Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da obrigatoriedade de registro da empresa ré no referido Conselho, com o consequente pagamento das anuidades ao CORE.

Em sede de razões (evento 54), o recorrente alega que “a sentença reconheceu que a atividade básica exige o registro, mas não determinou esse registro, embora a apelada tenha a representação comercial como atividade econômica”.

Nesse contexto, argumenta que não há se falar em desenvolvimento secundário da atividade, uma vez que a indicação expressa dessa atividade se traduz em presunção legal de exercício da representação, nos termos do art. 374, IV do CPC c/c art. 2º da Lei 4.886/65. E esse potencial exercício denota a obrigatoriedade de registro na entidade de classe. 

Aduz, ainda, que “o art. 2º da Lei 4.886/65 e a Resolução 1.063/2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE) não fazem qualquer distinção entre atividade principal e secundária para exigir o registro, bastando que a atividade de representação comercial, agência, agenciamento e intermediação sejam atividades econômicas indicadas pela pessoa jurídica, tal como ocorre nos autos e como foi reconhecido pela sentença recorrida”, enfatizando que a obrigatoriedade de registro junto ao apelante decorre, justamente, do exercício da atividade básica privativa de representante comercial, nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65.

Deste modo, requer a reforma da sentença “para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, determinando-se que a apelada realize o registro de pessoa jurídica e de responsável técnico junto a este Conselho, com a consequente obrigação de pagar as anuidades”.

Contrarrazões pugnando pelo não provimento da apelação (evento 61).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365047v4 e do código CRC 42fb3196.

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Documento:20001365048
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Apelação Cível Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de obrigatoriedade de registro da empresa ré no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, com o consequente pagamento das anuidades ao CORE.

De fato, os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas.

O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Nesse sentido, confira-se o art. 1º da Lei nº 6.839/80:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Decerto que o critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização se dá em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros. No ponto, merece destaque o teor dos seguintes precedentes do STJ:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa.

2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.“ (AgInt no REsp n. 2019972/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESAS TRANSFORMADORAS DE PLÁSTICOS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI N. 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. COMPETÊNCIA PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PRÓPRIO. PETIÇÃO INICIAL. CONGRUÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não se sustenta a alegada violação dos arts. 458, III, e 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação.

II - É a atividade básica desempenhada pela empresa que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80, ainda que para a sua concretização dependa da prestação de serviços de outras categorias profissionais. Precedentes desta Corte.
 

III - Ao pleitear que o ora agravante se abstenha de exigir o registro daquelas empresas de transformação de plásticos, o CREA/SP busca assegurar, na verdade, o exercício de suas funções institucionais, pois, como visto, a obrigatoriedade de tal inscrição se dá em relação a um único conselho profissional.
 

IV - Não há falar em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ou ao princípio da congruência, pois, como reiteradamente tem decidido este Tribunal, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial, analisada como um todo, não implicando em julgamento extra petita o acolhimento da pretensão quando extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
 

V - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1589708/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)"

Daí porque é possível concluir que a obrigatoriedade do registro junto ao conselho profissional advém do exercício da atividade básica.

A Lei nº 4.886/65, que regulamenta o exercício da profissão de representante comercial, dispõe, em seu artigo 2º, que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

O artigo 1º da referida Lei define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de representantes comerciais autônomos:

“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

O artigo 6º da mencionada lei estabelece a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão.

Compulsando os autos, verifica-se que o CORE/RJ ajuizou a presente demanda em face de AÇORES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA objetivando o reconhecimento de obrigatoriedade de registro da empresa ré no referido Conselho, com o consequente pagamento das anuidades ao CORE.

Nesse sentido, o apelante afirma que a empresa em questão vem atuando no ramo de representação comercial sem a devida inscrição junto à autarquia, razão pela qual notificou a ré para que realizasse o competente registro, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual propôs a presente ação.

Ocorre que, de acordo com a inscrição da apelada no CNPJ (evento 1, CNPJ2), a atividade econômica principal da ré é a de "Comércio varejista de calçados". Ainda analisando o referido documento, verifica-se que constam como atividades secundárias a de "Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem" e de "Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado".

Decerto que, diferente do que afirma a apelante, a representação comercial consta como atividade secundária da ré, motivo pelo qual inexiste obrigatoriedade de inscrição no CORE/RJ.

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001419204
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Apelação Cível Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE SECUNDÁRIA.

- Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas.

- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).

- O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização se dá em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, conforme orientação do STJ.

- A Lei nº 4.886/65, que regulamenta o exercício da profissão de representante comercial, dispõe, em seu artigo 2º, que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

- De acordo com a inscrição da apelada no CNPJ, a representação comercial consta como atividade secundária da ré, motivo pelo qual inexiste obrigatoriedade de inscrição no CORE/RJ.

- Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419204v3 e do código CRC 7dd05324.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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