Apelação Cível Nº 5010558-45.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 03ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dra. Lilian Mara de Souza Ferreira (Evento 41 dos Autos Originários) que, no âmbito da ação ordinária proposta por R. F. B., julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à autora, com o reconhecimento e averbação de períodos de trabalho, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do referido benefício, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a DIB (01/08/2012), observada a prescrição quinquenal e compensação com valores recebidos a título de benefício não acumulável, nos seguintes termos:
I
Trata-se de ação proposta por R. F. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, retroativo à data do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2012, com o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, caso necessário, seja reafirmada a DER para a data em que comprova o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
(...)
II
(...)
Da aposentadoria por tempo de contribuição como professora.
Conforme se extrai da inicial, o presente caso versa sobre pretenso direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, antes da promulgação da EC 103/2019, sob a alegação de integral cumprimento dos requisitos exigidos pela lei, antes de sua existência.
Assim, o pedido autoral deverá ser analisado de acordo com o art. 56 da Lei nº 8.213/91, sem as modificações perpetradas pela EC 103/2019.
A respeito da aposentadoria do professor, assim dispõe a Lei 8.213/1991:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Na hipótese, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 2012, é necessária a comprovação do efetivo exercício de magistério de educação infantil, ensino fundamental ou médio, por 25 anos, no mínimo.
Do caso concreto.
Na CTPS apresentada foram registrados os contratos de trabalho firmados pela autora como professora: de 01/09/1993 a 09/12/2010, de 01/08/1995 a 12/08/1998 e de 01/06/2011 a 01/08/2012 (DER) (Evento 9, PROCADM5, fls. 05/06).
Cabe ressaltar que no período de trabalho de 01/09/1993 a 09/12/2010, consta, no Evento 9, PROCADM5, fl. 05, que o estabelecimento educacional empregador era de Pré-escola e de 1º Grau (atual Ensino Fundamental).
De igual maneira, o cargo que a autora ocupava junto à Escola CELP - Centro de Ensino Lauro Pinheiro era de Professora de 3º Ano do Ensino Fundamental.
Assim, os mencionados períodos de trabalho se enquadram como de efetivo magistério de educação infantil, ensino fundamental ou médio, e assim poderão ser enquadrados.
Além desses períodos de trabalho, a autora alega, ainda, que exerceu a função de professora no período de trabalho de 01/05/1986 a 08/02/1993, junto à Escola Educacional Chapeuzinho Amrelo, apesar de constar em sua carteira profissional que a autora exercia a função de "Auxiliar de Classe".
A fim de comprovar que exercia a função de professora, a autora requereu a produção de prova oral, tendo sido designada audiência para o dia 30/08/2022, na qual foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
Em seu depoimento, a autora disse que começou trabalhando como professora e cuidadora de crianças até 03 anos de idade e com o tempo foi sendo promovida, trabalhando com crianças mais velhas ao longo dos anos, chegando a dar aula na educação primária. A autora firmou que ficou até fevereiro de 1993, na Escola Chapeuzinho Amarelo, quando pediu para sair, pois recebeu convite para trabalhar em outra escola. Disse que, inicialmente, ganhava em torno de um salário mínimo masque seu salário foi aumentando com o tempo e que tinha 19 anos de idade quando foi admitida.
As testemunhas ouvidas confirmaram, de maneira espontânea e convincente, o relato autoral, dizendo que trabalhavam com ela em partes do período e que a autora sempre foi professora.
Assim, diante da prova oral produzida, verifico que a parte autora no mencionado período de 01/05/1986 a 08/02/1993 também exerceua função de professora de educação infantil, ensino fundamental ou médio
Da conclusão.
Desse modo, verifica-se que a autora comprovou o efetivo exercício da função de professora do ensino fundamental, por 25 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 01/08/2012, conforme tabela abaixo:
(...)
Assim, em 01/08/2012 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc. III da Lei 8.213/91). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).
Considerando que a parte autora possui direito à concessão do benefício pleiteado, torna-se prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.
III
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu a:
(i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição de professora à autora R. F. B., CPF nº 904.216.127-20, com o reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho de 01/05/1986 a 08/02/1993, de 01/09/1993 a 09/12/2010 e de 01/06/2011 a 01/08/2012 como de exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, fixada a DIB em 01/08/2012 (DER) e DIP na presente data. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e
(ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que mesmo ilíquida, fica claro que o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
Nas razões recursais (Evento 47 dos Autos Originários) sustenta o INSS: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo não apreciou pedido, formulado na contestação, de expedição de ofícios ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e ao Estado do Espírito Santo, objetivando que fosse esclarecido se a autora teve algum período do RGPS averbado no RPPS dos entes públicos, evitando que o mesmo período seja utilizado para aposentadoria em mais de um regime de previdência; (ii) que o MM. Juízo a quo negou a oportunidade de a autarquia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC; (iii) que a autora não comprovou que exerceu exclusivamente a atividade de professora na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio; (iv) que o período de 01/05/1986 a 08/02/1993 foi indevidamente considerado como sendo de atividade de professora na educação infantil, uma vez ter sido admitida na função de auxiliar de creche, tendo sua atividade alterada para professora a partir de 01/07/1990, o que faz com que conte apenas com 22 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição; (v) que os depoimentos das testemunhas se apresentaram frágeis, sem que tenham sido esclarecidas as atividades por ela efetivamente exercidas e o período em que a autora efetivamente trabalhou como professora.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 53 dos Autos Originários.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 04 do Processo no TRF da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418946v2 e do código CRC 2ffa2bf8.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/5/2023, às 15:26:48