Agravo de Instrumento Nº 5017167-78.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048920-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, de evento 21 – JFRJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por M. T. I. D. O., rejeitou a impugnação apresentada.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte Recorrente sustentou a ocorrência de prescrição. Afirmou que o Tema 880/STJ é inaplicável ao caso, pois, apesar de requerida, não teria havido determinação judicial de apresentação de documentos e que os documentos necessários à propositura da execução seriam plenamente acessíveis aos exequentes. Apontou que o sindicato e os autores teriam permanecido inertes. Indicou a ausência de comprovação de dificuldade de acesso aos documentos necessários para a promoção da execução do título coletivo. Pontuou que a ação de exibição de documentos promovida pelo sindicato não teve o condão de interromper o lustro prescricional. Ponderou que "a garantia constitucional de tutela coletiva de interesses individuais, não pode, evidentemente, significar o desrespeito a outras garantias previstas na própria Constituição, como a da livre atuação dos próprios indivíduos, titulares dos direitos, em defesa de seus bens ou de sua propriedade (artigo 5º, inciso XXII)".
Contrarrazões no evento 11.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Pedido de retirada de pauta, pela agravada, no evento 24.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Incialmente, indefiro o pedido de retirada da pauta virtual, de evento 24, ante a ausência de justificativa razoável que o fundamente, uma vez que o julgamento não admite sustentação oral, na forma do art. 140, do Regimento Interno desta Corte.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A irresignação da parte agravante merece acolhimento.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN em face do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que, reconhecendo o direito dos docentes aposentados e de seus pensionistas à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes pagos aos docentes em atividade, foi concedida a segurança para determinar "à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos do Impetrante o art. 2º da Lei 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade".
A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A teor do que dispõe a Súmula 150 do STF, tal prazo também é aplicado à pretensão executória: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão executória, conforme dicção dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, somente pode ser interrompido uma vez, caso em que reiniciará pela metade.
A ação foi proposta em 15/12/2004. A decisão que deferiu a segurança transitou em julgado em 24/03/2015 (conforme certidão da página 35 de evento 138 - PROCJUDIC19 dos autos do feito coletivo).
Assim, o prazo para buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente teve fim em 24/03/2020.
O sindicato requereu, em 03/07/2015, "a intimação da Universidade Ré para que apresente nos autos as fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data de extinção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)" (petição de página 2 de evento 138 - PROCJUDIC20 dos autos do feito coletivo), o pedido restou indeferido, em decisão de 24/09/2015, determinando-se que a execução se processasse de forma individualizada:
"Assim sendo, em observância ao princípio da celeridade processual, eventual execução do julgado deve ser requerida pelos substituídos em ação própria, remetida à livre distribuição, cabendo o Juízo da execução verificar se eventuais substituídos já teriam obtido a satisfação do crédito em outras ações individuais, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 584/585".
Uma vez que a presente execução foi proposta somente em 29/06/2022, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Quanto à tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (TEMA 880), observo que o caso em apreço não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos daquele julgado.
A tese firmada foi a seguinte:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Atendendo aos ditames da segurança jurídica, a Corte modulou a aplicabilidade da tese, definindo que:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). (Grifei)
Evidente que a modulação somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente.
In casu, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo executado.
Ademais, é cediço que, já há algum tempo, as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).
A Exequente não demonstrou qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da Execução.
Registro que não socorre a agravada a alegação de que os documentos foram solicitados pelo sindicato em sede administrativa, pois, como supra exposto, já havia decisão determinando que a execução se desse de forma individualizada, por requerimento dos substituídos.
Quanto à ação de exibição de documentos proposta pelo sindicato, entendo não ser hábil a interferir no curso do prazo prescricional, pois não se enquadra nas hipóteses de interrupção da prescrição legalmente previstas. Outrossim, com a determinação de que a execução se desse de forma individualizada cessou sua legitimidade para adotar providências para a satisfação do crédito decorrente da segurança deferida, de sorte que, ainda que se admitisse eventual interrupção, esta não aproveitaria aos substituídos.
Assim, acolho a alegação de prescrição.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 21 – JFRJ e extingo o feito executivo. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420474v23 e do código CRC f6e112b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/6/2023, às 19:24:12