Remessa Necessária Cível Nº 5000594-76.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, em que a parte impetrante objetiva que a autoridade coatora declare indevido o pagamento realizado a maior de PIS e COFINS, em regime de substituição tributária, bem como seja autorizada a compensação de seus créditos tributários quando for apurado fato gerador presumido maior que o valor efetivamente praticado na venda de cigarros.
Liminar deferida – evento 10.
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse que justifique sua intervenção – evento 6.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação mandamental por meio da qual os impetrantes buscam ver declarado indevido o pagamento realizado a maior de PIS e COFINS, em regime de substituição tributária, assim como o direito de compensação desses pagamentos a maior.
MÉRITO
No regime da substituição tributária, o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelos contribuintes das etapas posteriores, tomando por base de cálculo o preço presumido de venda das mercadorias.
O Supremo tribunal Federal, em julgamento virtual realizado nos autos do RE 596.832 (Tema 228 do STF), em sede de repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte reaver valores de PIS e COFINS recolhidos a maior em razão da divergência de fatos geradores presumido e efetivo, ocasião em que fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
Neste contexto, entendo plenamente aplicável ao caso dos autos o precedente vinculante - Tema n.º 228/STF, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença.
COMPENSAÇÃO
A compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário, viabilizada em situação em que a autoridade administrativa e determinado contribuinte são, ao mesmo tempo, credores e devedores um do outro, somente é admitida na forma e condições da lei que a estipular, nos termos do art. 170 do CTN.
A jurisprudência sobre a matéria foi consolidada por meio do julgamento dos Temas Repetitivos nºs 265 e 345; o primeiro, julgado em 09/12/2009, o segundo, julgado em 25/08/2010, ambos pela Primeira Seção do STJ.
No Tema Repetitivo nº 265 (RESP nº 1.137.738 – SP), firmou-se a tese de que “deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 345 (RESP nº 1.164.452 – MG), estabeleceu no item 1 do seu acórdão que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.
A antinomia entre as duas teses é apenas aparente, visto que tem âmbito de aplicação distintos.
Com efeito, sabemos que o regime jurídico que define ou regula o exercício de uma pretensão é sempre aquele vigente na data do pedido inicial.
Por essa razão, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 265, terá aplicação nas ações anulatórias de débito ou nos embargos à execução, quando a pretensão deduzida é a própria certificação de quitação tributária pelo encontro de contas, sendo o exame da regularidade da compensação pretendida realizado em juízo, conforme a legislação vigente à época do ajuizamento da ação (o que não se confunde com o dia do protocolo da petição inicial, mas já em vigor quando do seu ajuizamento, sem considerar posteriores alterações legislativas).
Por outro lado, com relação ao Tema Repetitivo nº 345, no sentido de que a lei aplicável é a vigente ao tempo do encontro de contas, sua incidência ocorrerá nas ações de natureza declaratória, em que a pretensão deduzida é o reconhecimento da existência do indébito, sendo o crédito judicialmente reconhecido em favor do sujeito passivo utilizado em compensação posteriormente realizada na esfera administrativa, ou recebido pela via do precatório, conforme opção do contribuinte, nos termos do Tema Repetitivo nº 228.
Dessa forma, e consoante orientação jurisprudencial, a compensação do indébito tributário reconhecido em favor do sujeito passivo deve ser realizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e na forma da lei.
No tocante à correção dos valores devidos, aplica-se tão somente a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, eis que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (REsp nº 879.479).
Posto isso, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419987v2 e do código CRC 771b9725.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 3/6/2023, às 12:3:2