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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EC Nº 20/1998. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
- A lei de regência do direito à pensão por morte, em observância ao princípio tempus regit actum, é aquela vigente na data do óbito do instituidor, quando são reunidos os requisitos para concessão do benefício; In casu, aplicam-se a Lei nº 8.112/90, a EC nº 41/2003 c/c Lei nº 10.887, de 21/06/2004 e a EC nº 47/2005, já que o ex-servidor faleceu em 31/07/2005.
- De acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
- A autora pleiteia a revisão de sua pensão com vistas à aplicação da paridade, que é critério de reajuste de benefício, garantindo o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa.
- Apreciando o tema 396 da repercussão geral, o Plenário do STF deu parcial provimento ao RE nº 603580/RJ, fixando a tese nos seguintes termos: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
- Preenchidos pelo servidor os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, a autora faz jus à paridade, pois, embora ela não estivesse recebendo a pensão na data da publicação da EC nº 41/2003 - não se enquadrando na regra de transição prevista nos arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 -, o ex-servidor foi abrangido pela exceção da EC nº 47.
- Apelação e remessa necessária não providas.”
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega (evento 16), em síntese:
1 - “Que o acordão embargado tratou genericamente do tema da GACEN, sem adentrar na especificidade do caso: PENSIONISTA, cuja pensão decorreu de morte após as mudanças previdenciárias ocasionadas pela vigência da EC-41/2003”;
2 - “Que apesar de a aposentadoria do instituidor ter ocorrido anteriormente à EC 41/03, o óbito do servidor se deu após essa Emenda. Assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos do art. 3º, da EC 47/05, a parte autora não faz jus à paridade remuneratória com os servidores da ativa. E mesmo que, eventualmente, fizesse jus à paridade, imprescindível destacar que não tem direito à integralidade, nos termos do que já decidido pelo STF”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365222v2 e do código CRC 3a89091a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/4/2023, às 21:38:11