Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004973-49.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pela MM. Juíza da 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 39, SENT1), que julgou procedente o pedido deduzido por W. A., condenando a autarquia federal a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal. 

O juízo originário determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Custas pelo réu, ora isento. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC). Dispensada a remessa necessária. 

Em razões recursais (Evento 43, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença prolatada. Em preliminar, pugnou pela suspensão do processo nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, pelo conhecimento da remessa necessária e pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício.

Quanto ao mérito, enumera: a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regimes diversos; a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 (art. 3º, caput), regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao art. 201, “caput”, da CF/1988; a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; a inexistência de direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido; o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB) e os efeitos prospectivos da regra de transição.

Prequestiona os artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.876/1999; artigo 29, caput, I e II, e 103 da Lei 8.213/91; artigos 2º (princípio da separação de poderes), 5º, caput (princípio da isonomia) e XXXVI (ninguém tem direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido), 195, §§ 4º e 5º (princípios da prévia fonte de custeio e da contrapartida) e 201, caput (princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS), da Constituição Federal; artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo a manifestação expressa desta Corte Regional sobre a matéria para abertura da via de eventual recurso excepcional, conforme súmulas nos. 282 e 356 do STF.

Pedido subsidiário de arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça; acolhimento da prescrição quinquenal.

Apresentadas as contrarrazões pelo Autor (Evento 48, CONTRAZ1), foram os autos ao Parquet Federal (Evento 25, TRF2), que não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419414v2 e do código CRC b03df79a.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/5/2023, às 15:40:32

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004973-49.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso do INSS, porque presentes os seus pressupostos.

Ratifico os termos da r. sentença apelada quanto à prescrição quinquenal das parcelas atrasadas e no tocante à decadência. Fica rejeitado o pedido preliminar de continuidade da suspensão do processo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já definiu tese jurídica acerca da matéria tratada nesta demanda, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, de repercussão geral (Tema 1102), suscitado no apelo.

Nesse contexto, impende assinalar que há entendimento consolidado nas Cortes Superiores de que a existência de precedente firmado sob à sistemática da repercussão geral ou pelo rito dos repetitivos, como no caso destes autos, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, dando-se prosseguimento ao feito, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). Nesse mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” a sugerir, consequentemente, que a solução do presente caso observe as diretrizes lançadas por esta CORTE quanto ao ponto. 2. Segundo a orientação desta CORTE, é dispensável o trânsito em julgado do Tema de Repercussão Geral para que seja aplicada a tese aos processos sobrestados (ARE 930.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; AI 484.418-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 13/3/2009), motivo pelo qual não se justifica a manutenção do sobrestamento do presente caso, uma vez que, conforme reconhecido pelo TST, o mérito do Tema 725 foi julgado em 30/8/2018. 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020)

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF. 4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021)

Assim, nota-se que nem mesmo a ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autorizaria a manutenção do sobrestamento dos autos. Nesse aspecto, reitera-se que a jurisprudência do próprio STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos (STF, Tribunal Pleno, ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05/08/1992, p. DJ 11/06/1993; STF, Tribunal Pleno, RCL 2576/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23/06/2004, p. DJ 20/08/2004; STF, Tribunal Pleno, RCL 3632/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 02/06/2006, p. DJ 18/08/2006).

Ademais, ainda que assim não fosse considerado, ressalta-se, por oportuno, que o v. Acórdão paradigma do Tema 1.102/STF foi publicado em 13/04/2023, recebendo a seguinte ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (STF. RE 1276977, Plenário, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgado: 01/12/2022; DJe: 13/04/2023)

Sendo assim, a ação deve prosseguir com a observância do entendimento consolidado pelas Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.

No que respeita ao conhecimento da remessa necessária, cumpre consignar que o CPC/2015 estabeleceu o montante de 1000 (mil) salários mínimos como valor da condenação ou do direito controvertido capaz de ensejar a reexame da sentença de ofício pelo Tribunal. 

Quanto ao ponto, ressalta-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), entendeu que após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

Após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020.

No tocante à Súmula nº 61 deste Tribunal, deve ser destacado que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, utilizou-se como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, pois, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Assim, embora a sentença proferida nestes autos seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não é capaz de superar o patamar de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação processual. Logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, em conformidade, repise-se, com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça. (Precedente: Recurso Especial nº 1.735.097/RS (2018/0084148-0) - Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma/STJ - DJe 11/10/2019).

