plano de saúde e não seguro, conforme erroneamente considerado pelo MM. Juízo de 1º grau.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante juntou documento expedido pela Bradesco Saúde relativo às mensalidades pagas de seu seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar (anexo 6, fl. 2).

 

Pode-se observar, assim, que o que o apelante contratou foi seguro saúde e não plano de saúde.

 

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 22/11/18) trata da tributação, da fiscalização, da arrecadação e da administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Em seu art. 73, são elencadas as situações relacionadas à dedução e à comprovação dos valores a título de despesas médicas, in verbis:

 

Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”).

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):

 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

 

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

 

III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e

 

V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

 

 

Desta forma, tendo em vista que o apelante contratou seguro saúde e não plano de saúde, os valores por ele pagos referentes às despesas médicas realizadas com a Bradesco Saúde não podem ser deduzidos em sua declaração de rendimentos.

 

Com efeito, a teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo.

 

Entretanto, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe compete (art. 373, I, do CPC), de modo que sua pretensão não pode ser acolhida. Assim, resta confirmada a sua responsabilidade tributária.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações.

 



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Documento:20001209164
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Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

1. Peço vênia para discordar do voto do e. Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares na parte em que nega provimento à Apelação do autor, F. S. S., e reconhece a legitimidade do lançamento fiscal relativo à glosa dos valores de IRPF 2014 (ano-calendário 2013) pagos a título de seguro saúde.

2. De fato, ao tratar das deduções permitidas, o art. 8º, § 2º, IV, da Lei 9.250/95 excetua às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.

3. Contudo, a hipótese dos autos se enquadra no disposto no inciso I, do §2º do art. 8º da referida Lei que trata dos pagamentos efetuados pela contratação do seguro saúde:

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

4. Compulsando os autos, observa-se que o demonstrativo juntado às fls. 77, Anexo 8, Evento 1 evidencia os pagamentos realizados pelo autor à Bradesco Saúde, que coincidem com aqueles declarados na Declaração de Ajuste Anual 2014 (ano-calendário 2013), sendo suficientes tais informações para comprovar a legitimidade da dedução da base de cálculo do Imposto de Renda realizada pelo autor.

5. Somente haveria a impossibilidade legal de dedução caso se tratasse de despesa ressarcida / reembolso, o que não é a hipótese, tendo o autor, inclusive, juntado documento que demonstra que a única despesa ressarcida pela seguradora corresponde ao serviço de anestesista no ano de 2016.

6. Não logrou a ré apresentar elemento probatório mínimo capaz de infirmar a presunção relativa de boa-fé e veracidade da documentação apresentada pelo contribuinte que, a toda evidência, observou a legislação quanto ao cumprimento da obrigação acessória relativa ao tributo sob exame.

7. Conclui-se, portanto, que, tendo sido deduzidas as mensalidades pagas à seguradora, não há razão para a glosa e, portanto, é insubsistente o lançamento fiscal, devendo ser julgado procedente o pedido também em relação a este tópico.

8. Por fim, com o provimento da apelação do autor e a procedência de todos os pedidos formulados, a ré deverá arcar com o pagamento integral dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação do autor para anular o débito tributário integralmente no valor de R$ 38.120,18 (trinta e oito mil, cento e vinte reais e dezoito centavos), com a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15; e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209164v5 e do código CRC 6359b265.

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Documento:20001420817
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Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO COMPLEMENTAR

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por F. S. S. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como dedutíveis do IRPF - exercício 2014 (ano-calendário 2013) os valores indicados nos comprovantes de despesas médicas do autor, ficando anulado o crédito tributário constituído no PAF n.º 12448-729.142/2015-77, tão somente, nessa parte.

Em voto proferido por mim no evento 28, neguei provimento às apelações.

Após novo exame dos autos em meu gabinete, revejo meu posicionamento quanto à apelação da parte.

Cinge-se a controvérsia na verificação do serviço prestado pela empresa Bradesco Saúde, para, somente após, se analisar se os valores pagos a ela são passíveis de dedução no IRPF.

Compulsando os autos, infere-se que o apelante juntou documento expedido pela Bradesco Saúde relativo às mensalidades pagas pelo serviço prestado, para fins de declaração de imposto de renda (anexo 6, fl. 2). No documento, há a informação de que os valores pagos seriam relativos ao somatório das mensalidades do seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar.

No meu primeiro voto, entendi que o simples fato de o documento apresentar o termo SEGURO ensejaria o enquadramento do caso no art. 73, §1º, IV, do decreto nº 9.580/18.

Entretanto, melhor analisando a matéria, vejo que, na prática, não há diferença no serviço prestado entre seguro saúde e plano de saúde, já que ambos garantem assistência médica e hospitalar, cobrindo desde consultas de rotina a cirurgias e internações.

A principal diferença entre eles é que, diferentemente do plano de saúde, no seguro saúde, o contratante não fica preso a médicos, hospitais e laboratórios pré-definidos.

Desta forma, revejo meu anterior posicionamento para enquadrar as mensalidades pagas pelo apelante a Bradesco Saúde no art. 73, §1º, I, do decreto nº 9.580/18, que autoriza a dedução no IRPF dos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, excluindo-se eventuais reembolsos realizados (parcelas não dedutíveis).

Como consequência, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, os honorários deverão ser majorados em 10% (dez por cento) sobre os honorários advocatícios já fixados na sentença, totalizando 20%.

 Com isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420817v4 e do código CRC 456db027.

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Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPF. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS COM PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ART. 46 DA IN RFB nº 15/2001. SEGURO SAÚDE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ART. 73, §1º. I, DO DECRETO Nº 9.580/18. 

1. Pretensão da União que reside na manutenção do crédito tributário referente à dedução de despesas médicas realizadas pela parte autora com profissionais da saúde, e da parte autora que reside na desconstituição do crédito tributário relativo à dedução de despesas médicas realizadas com a Bradesco Saúde.

2. Despesas médicas arcadas pela parte autora com psicólogos, fisioterapeutas e dentistas que preenchem todos os requisitos previstos no art. 46 da IN RFB nº 15/2001, sendo permitida a dedução em sua declaração de imposto de renda.

3. Não há diferença no serviço prestado entre seguro saúde e plano de saúde, já que ambos garantem assistência médica e hospitalar, cobrindo desde consultas de rotina a cirurgias e internações, devendo as mensalidades pagas a Bradesco Saúde ser enquadradas no art. 73, §1º, I, do decreto nº 9.580/18.

4. Apelação da parte provida e da União improvida.

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420818v2 e do código CRC 3ed5ba30.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIEL PHILLIP SION por F. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/10/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): CARLOS XAVIER PAES BARRETO BRANDÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/01/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 13/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): CARLOS XAVIER PAES BARRETO BRANDÃO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIEL PHILLIP SION por F. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS REFORMULAÇÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO TERMOS DA DIVERGÊNCIA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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