Apelação/Remessa Necessária Nº 5004973-49.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pela MM. Juíza da 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 39, SENT1), que julgou procedente o pedido deduzido por W. A., condenando a autarquia federal a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo originário determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Custas pelo réu, ora isento. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC). Dispensada a remessa necessária.
Em razões recursais (Evento 43, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença prolatada. Em preliminar, pugnou pela suspensão do processo nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, pelo conhecimento da remessa necessária e pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício.
Quanto ao mérito, enumera: a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regimes diversos; a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 (art. 3º, caput), regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao art. 201, “caput”, da CF/1988; a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; a inexistência de direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido; o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB) e os efeitos prospectivos da regra de transição.
Prequestiona os artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.876/1999; artigo 29, caput, I e II, e 103 da Lei 8.213/91; artigos 2º (princípio da separação de poderes), 5º, caput (princípio da isonomia) e XXXVI (ninguém tem direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido), 195, §§ 4º e 5º (princípios da prévia fonte de custeio e da contrapartida) e 201, caput (princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS), da Constituição Federal; artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo a manifestação expressa desta Corte Regional sobre a matéria para abertura da via de eventual recurso excepcional, conforme súmulas nos. 282 e 356 do STF.
Pedido subsidiário de arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça; acolhimento da prescrição quinquenal.
Apresentadas as contrarrazões pelo Autor (Evento 48, CONTRAZ1), foram os autos ao Parquet Federal (Evento 25, TRF2), que não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419414v2 e do código CRC b03df79a.
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Data e Hora: 3/5/2023, às 15:40:32