Quanto ao mérito, o recurso da autarquia previdenciária não deve prosperar.

No caso em tela, depreende-se dos autos que W. A. propôs a presente demanda em 12/04/2022, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão da renda mensal de seu benefício de Aposentadoria por Idade, NB: 41/184510573-4, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, afastando, consequentemente, a aplicação do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, com o pagamento das diferenças em atraso desde a concessão do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, entendendo ser a primeira regra mais vantajosa, posto que abrange todo o seu período contributivo.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença de procedência da pretensão autoral com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, com repercussão geral. O julgamento do Leading Case foi concluído em 01/12/2022, com decisão favorável aos segurados, tendo a Corte Suprema pacificado a discussão sobre a controvérsia dos autos, estabelecendo a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022).

Anote-se que o julgado do Supremo Tribunal Federal referendou a tese anteriormente definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 999, em sede de recurso afetado ao rito dos repetitivos, que igualmente reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.596.203/PR e 1.554.596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). 

Destarte, de acordo com o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a questão controvertida discutida nestes autos (Tema de Repercussão Geral nº 1102/STF), o segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, de modo que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento estabelecido em ambas as teses consolidadas pelas Cortes Superiores (Temas 999/STJ e 1.102/STF), não carecendo de reforma.

Na hipótese, a parte autora é titular de Aposentadoria por Idade, NB: 41/184510573-4, com DIB: 02/04/2018, DDB: 25/10/2018 (Evento 1, COMP2), não tendo decaído do direito à revisão, visto que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos do efetivo recebimento do benefício até a data do ajuizamento da ação ordinária (02/03/2020). Diretamente aplicável ao caso a tese definida pela instância superior, devendo, pois, ser mantida a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, incluindo no PBC os salários de contribuição anteriores a 07/1994, e a pagar eventuais diferenças devidamente corrigidas.  

Acrescenta-se, como bem observado na sentença recorrida, que a parte autora ingressou no RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e implementou as condições para o benefício previdenciário no interregno entre aludida data e a vigência da EC nº 103/2019. Além disso, de acordo com os cálculos anexados à inicial, foi prejudicada pela incidência da regra de transição prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876, que excluiu do cálculo da média dos salários de contribuição o período anterior a julho de 1994, sendo-lhe mais benéfica a regra definitiva introduzida no art. 29 da Lei nº 8.213 pela Lei nº 9.876.

Quanto ao critério adotado para a apuração da correção monetária e dos juros de mora das parcelas em atraso, observa-se que a r. sentença foi prolatada em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Regional, determinando-se a aplicação do INPC e da taxa SELIC, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal - Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

Em conclusão, o decisum deve ser mantido pelos seus próprios termos, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia previdenciária em seu Apelo.

De acordo com as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004973-49.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.  REMESSA NÃO CONHECIDA. DISPENSA. STJ. CONDENAÇÃO INCAPAZ DE ULTRAPASSAR O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE.  TEMA 999/STJ. TEMA 1102/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia federal a revisar a RMI do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.

- Há entendimento consolidado nas Cortes Superiores de que a existência de precedente firmado sob à sistemática da repercussão geral ou pelo rito dos repetitivos autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, dando-se prosseguimento ao feito, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). Preliminar rejeitada.

- Embora a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não é capaz de superar o patamar de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação processual. Logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, em conformidade, repise-se, com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça. (Precedente: Recurso Especial nº 1.735.097/RS (2018/0084148-0) - Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma/STJ - DJe 11/10/2019).

- Sentença de procedência da pretensão autoral com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, com repercussão geral. O julgamento do Leading Case foi concluído em 01/12/2022, com decisão favorável aos segurados, tendo a Corte Suprema pacificado a discussão sobre a controvérsia dos autos, estabelecendo a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022).

- A sentença recorrida está em consonância com o entendimento estabelecido em ambas as teses consolidadas pelas Cortes Superiores (Temas 999/STJ e 1.102/STF), não carecendo de reforma.

- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419416v3 e do código CRC ab65f556.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004973-49.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 576, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, MANTENDO NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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