Apelação Cível Nº 5018702-11.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida em 18/01/2023, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal (evento 27, JFRJ).
Em suas razões recursais (evento 31, JFRJ), o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF e que a sentença recorrida deve ser submetida ao reexame necessário pois, no caso vertente, houve condenação de fazer e pagar e a regra contida no artigo 496, I e § 3º, do CPC/2015 aplica-se somente aos casos em que a condenação está restrita à obrigação de pagar quantia certa.
Sustenta, no mérito, que a pretensão autoral não encontra fundamento legal e que a única possibilidade de acolhimento do pedido seria mediante a criação de um novo regramento, com a conjugação de regras e regimes distintos, ou, ainda, na hipótese de considerar válidas somente as regras que lhe são mais favoráveis, o que violaria o princípio da isonomia, da separação dos poderes e a presunção de constitucionalidade do critério legal reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, (i) a suspensão do processo até o pronunciamento final do STF acerca da matéria, (ii) seja declarada a decadência do direito e a improcedência do pedido e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do STJ.
Contrarrazões do autor no evento 37.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o pronunciamento final do STF sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Ocorre que, em 01/12/2022, ao apreciar o Tema 1.102, a Corte Suprema negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF e fixou tese jurídica favorável aos segurados.
Sendo assim, não há qualquer óbice ao julgamento da apelação.
Remessa necessária
A Autarquia Federal defende que a sentença recorrida deve ser submetida ao reexame necessário, haja vista tratar-se de obrigação de fazer e pagar, ao argumento de que a norma do artigo 496 , I e § 3º, do CPC/2015 só se aplica aos casos em que a condenação está restrita, exclusivamente, à obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, com a edição da Súmula 61 por esta Corte Federal, passei a considerar a remessa interposta, nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, como no caso dos autos.
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
Assim, ainda que trate-se de sentença ilíquida, se restar evidente que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos pelo CPC/15, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Acrescente-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir da edição do CPC/15, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.” (AgInt no REsp 1.797.160/MS).
Portanto, restando evidenciado que a condenação não ultrapassará os 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não será submetida ao reexame necessário.
Decadência
Nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Conforme a carta de concessão (evento 1, CCON7), o benefício foi concedido em 07/07/2016, estando o autor dentro do prazo decadencial para o pedido de revisão da aposentadoria.
Prescrição quinquenal
Conforme determina o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nos termos da Súmula 85/STJ, “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, devem ser consideradas prescritas as parcelas exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Mérito
A controvérsia dos autos consiste em aferir se a parte autora tem direito à revisão de seu benefício previdenciário mediante o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, com a utilização dos salários de contribuição de todo o período contributivo, consoante disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
Com a edição da Lei 9.876/99, determinou o legislador que o salário de benefício consistiria na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo, com ou sem a incidência do fator previdenciário.
Entretanto, foi inserida a regra de transição, no artigo 3º, consignando que, para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999), o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Em que pese a regra de transição tenha sido inserida com o objetivo de regulamentar a alteração da norma legal e minimizar eventual prejuízo ao segurado, o conteúdo do art. 3º, em determinadas hipóteses, mostrou-se prejudicial quando comparado à regra permanente trazida no art. 29 da Lei 9.876/99.
Instado a se manifestar sobre a possibilidade de o segurado optar pela forma de cálculo permanente, se mais favorável, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Repetitivos n.º 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, firmou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (Tema 999/STJ).
A questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF vinculado ao tema 1.102 da repercussão geral, tendo prevalecido o seguinte entendimento:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (Tema 1102/STF).
Consagrou-se, portanto, o direito ao segurado que tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999 de ter o benefício previdenciário calculado pelo meio mais vantajoso, em consonância com o direito ao melhor benefício, que informa a concessão dos benefícios da Previdência Social.
In casu, os documentos juntados à peça exordial (evento 1, ccon8 e cnis6) demonstram que o segurado filiou-se a Previdência Social antes da edição da Lei 9.876/99, verteu contribuições antes de julho de 1994 e teve sua aposentadoria concedida antes das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019.
Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 e ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão não atingidas pela prescrição.
A sentença determinou que as parcelas vencidas seriam corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária, entendimento que deve ser mantido por encontrar-se em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419114v3 e do código CRC 37e3354c.
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Data e Hora: 05/05/2023, às 20:03:46