Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008113-88.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B., com pedido de concessão de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos de nº 5001061-67.2022.4.02.5003 (evento 17).

A agravante aduz, em síntese, que propôs Ação de Medida Cautelar de Suspensão de Cobrança e Sustação de Protesto, com pedido de antecipação de tutela quanto a suspensão das cobranças da Taxa de Ocupação, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional, em virtude de não ser o proprietário do imóvel (Rua Chafic Murad, Ed. Giovanni Bellini, Apto 203, Bento Ferreira, Vitória/ES) que incide a taxa desde 1988; que a atual proprietária do imóvel é Andrea Rocha Pontual, inscrita no CPF de nº 719.703.207-53; que todas as comunicações da alienação foram realizadas em tempo hábil e aos órgãos competentes na época da venda do imóvel, no ano de 1988, inclusive sendo incluída a venda na Declaração de Imposto de Renda; que, infelizmente, não tem como comprovar que, de fato, realizou as comunicações, visto que ocorreram há mais de trinta anos, sem ter sido cobrado de qualquer obrigação tributária referente a este imóvel durante todos esses anos; que, lá em 1988, quitou todas as pendências e obrigações burocráticas no momento da venda, sendo surpreendido por uma nova cobrança somente em 2022, após passados mais de 30 anos; que a taxa de ocupação é cobrada em virtude da OCUPAÇÃO do espaço urbano. No caso em apreço, o Agravante não é proprietário, sequer possuidor, desde 1988, não o ocupando há mais de trinta anos; que, mesmo sendo um absurdo ser de incumbência do antigo proprietário a informação de transferência junto à SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, o Agravante o fez na época da venda, lá em 1988, não havendo mais provas que realizou o ato, visto que já se passaram mais de 30 anos e que o Agravante confiava que estava tudo certo.

Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 8).

Em contrarrazões (evento 12), a UNIÃO FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que o juízo a quo enfrentou todas as questões postas e deu a correta solução para a hipótese, dentro do espectro de discricionariedade do Juízo a quo, em perfeito alinho com a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema e suficientemente fundamentada, de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador.

            É o sucinto relatório.



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Documento:20001420698
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008113-88.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.           

Objetiva a Agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que seja cessada a cobrança da taxa de ocupação no valor de R$ 1.569,78 e para que seja sustado/cancelado eventual protesto.

A demanda originária cuida de pedido de suspensão de cobrança e sustação/cancelamento de protesto.

De início, colaciona-se a decisão recorrida em que o Juízo a quo fundamenta as razões para a não concessão da tutela de urgência:

(...)É o breve relato.

De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O Decreto-Lei nº 9760/46 que dispõe sobre os bens imóveis da União prevê:

Art. 115-A.  Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.         

No caso, alega o autor que vendeu o imóvel no ano de 1988 e  a fim de comprovar suas alegações junta declaração do imposto de renda do referido ano-base , na qual consta que o imóvel foi vendido (evento 1-outros 7-fl.03).

Todavia, a certidão do Registro de Imóveis juntada no evento 1-outros 10, apesar de não constar o autor como proprietário anterior,  consta que o registro da venda do indigitado imóvel foi feito em 31 de janeiro de 2.000. 

O art. 116 do Decreto 9760 estabelece que  o adquirente deverá requerer a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome. Contudo, o art. 115-A também prevê que o antigo foreiro deverá comunicar a transferência à SPU, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel.

Assim, diante da ausência da prova da comunicação à SPU e, ainda, tendo em vista que a certidão de registro de imóvel foi efetivada no ano 2.000 e que no documento juntado pela União (evento 14-anexo 3) consta o autor como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, tenho que, neste momento processual, de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito autoral.

Ante o exposto, INDEFIRO  a tutela de urgência requerida.

Constata-se que o juízo a quo fundamentou, de maneira suficiente, sua decisão não concessiva da tutela de urgência pleiteada.

Destaque-se que as alegações trazidas à baila pela agravante carecem de ampla dilação probatória, cuja apreciação não se amolda facilmente às exigências processuais inseridas nos artigos do CPC/15 que autorizam o deferimento da tutela de urgência.

