Apelação Cível Nº 5001264-76.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Itaocara – RJ, datada de 12/04/2022 (outros 70), que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia-ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo formulado na página 30. Atualização monetária e juros de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º- F da lei 9.494/97 com a redação dada pela lei nº 11.960/09. Confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenou a pagar honorários de advogado, no montante de R$ 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, determinou que o INSS promovesse os cálculos para efeito de expedição de requisição de pagamento. Remeteu os autos em Reexame Necessário.
Nas suas razões de recurso (apelação 86), o INSS alega a impossibilidade de sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública; não observância da Súmula 111 do STJ; e indevida condenação em custas e taxa judiciária.
Contrarrazões 92.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, retifique-se a autuação para constar somente o INSS como apelante.
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No tocante à remessa necessária, com a edição da Súmula nº 61 pelo TRF2, passei a considerar a remessa interposta.
Diz a Súmula 61 do TRF2:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:
“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."
(AgInt no REsp 1.797.160/MS).
Assim sendo, estou seguindo o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.
No mérito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A autora ajuizou esta ação em 22/09/2021, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Foi beneficiária de auxílio-doença de 01/12/2006 a 13/08/2021 (outros 3, e-fl. 24).
Realizada a perícia judicial, o perito reconheceu a incapacidade total e permanente (laudo 48). Concluiu:
Desse modo, não deve ser alterada a sentença, que transcrevo in verbis:
(...)
Trato de ação em que objetiva a autora a condenação do réu a implementar a seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (ou, alternativamente, auxílio-doença), bem como a lhe pagar os atrasados, desde o indeferimento na via administrativa.
Pronto o feito para julgamento porque produzidas todas as provas necessárias à formação do convencimento do julgador, restando analisar apenas o direito incidente à espécie.
Incontroversa a qualidade de segurado da parte autora, porque assim comprovam os documentos trazidos aos autos.
A questão controvertida limita-se à existência ou não de incapacidade laborativa da autora.
A matéria deve ser dirimida com base na Lei número 8.213/91, sendo certo que consoante os seus preceitos a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que o auxílio-doença será devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional.
A prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial, conduz à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei número 8.213/91, uma vez que apresenta perda de sua capacidade laborativa, conforme dispõe o artigo 62 do mesmo diploma legal.
Forçoso concluir, pois, que existente total incapacidade (leia-se incapacidade plena) para a atividade regularmente desenvolvida pela parte autora e para qualquer outra passível de realização, já que, em sendo a mesma pessoa pobre e sem estudos, inimaginável que possa prover o sustento próprio com atividade intelectual.
Porque na sociedade brasileira, sabido que aos pobres é reservado o labor que demanda esforço físico, mormente diante da educação insuficiente que lhes é disponibilizada pelo Estado, não sendo justo (na verdade, entendimento contrário violaria frontalmente o valor da Dignidade da Pessoa Humana, norma maior do Estado Brasileiro) que tal seja, neste feito, interpretado contrariamente à parte autora.
Não obstante, para a concessão do pretendido benefício, é necessário que ao conceito de invalidez se acrescentem duas outras qualificadoras presentes no caso em tela, quais sejam, permanência e estabilidade.
A definitividade da contingência social em questão é clara, ante o teor do laudo técnico acostado aos autos.
Quanto à amplitude da invalidez, verifica-se que esta retira da parte autora a garantia de subsistência, como disposto na própria Lei.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
No que tange aos honorários advocatícios vinha entendendo que não eram devidos quando a Defensoria Pública atuava contra a pessoa jurídica de direito público à qual é integrante. Contudo, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG. na Ação Rescisória 1937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 30/06/2017, em que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 11/11/2016.
Além disso, as inovações legislativas posteriores à súmula 421 do STJ não mais impedem a Defensoria de receber honorários, quando vitoriosa em causa contra o próprio estado de que aquela é integrante.
Nesse sentido, é cabível condenar a União em honorários advocatícios, seja em favor da Defensoria Pública do Estado ou da União.
Assim, no que se refere aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; e para isentar a autarquia das custas e da taxa judiciária; e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420259v3 e do código CRC 2d47fb34.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/04/2023, às 16:38:46