Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014395-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida em 26/05/2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal (evento 17.1).

Em suas razões recursais (evento 23.1), o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, que a sentença recorrida deve ser submetida ao reexame necessário, a decadência e a prescrição quinquenal.

Sustenta, no mérito, que a pretensão autoral não encontra fundamento legal e que a única possibilidade de acolhimento do pedido seria mediante a criação de um novo regramento, com a conjugação de regras e regimes distintos, ou, ainda, na hipótese de considerar válidas somente as regras que lhe são mais favoráveis, o que violaria o princípio da isonomia, da separação dos poderes e a presunção de constitucionalidade do critério legal reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Defende a aplicação do INPC como índice de correção monetária aos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública, à luz do que decidiu o STJ, no julgamento do REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905).

Requer, ao final, (i) a suspensão do processo até o pronunciamento final do STF acerca da matéria, (ii) seja declarada a decadência do direito e a improcedência do pedido e, subsidiariamente, (iii) a aplicação do INPC à correção monetária, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do STJ.

Contrarrazões do autor no evento 28.1.

O processo foi suspenso em razão da admissão do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, em que o STF reconheceu a repercussão geral do tema (evento 2). 

Conforme certidão do evento 12, em 01/12/2022, ao apreciar o Tema 1.102, o STF negou provimento ao recurso extraordinário supracitado e fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o pronunciamento final do STF sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.  

Como relatado, em 01/12/2022, ao apreciar o Tema 1.102, a Corte Suprema negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF e fixou tese jurídica favorável aos segurados. 

Sendo assim, não há qualquer óbice ao julgamento da apelação. 

Remessa necessária

A Autarquia Federal defende que a sentença recorrida deve ser submetida ao reexame necessário, haja vista tratar-se de obrigação de fazer e pagar, ao argumento de que a norma do artigo 496 , I e § 3º, do CPC/2015 só se aplica aos casos em que a condenação está restrita, exclusivamente, à obrigação de pagar quantia certa.

Com efeito, com a edição da Súmula 61 por esta Corte Federal, passei a considerar a remessa interposta, nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, como no caso dos autos.

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

Assim, ainda que trate-se de sentença ilíquida, se restar evidente que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos pelo CPC/15, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Acrescente-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir da edição do CPC/15, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.” (AgInt no REsp 1.797.160/MS).

Portanto, restando evidenciado que a condenação não ultrapassará os 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não será submetida ao reexame necessário. 

Decadência

Nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

Conforme a carta de concessão (evento 1, CCON6), o benefício foi concedido em 11/05/2012, com vigência a partir 10/09/2007 e o primeiro pagamento foi realizado em 01/03/2012 (evento 1, HISCRE12), estando o autor dentro do prazo decadencial para o pedido de revisão da aposentadoria. 

Prescrição quinquenal

Conforme determina o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Nos termos da Súmula 85/STJ, “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Assim, devem ser consideradas prescritas as parcelas exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 

Mérito

A controvérsia dos autos consiste em aferir se a parte autora tem direito à revisão de seu benefício previdenciário mediante o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, com a utilização dos salários de contribuição de todo o período contributivo, consoante disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.

Com a edição da Lei 9.876/99, determinou o legislador que o salário de benefício consistiria na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo, com ou sem a incidência do fator previdenciário.

Entretanto, foi inserida a regra de transição, no artigo 3º, consignando que, para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999), o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

Em que pese a regra de transição tenha sido inserida com o objetivo de regulamentar a alteração da norma legal e minimizar eventual prejuízo ao segurado, o conteúdo do art. 3º, em determinadas hipóteses, mostrou-se prejudicial quando comparado à regra permanente trazida no art. 29 da Lei 9.876/99.

Instado a se manifestar sobre a possibilidade de o segurado optar pela forma de cálculo permanente, se mais favorável, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Repetitivos n.º 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, firmou a seguinte tese: 

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (Tema 999/STJ).

A questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF vinculado ao tema 1.102 da repercussão geral, tendo prevalecido o seguinte entendimento:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (Tema 1102/STF).

Consagrou-se, portanto, o direito ao segurado que tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999 de ter o benefício previdenciário calculado pelo meio mais vantajoso, em consonância com o direito ao melhor benefício, que informa a concessão dos benefícios da Previdência Social. 

In casu, os documentos juntados à peça exordial (evento 1, ccon6 e cnis7) demonstram que o segurado filiou-se a Previdência Social antes da edição da Lei 9.876/99, verteu contribuições antes de julho de 1994 e teve sua aposentadoria concedida antes das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019. 

Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 e ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão não atingidas pela prescrição. 

A sentença determinou os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, seriam corrigidos monetariamente, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e pagos com juros de mora, a contar da citação, aplicados os índices oficiais de remuneração básica atinentes às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. 

Saliente-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419162v6 e do código CRC 7c316a9d.

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Apelação Cível Nº 5014395-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 999/STJ. TEMA 1.102/STF.

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 quando restar evidenciado que a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , § 3º, I). 

2. À luz do que dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e a súmula 85/STJ, encontram-se prescritas as parcelas exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Repetitivos n.º 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, vinculados ao Tema 999, firmou tese no sentido de que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, vinculado ao tema 1.102 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

5. Faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/91 e ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão não atingidas pela prescrição. 

6. Os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021.

7. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação conhecida e não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419163v3 e do código CRC b312343b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5014395-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 304, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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