Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002240-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - processo nº 0018969-31.1999.4.02.5101/RJ, que, em fase de cumprimento de sentença,  homologou o laudo pericial do evento 471 (Evento 63 - processo originário). A referida decisão tem o seguinte teor, verbis (Evento 484):

“O feito encontra-se relatado nas decisões dos eventos 385 e 453.

Nesta última, foram decididas as impugnações das partes acerca do laudo complementar do evento 412, sendo determinada a remessa dos autos ao perito para correção de vício encontrado no lançamento das taxas de reajuste.

O perito apresentou laudo complementar retificado no evento 471.

Em impugnação (evento 480), a parte ré sustentou que, com a retificação das parcelas em aberto, o perito desconsiderou os encargos contratuais incidentes sobre o período alterado (parcelas nº 62 a 81, de junho de 1999 a janeiro de 2001). Sustentou ainda o cálculo incorreto das prestações inadimplidas, apontando como exemplo a de nº 82 (fevereiro de 2001), que apura no valor atualizado de R$ 17.104,78.

Em impugnação (evento 481), a parte autora sustentou que o laudo pericial "continua a apresentar planilha evolutiva onde contempla amortizações negativas mês a mês e, por conseguinte, com aumento do 'SDAmortizado'", destacando na tabela as parcelas iniciais do cálculo pericial.

É o relato do essencial. Passo a decidir.

As impugnações apresentadas em face do laudo apresentado no evento 471 são, com exceção da referente ao vício no lançamento das taxas de reajuste, desta vez não apresentada, exatamente as mesmas apresentadas nos eventos 428 e 430, já decididas por este juízo no evento 453.

Com efeito, quanto à impugnação da autora, cito a decisão:

[...] Ocorre que a obrigação ora em liquidação é de recálculo da evolução do contrato de mútuo, com alteração do Plano de Reajuste, antes fundado no modelo de Série em Gradiente, para o modelo de PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional).

O plano de reajuste baseado em série gradiente tem por característica fundamental o progressivo aumento tabelado das parcelas devidas, iniciando-se o pagamento postecipado com parcela essencialmente menor, adequada às condições financeiras iniciais do mutuário; no caso dos autos, as primeiras parcelas corresponderam a 50% do valor originalmente previsto. A partir daí, com o aumento progressivo dos valores das parcelas, forma-se um panorama geral de parcelas bastante inferiores no início do pagamento e parcelas bastante superiores em seu término.

Por sua vez, o plano de reajuste baseado nos reajustes salariais das categorias profissionais tem maior estabilidade dos valores das parcelas, que são reajustados de forma eventual (em função dos reajustes salariais) e, na grande maioria dos casos, em fatores bem menores que os acumulados pelos reajustes em série gradiente. A partir daí, mesmo com os aumentos dos valores das parcelas, a progressividade dos valores é significantemente menor que o plano de reajuste - circunstância que, inclusive, fundamenta a própria existência desta ação.

O resultado disto é que, quando transpostos os valores pagos nas primeiras parcelas do mútuo calculadas com base na série gradiente para o tabelamento de valores com base no PES/CP, naturalmente os valores já pagos nas parcelas iniciais antes do recálculo serão inferiores aos valores a serem pagos nestas mesmas parcelas - o que se compensa com as parcelas finais não tão exorbitantes. Assim, é natural que os valores pagos antes do recálculo das prestações acumulem amortização negativa, compensada com a evolução menos íngreme nas parcelas intermediárias e finais.

Por sua vez, quanto à impugnação da ré, cito outro trecho da decisão, (observe-se que a ré utilizou como exemplo quanto ao cálculo incorreto das prestações inadimplidas, desta vez, a parcela nº 82, e não a parcela nº 92, o que não altera o teor idêntico da impugnação):

Sustenta a ré, por sua vez, que nas parcelas inadimplidas a partir da nº 92 (dezembro de 2001) não foram considerados encargos remuneratórios. Todavia, a análise da tabela do perito demonstra claramente as colunas de mora (juros compensatórios) e juros remuneratórios.

