Apelação Cível Nº 5001795-85.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - R. M. D. O. - em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, proferida em 12/09/2022, que denegou a segurança, com base no CPC/2015, art. 487, inciso I, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento32).
Em razões de recurso (evento36), sustenta-se que “não há que se falar de cobranças pretéritas como foi o entendimento do Juiz a quo e muito menos falta de interesse de agir”, mas, sim, de pretensão de “ver seu benefício implementado, conforme acordão prolatado pela JRPS”. Pugna-se, ao final, pela concessão da segurança.
Em contrarrazões (evento45), o INSS alega que “não merece ser provido o recurso de apelação interposto”.
O MPF devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito (evento4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
INTRODUÇÃO
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, que serve como meio de garantia de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, LXIX, o respectivo instrumento:
“Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
PRELIMINAR
A sentença merece ser reformada, considerando restar comprovado o nexo entre a mora administrativa e a competência da autoridade impetrada – GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ -, consubstanciado no protocolo de requerimento 1799998008, realizado em 09/07/2021, referente à solicitação de pagamento de benefício não recebido (evento1 – PADM5).
MÉRITO
No caso em questão, a parte impetrante alega ter realizado requerimento administrativo junto ao INSS, referente a benefício previdenciário, pendente de apreciação até a impetração deste mandado de segurança por tempo superior ao previsto em lei.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
Ademais, as mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos, carência do quantitativo de servidores necessário, etc. -, não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Nesse sentido:
Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte.
[AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]
(in “A Constituição e o Supremo” – anotação ao inc. XXXV do art. 5º) grifei
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar provimento à apelação, com base no CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I c/c art. 487, I, reformando integralmente a sentença, concedendo a segurança para compelir a autoridade coatora a implementar o NB 42/186.543.922, no prazo de 30 dias. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I -. Sem honorários – