Apelação Cível Nº 5000109-26.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pela UNIÃO (evento 34 – 1º rau) e por A. C. L. (evento 43 – 1º grau), em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (evento 28 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (evento 37 – 1º grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000109-26.2020.4.02.5111, julgou procedentes os pedidos do autor, que objetivou o pagamento de indenização por desvio de função no período não prescrito em que exerceu o cargo de Encarregado da Divisão de Ensino Profissional Marítimo e de Oficial de Serviço, de 12 de fevereiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2018.
A UNIÃO, em suas razões recursais (evento 34 - 1º grau), aduziu: i) que “o citado militar foi qualificado e concorreu ao serviço de Oficial de Serviço, em caráter eventual, estando de efetivo serviço somente nos dias de 03/9/2016, 4/09/2016, 15/10/2016”; ii) que “o militar não pernoitava à bordo, realizando função similar a de um supervisor, sem caráter decisório, semelhante a de um supervisor e que as decisões de cunho relevante eram todos realizadas pelo Delegado”; iii) que “o pedido do autor se refere ao período exercido como encarregado da divisão de ensino profissional marítimo e de Oficial de Serviço, no período de 12/2/2015 a 28/2/2018, quando já vigorava a MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4307/2002, que não prevê o pagamento de direitos remuneratórios em razão do disposto no art 25 da Lei 6880/80”; iv) que “[o] citado dispositivo legal condiciona sua aplicação a legislação específica e a percepção de pagamento de soldo de posto ou graduação superior para militar no exercício de cargo ou comissão privativos de posto superior que encontrava previsão no art. 9 da Lei 5787/72, que restou revogada pelo Decreto-Lei 2201/84, retirando, assim, a eficácia do citado art. 25 da Lei 6880/80”; e v) que “devem ser excluídas da condenação imposta à União eventuais parcelas já pagas administrativamente”. Ao final, a UNIÃO requereu o provimento da apelação para reformar a sentença.
Em contrarrazões à apelação da UNIÃO, A. C. L., colando a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, aduziu que, “considerando-se toda a matéria fática e jurídica sob litígio, requer o recorrido que seja negado provimento ao recurso interposto e que seja mantida a r. sentença, com a condenação de honorários sucumbenciais” (evento 35 – 1º grau).
A seu turno, o autor interpôs recurso de apelação (evento 43 – 1º grau), sustentando que “o autor que é suboficial exerceu as funções de Encarregado da Divisão do Ensino Profissional Marítimo. Por sua vez, tal função é designada e deve ser exercida por oficial do Posto de Primeiro Tenente, conforme tabela de Lotação de Oficiais, anexa”. Assim, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, para condenar a parte ré a pagar as diferenças entre as remunerações referentes à graduação de Suboficial e o posto de Primeiro-Tenente, tomando-se por base de cálculo a remuneração do período de 12 de fevereiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2018, com a incidência de eventuais descontos obrigatórios previstos, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, contados a partir da citação, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em contrarrazões (evento 50 – 1º grau), a UNIÃO, reiterando as razões da apelação anteriormente por ela interposta, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
O MPF manifestou-se (evento 5 – 2º grau) no sentido de que “a questão versada nestes autos não é daquelas que, nos termos do mencionado art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil, impõem ou recomendam a intervenção do Ministério Público, ausente, até o momento, algum outro motivo a justificá-la”.
É o relatório.
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Data e Hora: 21/4/2023, às 19:19:37