No ensejo, também não assiste razão à ré quanto ao alegado cálculo incorreto das prestações inadimplidas. O equívoco da ré está no cálculo duplicado do reajuste a título de correção monetária, uma vez que os valores inadimplidos da tabela apresentada pelo perito já estão reajustados linha a linha. A título de exemplo, pode-se utilizar a própria parcela indicada pela ré e a seguinte (nº 92 e 93 da segunda tabela):

O saldo devedor amortizado, ao final da parcela nº 92, é de R$ 65.113,38. A parcela seguinte tem como saldo reajustado antecipado o valor de R$ 65.282,09, que se obtém precisamente da incidência do reajuste de 1,002591 sobre o saldo devedor anterior. Assim, não há correções a se fazer quanto ao cálculo da parcela inadimplida, visto que a atualização monetária já foi feita antecipadamente.

Sustenta ainda a ré que houve a desconsideração dos encargos contratuais incidentes sobre o período computado como inadimplente no laudo complementar (parcelas nº 62 a 81, de junho de 1999 a janeiro de 2001). Todavia, neste ponto também assiste razão ao perito, que indica que não computou encargos de inadimplência em razão da posição econômico-financeira da ré, que, com o remanejamento das parcelas para o novo plano de reajuste, já tinha seu crédito coberto até a parcela nº 81.

Isto posto, considerando a inexistência de novas impugnações acerca do laudo apresentado no evento 471 e que as questões decididas pela decisão do evento 453 estão cobertas pela preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para recurso, HOMOLOGO os cálculos periciais do evento 471.

Preclusa esta decisão, INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 dias, promova o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando nos autos o lançamento dos cálculos periciais em seu sistema a título de revisão do saldo devedor, sob pena de multa diária.

Intimem-se.”

Alega a agravante que “foi juntado planilha de cálculos pelo nobre perito no evento 412, o qual houve impugnações por ambas as partes, sendo apresentado laudo complementar no evento 441, tendo mantido os cálculos ora apresentados pelo mesmo. Sendo mantidas as impugnações das partes.  Proferida nova decisão no Evento 453, o qual solicitou a apresentação de novos cálculos. Tendo o nobre perito apresentado novo laudo e planilha de cálculos no Evento 471, do qual foi apurado um montante devido pela mutuária no valor de R$ 857.737,46 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), posicionado em 03/2022. Entretanto, os cálculos apresentados pelo nobre perito do juízo possuem equívocos conforme demonstrado e juntado aos autos no evento 480.”

Destaca que “os cálculos do perito foram homologados sem mesmo que fosse realizada análise dos argumentos apresentados pelo executado.” 

Informa o  agravante que “interpôs o presente recurso objetivando, em síntese, a nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito, sem que fossem analisados pelo mesmo, a manifestação técnica juntada pelo executado no evento 480.”  Destaca que “os cálculos apresentados pelo nobre perito do juízo possuem equívocos conforme demonstrado e juntado aos autos no evento 480, e indeferir o pedido para que seja encaminhado os autos para o perito e homologar os cálculos apresentados pelo mesmo, sem mesmo que os argumentos sejam analisados, configura cerceamento de defesa, não dando oportunidade para demonstrar que há irregularidades.”

Salienta que, “na planilha de cálculos apresentada pelo nobre perito, verifica-se que, ao apurar as prestações em aberto o mesmo deixou de apurar da prestação nº 62 até nº 81, o qual foram considerados como pagas. E tais valores não sofreram incorporação, ou quaisquer pagamentos efetuados pela mutuária no evento seguinte. Desta forma, não houve pagamentos nas prestações de nº 62 até nº 81, devendo sobre essas prestações incidir os encargos de inadimplência.”

Aduz que, “outro ponto a ser verificado na planilha de cálculos elaborada pelo nobre perito, é que não houve a atualização monetária das prestações não pagas, e ainda deixou de aplicar de forma correta os juros moratórios e remuneratórios sobre as prestações em inadimplência”, sendo certo que “na ocorrência da impontualidade de pagamento, o encargo devido deve sofrer a incidência de correção monetária e a aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios mês a mês, conforme cláusulas sexta e décima quarta.” 

