Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010558-45.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 03ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dra. Lilian Mara de Souza Ferreira (Evento 41 dos Autos Originários) que, no âmbito da ação ordinária proposta por R. F. B., julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à autora, com o reconhecimento e averbação de períodos de trabalho, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do referido benefício, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a DIB (01/08/2012), observada a prescrição quinquenal e compensação com valores recebidos a título de benefício não acumulável, nos seguintes termos:

 

                                                       I

Trata-se de ação proposta por R. F. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, retroativo à data do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2012, com o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, caso necessário, seja reafirmada a DER para a data em que comprova o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

(...)

                                                  II

(...)

Da aposentadoria por tempo de contribuição como professora.

Conforme se extrai da inicial, o presente caso versa sobre pretenso direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, antes da promulgação da EC 103/2019, sob a alegação de integral cumprimento dos requisitos exigidos pela lei, antes de sua existência.

Assim, o pedido autoral deverá ser analisado de acordo com o art. 56 da Lei nº 8.213/91, sem as modificações perpetradas pela EC 103/2019.

A respeito da aposentadoria do professor, assim dispõe a Lei 8.213/1991:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Na hipótese, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 2012, é necessária a comprovação do efetivo exercício de magistério de educação infantil, ensino fundamental ou médio, por 25 anos, no mínimo.

Do caso concreto.

Na CTPS apresentada foram registrados os contratos de trabalho firmados pela autora como professora: de 01/09/1993 a 09/12/2010, de 01/08/1995 a 12/08/1998 e de 01/06/2011 a 01/08/2012 (DER) (Evento 9, PROCADM5, fls. 05/06).

Cabe ressaltar que no período de trabalho de 01/09/1993 a 09/12/2010, consta, no Evento 9, PROCADM5, fl. 05, que o estabelecimento educacional empregador era de Pré-escola e de 1º Grau (atual Ensino Fundamental). 

De igual maneira, o cargo que a autora ocupava junto à Escola CELP - Centro de Ensino Lauro Pinheiro era de Professora de 3º Ano do Ensino Fundamental. 

Assim, os mencionados períodos de trabalho se enquadram como de efetivo magistério de educação infantil, ensino fundamental ou médio, e assim poderão ser enquadrados. 

Além desses períodos de trabalho, a autora alega, ainda, que exerceu a função de professora no período de trabalho de 01/05/1986 a 08/02/1993, junto à Escola Educacional Chapeuzinho Amrelo, apesar de constar em sua carteira profissional que a autora exercia a função de "Auxiliar de Classe".

A fim de comprovar que exercia a função de professora, a autora requereu a produção de prova oral, tendo sido designada audiência para o dia 30/08/2022, na qual foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.

Em seu depoimento, a autora disse que começou trabalhando como professora e cuidadora de crianças até 03 anos de idade e com o tempo foi sendo promovida, trabalhando com crianças mais velhas ao longo dos anos, chegando a dar aula na educação primária. A autora firmou que ficou até fevereiro de 1993, na Escola Chapeuzinho Amarelo, quando pediu para sair, pois recebeu convite para trabalhar em outra escola. Disse que, inicialmente, ganhava em torno de um salário mínimo masque seu salário foi aumentando com o tempo e que tinha 19 anos de idade quando foi admitida. 

As testemunhas ouvidas confirmaram, de maneira espontânea e convincente, o relato autoral, dizendo que trabalhavam com ela em partes do período e que a autora sempre foi professora. 

Assim, diante da prova oral produzida, verifico que a parte autora no mencionado período de 01/05/1986 a 08/02/1993 também exerceua função de professora de educação infantil, ensino fundamental ou médio

Da conclusão.

Desse modo, verifica-se que a autora comprovou o efetivo exercício da função de professora do ensino fundamental, por 25 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 01/08/2012, conforme tabela abaixo:

(...)

Assim, em 01/08/2012 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. 

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc. III da Lei 8.213/91). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).

Considerando que a parte autora possui direito à concessão do benefício pleiteado, torna-se prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.

                                                    III

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu a:

(i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição de professora à autora R. F. B., CPF nº 904.216.127-20, com o reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho de 01/05/1986 a 08/02/1993, de 01/09/1993 a 09/12/2010 e de 01/06/2011 a 01/08/2012 como de exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, fixada a DIB em 01/08/2012 (DER) e DIP na presente data. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e

(ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a título de benefício não acumulável.

A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.

Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).

Custas ex lege.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que mesmo ilíquida, fica claro que o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.

 

Nas razões recursais (Evento 47 dos Autos Originários) sustenta o INSS: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo não apreciou pedido, formulado na contestação, de expedição de ofícios ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e ao Estado do Espírito Santo, objetivando que fosse esclarecido se a autora teve algum período do RGPS averbado no RPPS dos entes públicos, evitando que o mesmo período seja utilizado para aposentadoria em mais de um regime de previdência; (ii) que o MM. Juízo a quo negou a oportunidade de a autarquia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC; (iii) que a autora não comprovou que exerceu exclusivamente a atividade de professora na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio; (iv) que o período de 01/05/1986 a 08/02/1993 foi indevidamente considerado como sendo de atividade de professora na educação infantil, uma vez ter sido admitida na função de auxiliar de creche, tendo sua atividade alterada para professora a partir de 01/07/1990, o que faz com que conte apenas com 22 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição; (v) que os depoimentos das testemunhas se apresentaram frágeis, sem que tenham sido esclarecidas as atividades por ela efetivamente exercidas e o período em que a autora efetivamente trabalhou como professora.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 53 dos Autos Originários.

 

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 04 do Processo no TRF da 2ª Região.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418946v2 e do código CRC 2ffa2bf8.

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Documento:20001418947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010558-45.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 03ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dra. Lilian Mara de Souza Ferreira (Evento 41 dos Autos Originários) que, no âmbito da ação ordinária proposta por R. F. B., julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à autora, com o reconhecimento e averbação de períodos de trabalho, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do referido benefício, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a DIB (01/08/2012), observada a prescrição quinquenal e compensação com valores recebidos a título de benefício não acumulável.

 

Primeiramente, cabe analisar a preliminar de nulidade de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS nas razões recursais.

 

Segundo o INSS, o MM. Juízo a quo não apreciou pedido de expedição de ofícios ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e ao Estado do Espírito Santo, formulado na contestação, para que fosse esclarecido se a autora obteve aposentadoria estatutária ou teve algum período do RGPS averbado no RPPS dos entes públicos, de modo a evitar que o mesmo período seja utilizado para aposentadoria em mais de um regime de previdência.

 

Por fim, afirma que o MM. Juízo a quo negou a oportunidade de a autarquia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.

 

Primeiramente, cabe destacar que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, na forma do artigo 355 do CPC.

 

Ademais, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, verificar a necessidade ou não da produção de provas, na forma do artigo 370 do CPC, podendo, portanto, julgar a lide a partir das provas já produzidas, como no caso sob exame, em que foram juntados, nos Eventos 01, 09, 10 dos autos originários, documentos relevantes para o deslinde da lide, bem como restou produzida prova testemunhal, conforme Evento 39 dos Autos Originários.

 

Por fim, cabe observar que o reconhecimento de nulidade de ato processual, por cerceamento de defesa, está condicionado à demonstração da existência de efetivo prejuízo, em virtude do princípio "pas de nullité sans grief" (TRF2, AC 0118577-69.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma, E-DJF2R 12.06.2020), o que, no entanto, não ocorre no caso em exame.

 

Com efeito, em relação ao vínculo com o Estado do Espírito Santo, verifica-se, a teor dos documentos constantes do Evento 01, ANEXO8 a ANEXO13 dos Autos Originários, que a autora exerceu o cargo de Professor A, na modalidade de Contrato Temporário, nos períodos de 29/05/2002 a 26/06/2002, 05/07/2002 a 19/07/2002, 20/08/2002 a 04/10/2002, 29/10/2002 a 12/11/2002, 16/07/2003 a 25/07/2003 e 16/09/2003 a 22/12/2003, não restando dúvidas que as contribuições previdenciárias foram vertidas para o RGPS, na qualidade de empregado, fato confirmado pelo CNIS juntado no Evento 01, EXTR5 dos Autos Originários.

