Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024859-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, Dr. Alexandre Miguel (evento 21, SENT1), pela qual foi concedida a segurança requerida por A. P. M., nos autos de ação mandamental ajuizada em face da ora apelante, objetivando a liberação das parcelas de seu seguro-desemprego, obstada por ter sido detectado o recolhimento de uma contribuição individual após a cessação do vínculo laboral.

 

A UNIÃO, em seu recurso (evento 48, APELAÇÃO1), alega que houve decadência do mandado de segurança, pois é de se considerar que o segurado teve ciência de que não seria liberado o seguro-desemprego em setembro de 2020 e o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu somente em 12/07/2021, após transcorrido o prazo legal para a impetração, que é de 120 (cento e vinte) dias.

 

O autor apresentou suas contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1).

 

Manifestação do Ministério Público Federal por não ser caso de intervir no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419580v5 e do código CRC beb2ed33.

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Documento:20001419581
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Apelação Cível Nº 5024859-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a União e em sede de mandado de segurança, considera-se como feita a remessa oficial.

 

A hipótese dos autos é de apelação da União contra a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida para a liberação das parcelas do seguro-desemprego do autor, alegando em seu recurso que houve decadência do mandado de segurança, pois é de se considerar que o segurado teve ciência de que não seria liberado o seguro-desemprego em setembro de 2020 e o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu somente em 12/07/2021, após transcorrido o prazo legal para a impetração, que é de 120 (cento e vinte) dias.

 

Esclareça-se que embora a presente ação tenha sido movida em face da União, quanto a direito previsto no art. 3º da Lei 7.998/90 (concessão de seguro-desemprego), esta Corte decidiu que o tema sob exame tem natureza previdenciária, fato a atrair a competência de Turma Especializada nessa matéria. Nesse sentido: TRF2, REOMS 0161300-94.2017.4.02.5104, 8ª Turma Especializada, Rel. DF Vera Lucia Lima, DJe de 16/10/2018, e TRF2, CC 0005853-36.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. DF Guilherme Diefenthaeler, DJe de 24/10/2016.

 

A União, em suas razões pela reforma da sentença, baseou-se no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A autoridade impetrada afirmou que o ato coator ocorreu em 09/2020, quando foi suspenso o pagamento do seguro-desemprego, e o mandado de segurança foi impetrado somente em 12/07/2021. Porém, essa alegação não comprova de forma inequívoca a decadência aduzida pela União Federal. Isso porque a União não demonstrou por meio de competente prova documental que a parte autora, de fato, teve ciência da suspensão de forma definitiva do pagamento das parcelas de seguro-desemprego na data em que afirma.

 

Passo ao exame da remessa oficial considerada como feita.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança se mantém por seus próprios fundamentos, eis que o autor, despedido sem justa causa da empresa SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, em 20/05/2020, juntou documentação suficiente para demonstrar que no caso presente, poderia ter seu pedido deferido, pois não há violação ao artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90 pelo simples fato de ter feito uma única contribuição individual, em 06/2020, após o término do seu último vínculo laboral, por equívoco, tanto que depois requereu formalmente a devolução do valor administrativamente, baseando-se a União apenas em uma fraca suposição de auferimento de renda por parte do autor, exigindo-se, pois, que seja sanado o ato abusivo e liberado o pagamento da(s) parcela(s) faltante(s) do seguro-desemprego requerido pelo apelado.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa considerada como feita.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419581v3 e do código CRC c37ef7da.

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Apelação Cível Nº 5024859-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL NO MÊS SEGUINTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POR EQUÍVOCO DO SEGURADO. AUFERIMENTO DE RENDA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS.

 

1. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a União e em sede de mandado de segurança, considera-se como feita a remessa oficial.

 

2. A hipótese dos autos é de apelação da União contra a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida para a liberação das parcelas do seguro-desemprego do autor, alegando em seu recurso que houve decadência do mandado de segurança, pois é de se considerar que o segurado teve ciência de que não seria liberado o seguro-desemprego em setembro de 2020 e o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu somente em 12/07/2021, após transcorrido o prazo legal para a impetração, que é de 120 (cento e vinte) dias.

 

3. Esclareça-se que embora a presente ação tenha sido movida em face da União, quanto a direito previsto no art. 3º da Lei 7.998/90 (concessão de seguro-desemprego), esta Corte decidiu que o tema sob exame tem natureza previdenciária, fato a atrair a competência de Turma Especializada nessa matéria. Nesse sentido: TRF2, REOMS 0161300-94.2017.4.02.5104, 8ª Turma Especializada, Rel. DF Vera Lucia Lima, DJe de 16/10/2018, e TRF2, CC 0005853-36.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. DF Guilherme Diefenthaeler, DJe de 24/10/2016.

 

4. A União, em suas razões pela reforma da sentença, baseou-se no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A autoridade impetrada afirmou que o ato coator ocorreu em 09/2020, quando foi suspenso o pagamento do seguro-desemprego, e o mandado de segurança foi impetrado somente em 12/07/2021. Porém, essa alegação não comprova de forma inequívoca a decadência aduzida pela União Federal. Isso porque a União não demonstrou por meio de competente prova documental que a parte autora, de fato, teve ciência da suspensão de forma definitiva do pagamento das parcelas de seguro-desemprego na data em que afirma.

 

5. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança se mantém por seus próprios fundamentos, eis que o autor, despedido sem justa causa da empresa SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, em 20/05/2020, juntou documentação suficiente para demonstrar que no caso presente, poderia ter seu pedido deferido, pois não há violação ao artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90 pelo simples fato de ter feito uma única contribuição individual, em 06/2020, após o término do seu último vínculo laboral, por equívoco, tanto que depois requereu formalmente a devolução do valor administrativamente, baseando-se a União apenas em uma fraca suposição de auferimento de renda por parte do autor, exigindo-se, pois, que seja sanado o ato abusivo e liberado o pagamento da(s) parcela(s) faltante(s) do seguro-desemprego requerido pelo apelado.

 

6. Apelação e remessa considerada como feita desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa considerada como feita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419582v3 e do código CRC ae0681a8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5024859-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 278, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA CONSIDERADA COMO FEITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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