Apelação Cível Nº 5000990-79.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta por SANDRA REGINA DOS SANTOS, S. M. D. S., S. D. S. A. E MARLENE FERNANDES MARTINS em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, prolatada em 12/06/2020, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pronunciando a prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 487, II c/c 924, III do CPC/2015 (evento33).
Em razões de recurso (evento38 – APELAÇÃO1), sustenta-se, em síntese, que o prazo da prescrição passou a correr, no caso, a partir de 28/06/2016. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.
Em contrarrazões (evento43), o INSS alega, em suma, que a contagem da prescrição, in casu, teve início na data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva – 30/09/2008 - ou da decisão posterior na ação rescisória proposta pelo INSS – 24/04/2013 -.
Manifestação do MPF (evento4), no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte apelante de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da supracitada ACP, proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS, que reconheceu aos segurados do INSS o direito de obterem a revisão da RMI de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM.
De fato, a sentença proferida na ACP julgou o pedido inicial procedente, mas foi modificada em grau recursal somente para excluir a antecipação dos efeitos da tutela, mantidos os demais termos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008.
Na sequência, o INSS ajuizou ação rescisória do julgado na ACP em questão, tendo sido dado provimento apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, a qual transitou em julgado em 24/04/2013.
Em regra, o prazo para ajuizamento da ação individual na hipótese dos autos (em que se pretende a execução da decisão proferida em ACP) obedece ao disposto na súmula 150 do STF (”Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), o qual findaria em 24/04/2018, cinco anos após o trânsito em julgado da ação que rescindiu em parte o julgado na ação civil pública.
No entanto, em 13/07/2016, foi editado o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, determinando que a autarquia previdenciária promovesse a revisão de todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado coletivo. No referido Memorando, foi consignado que o pagamento de diferenças estaria condicionado ao ajuizamento das demandas de forma individualizada.
A propósito, trago à baila a percuciente fundamentação que embasa o entendimento perfilhado pela MM. Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, em hipótese similar, extraído dos autos do processo nº 0083650-43.2018.4.02.5101/RJ, que me fez refletir detidamente sobre a questão, ipsis litteris:
II - Trata-se de processo de execução individual do título executivo judicial da Ação Civil Pública (ACP) nº 0533987-93.2003.4.02.5101 (nº antigo 2003.51.01.533987-6).
O INSS foi intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015 com base nos cálculos da parte autora-exequente.
O INSS apresentou sua impugnação no evento 20, alegando prescrição de pretensão executória, excesso de execução, sustentando que não houve aplicação dos índices de correção monetária da Lei nº 11.960/2009, e, subsidiariamente, requereu que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta, e a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do RE nº 870.947/SE.
Em cumprimento ao despacho do evento 28, a contadoria judicial elaborou três contas distintas no evento 35, observando-se que a segunda conta judicial (CAL2) meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente do evento 3, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já usados nessa conta autoral, e a terceira conta judicial (CAL3) meramente atualizou os cálculos do INSS do evento 20, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já usados nessa conta do Instituto.
Insta mencionar que no evento 45 o INSS concordou somente com o cálculo que aplica a TR e reiterou a arguição de prescrição da pretensão executória, e no evento 46 a parte autora-exequente renunciou ao seu prazo para manifestação.
A coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 condenou o INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro de março de 1994 a fevereiro de 1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas, e efetuando o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidos de juros de mora de 6% a.a. a contar da citação, e de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional.
Como houve o ajuizamento de ação rescisória contra a coisa julgada originária da ACP, observo que a decisão definitiva do processo de conhecimento da ação coletiva (ACP) transitou em julgado em 24/04/2013, conforme consta na mencionada rescisória.
Ora, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar em 12/08/2015 o REsp 1.388.000/PR sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese, no tema 877, de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”, assim, o termo final para ajuizamento da execução individual relativa à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 seria em 24/04/2018, mas esse termo final foi alterado, conforme será exposto a seguir.
Insta mencionar que a ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 continua tramitando na 31ª Vara Federal (VF) do Rio de Janeiro, pois naquele feito foi promovida a execução coletiva da obrigação de fazer de milhares de benefícios; todavia, o INSS ainda não cumpriu integralmente a obrigação de fazer na execução coletiva dessa ACP.