Além disso, como já bem pontuado pelo juízo a quo, o art. 116 do Decreto 9.760/46 estabelece que o adquirente deverá requerer a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome. Contudo, o art. 115-A também prevê que o antigo foreiro deverá comunicar a transferência à SPU, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade que decorre dos atos administrativos, bem como diante da ausência da prova da comunicação à SPU, deve permanecer hígida, por ora, a cobrança realizada pela União (evento 14-anexo 3), não havendo, em caráter de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.

Nesse sentido, o simples fato de a decisão não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo. Não se olvide que a apreciação dos pleitos insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu.

Nesse sentido, precedentes desta E.Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UFF. RESERVA DE VAGAS PARA TRANSGÊNEROS, TRANSEXUAIS OU TRAVESTIS. AÇÃO AFIRMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação popular nº 2018.51.01.074294-5, indeferiu o pedido de liminar, consistente: (i) na suspensão dos editais nos 01/18 e 02/18, que se referem a processos seletivos de ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Federal Fluminense - UFF, para o ano de 2019, no bojo dos quais foi instituída política de reserva de vagas a candidatos autodeclarados transgêneros, transexuais ou travestis; e (ii) na abstenção de reedição de norma de similar conteúdo até o julgamento definitivo da demanda. 2 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207 da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à instituição de política de reserva de vagas. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio das Universidades, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (STJ - REsp 1540146/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015; STJ - AgInt no REsp 1588776/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). 4 - Somente após um amplo e democrático debate sobre a questão posta nestes autos, poderá o juiz natural da causa aferir com segurança e imparcialidade se a implementação dessa específica ação afirmativa no âmbito dos cursos de pós-graduação stricto sensu reveste-se da necessária proporcionalidade, razoabilidade e transitoriedade, conforme deixou assentado o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 186, quando considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da graduação na Universidade de Brasília. 5 - A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no caso. 1 6 - Agravo de instrumento desprovido. 0009003-54.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009003-3 Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 11/02/2019 Data de disponibilização 14/02/2019 Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não é o caso. Precedentes desta Corte (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especial izada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 2. Não é possível o deferimento da tutela provisória recursal quando demandar análise exauriente do objeto da ação originária, sob pena de supressão de instância e malferimento do Princípio do Juiz Natural. 3. Recurso improvido. (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão, que deferiu a antecipação de tutela postulada, para "suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias de 15% incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sendo indevido o recolhimento da contribuição em tela, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 00069873520154020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Com amparo nos precedentes desta Corte e diante da ausência de perigo de dano hábil a justificar a concessão da tutela de urgência, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.

Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na não concessão da antecipação da tutela de urgência.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de E. B..



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Agravo de Instrumento Nº 5008113-88.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.

1 – Objetiva a Agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que seja cessada a cobrança da taxa de ocupação no valor de R$ 1.569,78 e para que seja sustado/cancelado eventual protesto.

2 - A demanda originária cuida de pedido de suspensão de cobrança de taxa de ocupação e de sustação/cancelamento de protesto.

3 - Constata-se que o juízo a quo fundamentou, de maneira suficiente, sua decisão não concessiva da medida liminar pleiteada. As alegações trazidas à baila pela agravante carecem de ampla dilação probatória, cuja apreciação não se amolda facilmente às exigências processuais inseridas nos artigos do CPC/15 que autorizam o deferimento da tutela de urgência.

4 - Além disso, como já bem pontuado pelo juízo a quo, o art. 116 do Decreto 9.760/46 estabelece que o adquirente deverá requerer a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome. Contudo, o art. 115-A também prevê que o antigo foreiro deverá comunicar a transferência à SPU, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

5 - Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade que decorre dos atos administrativos, bem como diante da ausência da prova da comunicação à SPU, deve permanecer hígida, por ora, a cobrança realizada pela União (evento 14-anexo 3), não havendo, em caráter de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.

6 – Nesse sentido, o simples fato de a decisão não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo. Não se olvide que a apreciação dos pleitos insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu.

7 – Precedentes deste E.TRF2: (TRF2 2018.00.00.009003-3 Agravo de Instrumento - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 11/02/2019 Data de disponibilização 14/02/2019 Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)/ (AG 00069873520154020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)

8 - Agravo de Instrumento de E. B. não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de E. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420699v3 e do código CRC 610382b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008113-88.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE E. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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