Apelação Cível Nº 5004829-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 18 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por S. R. C., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 02/06/2017.
Em seu recurso (evento 32 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que no tocante à correção monetária devem ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Alega que nos referidos julgados “reconheceu-se a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, restabelecendo-se a aplicação do INPC para os benefícios previdenciários e determinando-se a aplicação do IPCA-E para os assistenciais”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, quanto aos critérios de correção monetária.
Contrarrazões no evento 35 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 2/5/2023, às 15:6:54