 

Ressalte-se, por oportuno, que o próprio § 13º do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC 20/1998, já previa a aplicação do RGPS aos ocupantes de cargo temporário, não havendo dúvidas, portanto, que as contribuições previdenciárias foram vertidas para tal regime.

 

Quanto ao vínculo com o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, fato é que a autora apresentou, perante o INSS, em pedido de revisão realizado em 04/04/2021, declaração da municipalidade, mencionando o efetivo exercício do cargo de Professor PEB-B, desde 28/09/2004, ou seja, confirmando que não se encontrava em gozo de benefício previdenciário. Tal fato foi reforçado a partir da juntada de contracheque no Evento 10, CHEQ3, da competência de Outubro de 2021, por ocasião de oferecimento de Réplica.

 

No que tange à necessidade de fornecimento de informações a respeito de eventual averbação de tempo de RGPS no RPPS do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, fato é que tal ato administrativo é realizado tão somente mediante a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo próprio INSS, devidamente solicitada pelo requerente, sendo certo que o próprio INSS não só pode verificar se houve tal requerimento de CTC, como também, por meio do poder de requisição inerente aos órgãos públicos, solicitar informações à Municipalidade acerca de eventual averbação de tempo de serviço no RPPS.

 

Portanto, a não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte ré, ora apelante, não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e tampouco representa decisão-surpresa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito. E no caso dos presentes autos, era possível ao INSS obter as informações em questão, sendo certo que a intervenção técnica do judiciário somente é possível na eliminação de óbices que dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais das partes, o que não é o caso da obtenção de informações a respeito de eventual averbação de tempo de serviço no RPPS.

 

Ressalto que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de uma determinada prova é faculdade do magistrado, a quem cabe avaliar se há nos autos elementos suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC. Nessa perspectiva, caberia tão somente ao réu o ônus de providenciar a cópia dos documentos que entendesse necessários ao acolhimento da sua pretensão, não podendo tal incumbência ser transferida ao juízo (nesses termos: TRF3, AC 5001144-18.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 14.09.2022).

 

Por fim, uma vez que a parte autora, por iniciativa própria, juntou no Evento 53, DECL2, por ocasião do oferecimento de suas contrarrazões, declaração emitida pela Secretaria de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, datada de 10/02/2023, no sentido de que se encontra em efetivo exercício na função de Professora e que não consta averbação de tempo de contribuição do RGPS no RPPS, por meio de CTC proveniente do INSS, resta confirmada a veracidade da declaração da autora realizada na sua réplica, assim como a ausência de prejuízo ao INSS na não obtenção de informações no momento da instrução probatória.

 

Destarte, ante a ausência de prejuízo ao INSS, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.

 

Passando à análise do mérito recursal, sustenta o INSS, em síntese, que o período de 01/05/1986 a 08/02/1993 foi indevidamente considerado como sendo de atividade de professora na educação infantil.

 

Baseia-se o INSS, no documento constante do Evento 10, CTPS2, Fl. 03 dos Autos Originários, que demonstra que a autora foi admitida na função de “auxiliar de classe” e não na função de professora, função que somente teria ocupado a partir de 01/07/1990, conforme Evento 10, CTPS2, Fl. 07.

 

Portanto, a controvérsia dos presentes autos gira em torno do exercício, pela autora, da função de professora no período de trabalho de 01/05/1986 a 08/02/1993, junto à Escola Educacional Chapeuzinho Amarelo, apesar de constar em sua carteira profissional que a autora exercia a função de "Auxiliar de Classe".

 

A fim de comprovar que exercia a função de professora, a autora requereu a produção de prova oral, tendo sido designada audiência para o dia 30/08/2022, na qual foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.