Ressalta que “é equivocada a decisão que homologa os cálculos apresentados pelo perito sem que o mesmo apresente um parecer sobre os termos e argumentos apresentados pela executada. Desta forma, requer que seja elaborada nova planilha de cálculos, devendo o nobre perito atualizar as prestações inadimplidas até a data do cálculo, os quais sobre o valor corrigido devem ser aplicados os encargos moratórios e remuneratórios, conforme previsto em contrato e a legislação que rege a matéria, bem como que seja apurado a inadimplência das prestações n° 62 a n°81, devendo incidir os encargos moratórios e remuneratórios, sob pena de cerceamento de defesa.”

Pugna pela anulação da decisão que “homologou os cálculos do perito, devendo ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, determinando a realização de novos cálculos, com a incidência dos termos elencados na manifestação técnica juntada ao evento 480.”

Requer, assim, “o total provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados pelo perito, e requer que os autos sejam encaminhados novamente ao perito para análise dos termos e elaboração de novos cálculos.”

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420503v3 e do código CRC bdfe7fbd.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001420504
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Agravo de Instrumento Nº 5002240-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há que se cogitar de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa.

Observa-se que a decisão do Evento 453 analisou as impugnações das partes acerca do laudo complementar do evento 412, sendo determinada a remessa dos autos ao perito para correção de vício encontrado no lançamento das taxas de reajuste.

O perito apresentou laudo complementar retificado no evento 471.

Em impugnação (evento 480), a parte ré sustentou que, com a retificação das parcelas em aberto, o perito desconsiderou os encargos contratuais incidentes sobre o período alterado (parcelas nº 62 a 81, de junho de 1999 a janeiro de 2001). Sustentou ainda o cálculo incorreto das prestações inadimplidas, apontando como exemplo a de nº 82 (fevereiro de 2001), que apura o valor atualizado de R$ 17.104,78.

A impugnação da ré (evento 480) em face do laudo apresentado no evento 471 é exatamente a mesma apresentada no evento 430, já decidida pelo Juízo a quo no evento 453, sendo certo que a ré apenas utiliza como exemplo quanto ao cálculo incorreto das prestações inadimplidas, a parcela nº 82, e não a parcela nº 92 (como o fez na manifestação do evento 430), o que não altera o teor idêntico da impugnação.

Cite-se trecho da decisão agravada que analisou a questão (evento 484):

“Por sua vez, quanto à impugnação da ré, cito outro trecho da decisão, (observe-se que a ré utilizou como exemplo quanto ao cálculo incorreto das prestações inadimplidas, desta vez, a parcela nº 82, e não a parcela nº 92, o que não altera o teor idêntico da impugnação):

Sustenta a ré, por sua vez, que nas parcelas inadimplidas a partir da nº 92 (dezembro de 2001) não foram considerados encargos remuneratórios. Todavia, a análise da tabela do perito demonstra claramente as colunas de mora (juros compensatórios) e juros remuneratórios.

No ensejo, também não assiste razão à ré quanto ao alegado cálculo incorreto das prestações inadimplidas. O equívoco da ré está no cálculo duplicado do reajuste a título de correção monetária, uma vez que os valores inadimplidos da tabela apresentada pelo perito já estão reajustados linha a linha. A título de exemplo, pode-se utilizar a própria parcela indicada pela ré e a seguinte (nº 92 e 93 da segunda tabela):

(...)

O saldo devedor amortizado, ao final da parcela nº 92, é de R$ 65.113,38. A parcela seguinte tem como saldo reajustado antecipado o valor de R$ 65.282,09, que se obtém precisamente da incidência do reajuste de 1,002591 sobre o saldo devedor anterior. Assim, não há correções a se fazer quanto ao cálculo da parcela inadimplida, visto que a atualização monetária já foi feita antecipadamente.

Sustenta ainda a ré que houve a desconsideração dos encargos contratuais incidentes sobre o período computado como inadimplente no laudo complementar (parcelas nº 62 a 81, de junho de 1999 a janeiro de 2001). Todavia, neste ponto também assiste razão ao perito, que indica que não computou encargos de inadimplência em razão da posição econômico-financeira da ré, que, com o remanejamento das parcelas para o novo plano de reajuste, já tinha seu crédito coberto até a parcela nº 81.