Ressalte-se que o Ministério Público Federal (MPF) não estava inerte na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que ainda permanece tramitando na 31ª VF conforme exposto acima, nem a parte exequente-segurada estava inerte, sendo certo que o e. STJ firmou entendimento de que “não ocorre a prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito”, conforme precedentes no AgRg no AG 974.805/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/05/2008, DJe 16/06/2008 e também no AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. em 02/09/2011, DJe 21/10/2011.
Vale assinalar que prescrição pressupõe inércia, reiterando-se que o MPF não estava inerte e permanece na ACP pleiteando o cumprimento integral da obrigação de fazer de inúmeros benefícios, nem a parte exequente-segurada o estava, pois não seria possível à parte segurada executar diferenças positivas das parcelas vincendas (parcelas atrasadas da obrigação de pagar) antes do cumprimento da obrigação de fazer da coisa julgada da mencionada ACP, sob pena da existência de diferenças ad aeternum.
Ademais, em 13/07/2016 houve a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, determinando que o INSS promovesse a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, restando consignado expressamente pela própria autarquia, que essa revisão consiste apenas na majoração da Mensalidade Reajustada atual (MR) de cada benefício (obrigação de fazer), e que o pagamento de diferenças (obrigação de pagar) estaria condicionado ao ajuizamento de ações individuais de execução.
Portanto, o INSS reconheceu o direito da parte autora-exequente por meio desse memorando, sendo certo que houve a interrupção do prazo prescricional, e que não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte exequente, que se encontra suspensa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, de acordo com os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e conforme a Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), observando-se também a transcrição da norma a seguir:
“Decreto nº 20.910/32, art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. (grifo nosso)
Em caso análogo, na edição em 15/04/2010 do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEB/PFE/INSS, o e. STJ entendeu que a edição do referido ato administrativo interrompeu o prazo prescricional, em virtude do reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do direito dos segurados (REsp 1.580.228/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 08/05/2017, DJe 11/05/2017).
Isso porque, (1) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, conforme determina o art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, ou (2) mesmo que a prescrição eventualmente já se tivesse consumado no caso concreto, tal ato constitui renúncia a essa prescrição, na forma do art. 191 desse mesmo diploma legal.
Entendo que a mesma lógica e as supramencionadas normas do Código Civil devem ser aplicados no presente caso.
Ao editar o ato administrativo que determinava a imediata revisão de todos os benefícios que se enquadravam nos parâmetros do julgado coletivo, o INSS reconheceu o direito dos segurados e, consequentemente, ocasionou a interrupção da prescrição, ou a renúncia a essa prescrição, na hipótese desta já ter se consumado no caso concreto.
Mesmo porque, ao editar o referido Memorando Conjunto, a Administração Pública criou nos segurados a legítima expectativa de que teriam os seus benefícios reajustados administrativamente pela autarquia, sem necessidade de se socorrer do Poder Judiciário, o que somente seria necessário posteriormente, para a execução dos atrasados. Entender que referido ato não importou em reconhecimento do direito e, consequentemente, na interrupção da prescrição, importaria estímulo à adoção de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública, que contrariam frontalmente as normas dos arts. 191 e 202, VI do Código Civil e violariam até mesmo os princípios da segurança jurídica e da eficiência insculpidos nos arts. 5º, XXXVI e 37, ambos da Constituição da República.
Por fim, a consulta ao sistema PLENUS no evento 3 comprova na presente execução individual que somente em junho de 2016 foi cumprida a obrigação de fazer, imposta pelo julgado dessa ACP relativamente ao benefício em tela, e que essa competência é o correto momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.
Após analisar detidamente o tema relativo à prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, resolvi alterar o entendimento que vinha adotando no passado, passando a admitir, em situações como a deste processo, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos de forma integral a partir do aludido Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer fez cessar a suspensão prevista no art. 4° do Decreto nº 20.910/1932, a partir de 13/07/2016, e iniciar por inteiro o curso do prazo prescricional quinquenal.
Destarte, tendo a parte autora/apelante proposto esta execução visando compelir o INSS a cumprir a obrigação de pagar as diferenças de proventos relativas ao período anterior à edição do aludido Memorando Circular Conjunto antes do término da fluência do prazo prescricional - 13/07/2021 -, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução perante o Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000326868v2 e do código CRC 5f610cf1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/11/2020, às 13:39:1