Agravo de Instrumento Nº 5008113-88.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B., com pedido de concessão de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos de nº 5001061-67.2022.4.02.5003 (evento 17).
A agravante aduz, em síntese, que propôs Ação de Medida Cautelar de Suspensão de Cobrança e Sustação de Protesto, com pedido de antecipação de tutela quanto a suspensão das cobranças da Taxa de Ocupação, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional, em virtude de não ser o proprietário do imóvel (Rua Chafic Murad, Ed. Giovanni Bellini, Apto 203, Bento Ferreira, Vitória/ES) que incide a taxa desde 1988; que a atual proprietária do imóvel é Andrea Rocha Pontual, inscrita no CPF de nº 719.703.207-53; que todas as comunicações da alienação foram realizadas em tempo hábil e aos órgãos competentes na época da venda do imóvel, no ano de 1988, inclusive sendo incluída a venda na Declaração de Imposto de Renda; que, infelizmente, não tem como comprovar que, de fato, realizou as comunicações, visto que ocorreram há mais de trinta anos, sem ter sido cobrado de qualquer obrigação tributária referente a este imóvel durante todos esses anos; que, lá em 1988, quitou todas as pendências e obrigações burocráticas no momento da venda, sendo surpreendido por uma nova cobrança somente em 2022, após passados mais de 30 anos; que a taxa de ocupação é cobrada em virtude da OCUPAÇÃO do espaço urbano. No caso em apreço, o Agravante não é proprietário, sequer possuidor, desde 1988, não o ocupando há mais de trinta anos; que, mesmo sendo um absurdo ser de incumbência do antigo proprietário a informação de transferência junto à SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, o Agravante o fez na época da venda, lá em 1988, não havendo mais provas que realizou o ato, visto que já se passaram mais de 30 anos e que o Agravante confiava que estava tudo certo.
Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 8).
Em contrarrazões (evento 12), a UNIÃO FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que o juízo a quo enfrentou todas as questões postas e deu a correta solução para a hipótese, dentro do espectro de discricionariedade do Juízo a quo, em perfeito alinho com a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema e suficientemente fundamentada, de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador.
É o sucinto relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/5/2023, às 16:22:17