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Apelação Cível Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029662-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da obrigatoriedade de registro da empresa ré no referido Conselho, com o consequente pagamento das anuidades ao CORE.
Em sede de razões (evento 54), o recorrente alega que “a sentença reconheceu que a atividade básica exige o registro, mas não determinou esse registro, embora a apelada tenha a representação comercial como atividade econômica”.
Nesse contexto, argumenta que não há se falar em desenvolvimento secundário da atividade, uma vez que a indicação expressa dessa atividade se traduz em presunção legal de exercício da representação, nos termos do art. 374, IV do CPC c/c art. 2º da Lei 4.886/65. E esse potencial exercício denota a obrigatoriedade de registro na entidade de classe.
Aduz, ainda, que “o art. 2º da Lei 4.886/65 e a Resolução 1.063/2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE) não fazem qualquer distinção entre atividade principal e secundária para exigir o registro, bastando que a atividade de representação comercial, agência, agenciamento e intermediação sejam atividades econômicas indicadas pela pessoa jurídica, tal como ocorre nos autos e como foi reconhecido pela sentença recorrida”, enfatizando que a obrigatoriedade de registro junto ao apelante decorre, justamente, do exercício da atividade básica privativa de representante comercial, nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65.
Deste modo, requer a reforma da sentença “para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, determinando-se que a apelada realize o registro de pessoa jurídica e de responsável técnico junto a este Conselho, com a consequente obrigação de pagar as anuidades”.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento da apelação (evento 61).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365047v4 e do código CRC 42fb3196.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/4/2023, às 21:38:12