Apelação Criminal Nº 0016239-41.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. C. C. contra sentença () proferida pelo Dr. ELDER FERNANDES LUCIANO, Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que a condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 1.010 (mil e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 273, § 1º-B, I, e 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal; e art. 33, caput, c/c art. 66, ambos da Lei nº 11.343/06.
Segundo a denúncia (), o acusado, na condição de sócio-administrador do estabelecimento BAIXIM STRONG, localizado em Campo Grande, Cariacica/ES, adquiriu e expôs à venda, no exercício de atividade comercial, produtos de procedência estrangeira (suplementos alimentares e substâncias anabolizantes sem registro na ANVISA), desacompanhados da documentação legal pertinente. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Estadual da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Vitória, a Polícia Federal empreendeu fiscalização no estabelecimento comercial do acusado no dia 21/11/2008, onde foram apreendidas diversas mercadorias de origem estrangeira e sem registro da ANVISA.
Segundo a acusação, além de possuírem origem estrangeira, alguns produtos apreendidos eram destinados a fins terapêuticos e medicinais, sendo exigível o registro no órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA). Outros, ainda, continham princípios ativos utilizados como medicamentos, sendo exigível o registro no Ministério da Saúde, nos termos do artigo 12 da Lei nº 6.360/76, e cujo fornecimento e comércio é privativo de farmácias, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes, e dispensário de medicamentos, consoante artigos 5º e 6º da Lei nº 5.991/73.
Por fim, a denúncia relata a apreensão de produtos contendo as substâncias DHEA e Efedrina, constantes respectivamente, das Listas C5 (substâncias anabolizantes) e D1 (substâncias precursoras de entorpecentes e/ou psicotrópicos) da Portaria SVS/MS nº 344/98.
O MPF pediu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 273, § 1º-B, I e V, c/c 334, § 1º, alínea “c” na forma do art. 70, todos do Código Penal; e também pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alínea “d” do Código Penal, em concurso material com aqueles.
A denúncia foi recebida em 06/05/2014 (, fl. 91). A sentença condenatória foi proferida em 08/01/2018 ().
Em suas razões recursais (), o réu alega, em síntese, que (1) a sentença deve ser anulada, por ofensa ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que a mera presença formal de defesa técnica não basta para garantir os direitos do acusado; (2) a sentença deve ser anulada, por violação ao princípio da congruência, tendo em vista que o réu foi condenado por fato não descrito na denúncia; (3) "ao imputar ao Recorrente a pratica de venda de produtos com componentes não permitidos no Brasil, a r. sentença assumiu a função de acusar, desrespeitando, pois, o disposto no art. 129, inciso I da Constituição Federal"; (4) o magistrado de primeiro grau deixou de observar a posterior abolitio criminis, ante a Resolução 27/2010 da ANVISA; (5) a conduta é atípica porque o réu adquiriu os medicamentos para uso próprio e não para comercialização; (6) o magistrado de primeiro grau fez má valoração do interrogatório do réu, em afronta ao art. 155 do CPP; (7) as sucessivas Portarias da ANVISA violam o princípio da taxatividade penal; (8) os depoimentos testemunhais deixam dúvidas acerca da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Contrarrazões do MPF, pedindo o parcial provimento do recurso defensivo, apenas para que seja reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime de contrabando equiparado (art. 334, §1º, alínea “d”, antiga redação, CP), mantendo-se as demais conclusões da sentença condenatória. ().
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. VAGNER LEÃO DA COSTA () reitera as contrarrazões apresentadas e opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420312v16 e do código CRC 12c82aa0.
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