Apelação Cível Nº 5078557-77.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por F. S. S. em face da sentença do evento 89, integrada pela do evento 95, proferida em ação anulatória de débito tributário. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer como dedutíveis do IRPF - exercício 2014 (ano-calendário 2013) os valores indicados nos comprovantes de despesas médicas do autor, ficando anulado o crédito tributário constituído no PAF n.º 12448-729.142/2015-77, tão somente, nessa parte.
A ação anulatória foi proposta com o objetivo de desconstituir crédito tributário no valor de R$ 38.120,18, relativo ao IRPF do exercício 2014, constituído de ofício no PAF n.º 12448-729.142/2015-77. A origem do lançamento foi a dedução de despesas médicas no montante de R$ 54.546,36, despesas essas realizadas com a Bradesco Saúde e com profissionais da saúde.
A União Federal, 1ª apelante, alega (evento 101), em síntese, que a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo somente cede mediante a apresentação de prova inequívoca em contrário; que, no processo administrativo, o auditor fiscal informou que os recibos referentes às despesas médicas não foram acatados por não preencherem os requisitos constantes na IN nº 15/2001; que o Judiciário não pode conceder benefício não previsto em lei; que devem ser observados os arts. 97, VI, e 111 do CTN, bem como o art. 46 da IN RFB nº 15/2001 e o art. 73 do decreto nº 3.000/99.
F. S. S., 2º apelante, sustenta (evento 105), em síntese, que contratou plano de saúde e não seguro, conforme erroneamente considerado pelo MM. Juízo de 1º grau; que, na sentença, o valor de plano de saúde pago foi considerado como despesa ressarcida/reembolso/seguro, e por isso não seria passível de dedução de imposto de renda; que os pagamentos efetuados pela contratação do plano de saúde foram mensais; que o informe de pagamento do Bradesco confirma o cruzamento de informações e receitas; que a IN RFB nº 15/2001 prevê a dedução de despesas médicas; que o que foi deduzido foram as mensalidades de plano de saúde; que o comportamento da Receita Federal é contraditório, tendo em vista que, nos anos anteriores, foram homologadas as mesmas despesas médicas.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 112 e 150.
Parecer do Ministério Público oferecido no evento 6.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Conforme relatado, o 2º apelante propôs ação anulatória com o objetivo de desconstituir crédito tributário no valor de R$ 38.120,18, relativo a sua declaração de imposto de renda do exercício 2014, constituído de ofício no PAF n.º 12448-729.142/2015-77. A origem do lançamento foi a dedução de despesas médicas no montante de R$ 54.546,36, despesas essas realizadas com a Bradesco Saúde e com profissionais da saúde.
A pretensão da 1ª apelante reside na manutenção do crédito tributário referente à dedução de despesas médicas realizadas pelo 2º apelante com profissionais da saúde.
Já a pretensão do 2º apelante reside na desconstituição do crédito tributário relativo à dedução de despesas médicas realizadas com a Bradesco Saúde.
Apelação da União
Na sentença, o pedido referente à desconstituição do crédito tributário relativo à dedução de despesas médicas realizadas com profissionais da saúde foi julgado procedente.
A apelante alega que os recibos referentes às despesas médicas não foram acatados por não preencherem os requisitos constantes na IN RFB nº 15/2001.
A IN RFB nº 15/2001, em seu art. 46, dispõe que:
Art. 46. A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, a comprovação ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
Pela análise dos autos, pode-se observar que os documentos juntados pelo autor referentes às despesas médicas por ele arcadas com psicólogos, fisioterapeutas e dentistas (evento 1, anexo 8, fls. 22/46) preenchem todos os requisitos previstos na legislação acima transcrita. Vale dizer, todos os recibos possuem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu.
Assim, como a apelante limitou-se a dizer na decisão administrativa (evento 1, anexo 9) que os requisitos constantes na IN RFB nº 15/2001 não foram preenchidos, sem, ao menos, identificá-los, não há como se verificar suposta ausência deles.
Sendo assim, correto o MM. Juízo de 1º grau.
Apelação de F. S. S.
Na sentença, o pedido referente à desconstituição do crédito tributário relativo à dedução de despesas médicas realizadas com a Bradesco Saúde foi julgado improcedente.
O apelante alega que contratou plano de saúde e não seguro, conforme erroneamente considerado pelo MM. Juízo de 1º grau.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante juntou documento expedido pela Bradesco Saúde relativo às mensalidades pagas de seu seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar (anexo 6, fl. 2).
Pode-se observar, assim, que o que o apelante contratou foi seguro saúde e não plano de saúde.
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 22/11/18) trata da tributação, da fiscalização, da arrecadação e da administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Em seu art. 73, são elencadas as situações relacionadas à dedução e à comprovação dos valores a título de despesas médicas, in verbis:
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Desta forma, tendo em vista que o apelante contratou seguro saúde e não plano de saúde, os valores por ele pagos referentes às despesas médicas realizadas com a Bradesco Saúde não podem ser deduzidos em sua declaração de rendimentos.
Com efeito, a teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe compete (art. 373, I, do CPC), de modo que sua pretensão não pode ser acolhida. Assim, resta confirmada a sua responsabilidade tributária.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000528645v2 e do código CRC 306981af.
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Data e Hora: 11/10/2022, às 7:29:54