Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004772-20.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, contra decisão (Evento 22 dos originários) que indeferiu o pedido de reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora on line porque “a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável”.

Aduz a Agravante que a decisão não merece prosperar porque inviabiliza o prosseguimento da execução, contrariando a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe. 03/12/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art.543-C, do CPC/1.973, e o disposto no art.15, inc. II, da Lei nº 6.830/80, e artigos 4º e 854 do CPC.

Alega que, como já se passou mais de ano desde a última tentativa de penhora,  deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que a medida seja reiterada, não se mostrando necessária a comprovação de mudança na situação econômica do Executado/Agravado.

Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir o prosseguimento da execução fiscal com a determinação da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao final, a reforma da decisão agravada.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Deve ser provido o recurso.

Para a concessão da tutela de urgência o artigo 300 do CPC determina que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018.

O STJ também entende que é possível a reiteração da medida correspondente à penhora por meio do sistema SISBAJUD, desde que decorrido um ano desde a última tentativa (REsp 1.273.341/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado no DJe de 09/12/2011) e sem que se exija a comprovação de qualquer fato novo.

Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 17/02/2020 (ajuizamento da execução); que o valor executado é de R$ 1.430,00 em valores atualizados em 13/09/2019.

Embora já tenha ocorrido a penhora on line, em 30/08/2021 (Evento 15 dos originários, a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora on line, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso, tendo em vista que a diligência anterior já ocorreu há quase dois anos.

Assim, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para que se proceda à penhora on line, via SISBAJUD, conforme requerido pela Agravante.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419145v2 e do código CRC 288fd20b.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/04/2023, às 20:07:25

 


 



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Documento:20001419146
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004772-20.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DO SISBAJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento, no qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração da penhora on line, via sistema SISBAJUD.

2. Entendeu o Juízo a quo que “a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável”.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA,  DJe 23/11/2010).

4. O STJ também entende que é possível a reiteração da medida correspondente à penhora por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que decorrido um ano desde a última tentativa (REsp 1.273.341/MG,  DJe de 09/12/2011) e sem que se exija a comprovação de qualquer fato novo.

5. Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 17/02/2020 (ajuizamento da execução); que o valor executado é de R$ 1.430,00 em valores atualizados em 13/09/2019. Embora já tenha ocorrido a penhora on line, em 30/08/2021 (Evento 15 dos originários), a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

6. Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora on line, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso, tendo em vista que a diligência anterior já ocorreu há quase dois anos.

7. Agravo de Instrumento provido para que seja deferida a penhora on line, via SISBAJUD, conforme requerido pela Agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419146v4 e do código CRC 99a2ec03.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004772-20.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/05/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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