 

Como exposto pelo MM. Juízo a quo na sua sentença, “Em seu depoimento, a autora disse que começou trabalhando como professora e cuidadora de crianças até 03 anos de idade e com o tempo foi sendo promovida, trabalhando com crianças mais velhas ao longo dos anos, chegando a dar aula na educação primária. A autora firmou que ficou até fevereiro de 1993, na Escola Chapeuzinho Amarelo, quando pediu para sair, pois recebeu convite para trabalhar em outra escola. Disse que, inicialmente, ganhava em torno de um salário mínimo mas que seu salário foi aumentando com o tempo e que tinha 19 anos de idade quando foi admitida. ”.

 

De fato, a partir do depoimento prestado no Evento 39, VIDEO1 dos Autos Originários, verifica-se que a autora exercia suas funções dentro de sala de aula, inicialmente na sala de pré-escola, em horário integral e posteriormente no ensino primário, com horário de 13 às 17 horas, tendo em média entre 20 e 25 alunos.

 

O exercício de atividades docentes no interior da sala de aula, ou seja, efetiva função de magistério, foi devidamente confirmada pelas testemunhas ELZA ELENA FASSARELA (Evento 39, VIDEO2 dos Autos Originários) e RUTH MARA BARBOSA SILVA (Evento 39, VIDEO3 dos Autos Originários), o que mostra que os depoimentos foram coerentes e harmônicos.

 

Para efeito de aposentadoria especial de Professores, prevista no art. 40, III, a e § 5º da Constituição Federal, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por Professores de carreira, excluídos os especialistas em educação (RE 552.172 AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 11.03.2010, AI 565710 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.03.2010).

 

Neste sentido, considera-se função de Magistério, tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor. (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 27980 2008.02.21510-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 04/10/2010. DTPB:).

 

Portanto, comprovado o efetivo exercício das funções relacionadas ao Magistério, nas atribuições de auxiliar de classe e, posteriormente, de professor, atuando, em ambas as funções, na educação infantil, ensino fundamental e médio, assim como cumprido o tempo necessário estabelecido no ordenamento jurídico, como se depreende da leitura da planilha elaborada pelo MM. Juízo a quo, a partir do correto reconhecimento dos demais períodos laborados conforme cópias da CTPS juntadas no Evento 09, PROCADM5, Fl. 05/06 dos Autos Originários, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora é medida que se impõe.

 

Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

 

Em decorrência da orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pelo INSS devem ser majorados em 1% (um por cento).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418947v3 e do código CRC 2d707143.

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Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:11:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001418948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010558-45.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PROFESSORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXILIAR DE CLASSE. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO DENTRO DE SALA DE AULA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À AUTORA COM O RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO COMO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, BEM COMO CONDENOU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.

2. O reconhecimento de nulidade de ato processual, por cerceamento de defesa, está condicionado à demonstração da existência de efetivo prejuízo, em virtude do princípio "pas de nullité sans grief" (TRF2, AC 0118577-69.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma, E-DJF2R 12.06.2020).

3. Compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, verificar a necessidade ou não da produção de provas, na forma do artigo 370 do CPC, podendo, portanto, julgar a lide a partir das provas já produzidas. Ademais não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e tampouco representa decisão-surpresa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Intervenção do judiciário que somente se mostra cabível para eliminar óbices que dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais pelas partes.

4. Para efeito de aposentadoria especial de Professores, prevista no art. 40, III, a, e § 5º da Constituição Federal, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por Professores de carreira, excluídos os especialistas em educação (RE 552.172 AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 11.03.2010, AI 565710 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.03.2010).

5. Considera-se função de Magistério, tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor. (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 27980 2008.02.21510-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 04/10/2010.DTPB:).

6. Comprovação do efetivo exercício das funções relacionadas ao Magistério, nas atribuições de auxiliar de classe e, posteriormente, de professor, atuando, em ambas as funções, na educação infantil. Prova testemunhal coerente e harmônica.

7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418948v3 e do código CRC c6ee7b5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/6/2023, às 18:4:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5010558-45.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 434, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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