Isto posto, considerando a inexistência de novas impugnações acerca do laudo apresentado no evento 471 e que as questões decididas pela decisão do evento 453 estão cobertas pela preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para recurso, HOMOLOGO os cálculos periciais do evento 471.”

A partir da análise dos autos, observa-se que a decisão agravada homologou os cálculos periciais do evento 471, destacando que a impugnação da ré (evento 480) em face do laudo apresentado no evento 471 traz os mesmos argumentos da impugnação do evento 430, que já foi objeto de apreciação por meio de decisão contra a qual não se insurgiram as partes (evento 453).

De fato, verifica-se, pela própria narrativa da agravante, que foi apresentado pelo perito novo laudo (evento 471), após sua impugnação do evento 430. Tal laudo foi apresentado justamente em razão de ter o juízo a quo apreciado a referida impugnação, por meio da decisão do evento 453. Esta decisão, por sua vez, restou irrecorrida e determinou que fosse elaborado novo cálculo pelo perito de acordo com os parâmetros por ele então fixados, resultando no laudo cujos cálculos foram homologados. Portanto, em relação aos argumentos reiterados na petição do evento 480, sendo eles os mesmos já apreciados anteriormente, não cabe mais discussão, diante da constatação de que houve a preclusão da matéria.

Sendo assim, revela-se forçoso o reconhecimento do acerto da decisão agravada, que deve ser mantida.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001420505
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002240-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EFETUADOS PELO PERITO. RECURSO DA PARTE RÉ SE INSURGINDO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, ALEGANDO TER SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA. O LAUDO PERICIAL CUJOS CÁLCULOS ENSEJARAM A HOMOLOGAÇÃO FOI ELABORADO APÓS A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ E CONFORME OS PARÂMETROS ENTÃO FIXADOS EM DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA. PETIÇÃO POSTERIOR DA RÉ QUE REITERA OS MESMOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E NÃO ENSEJA NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO E DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Afastada a alegação de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa.

2. Em impugnação, a parte ré, ora agravante, sustentou que, com a retificação das parcelas em aberto, o perito desconsiderou os encargos contratuais incidentes sobre o período alterado (parcelas nº 62 a 81, de junho de 1999 a janeiro de 2001). Sustentou ainda o cálculo incorreto das prestações inadimplidas, apontando como exemplo a de nº 82 (fevereiro de 2001), que apura o valor atualizado de R$ 17.104,78.

3. A impugnação da ré em face do laudo pericial é exatamente a mesma apresentada anteriormente, já decidida pelo Juízo a quo, sendo certo que a ré apenas utiliza como exemplo quanto ao cálculo incorreto das prestações inadimplidas, a parcela nº 82, e não a parcela nº 92 (como o fez na manifestação anterior), o que não altera o teor idêntico da impugnação.

4. A decisão agravada homologou os cálculos periciais, destacando que a impugnação da ré em face do laudo pericial traz os mesmos argumentos da impugnação anteriormente apresentada, que já foi objeto de apreciação por meio de decisão contra a qual não se insurgiram as partes.

5. Verifica-se, pela própria narrativa da agravante, que foi apresentado pelo perito novo laudo, após sua impugnação. Tal laudo foi apresentado justamente em razão de ter o juízo a quo apreciado a referida impugnação, por meio de decisão que restou irrecorrida e determinou fosse elaborado novo cálculo pelo perito de acordo com os parâmetros por ele então fixados, resultando no laudo cujos cálculos foram homologados. Portanto, em relação aos argumentos reiterados, sendo eles os mesmos já apreciados anteriormente, não cabe mais discussão, diante da constatação de que houve a preclusão da matéria.

6. Sendo assim, revela-se forçoso o reconhecimento do acerto da decisão agravada, que deve ser mantida.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420505v3 e do código CRC 4e13da4e.

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Data e Hora: 14/5/2023, às 20:30:10

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002240-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 179, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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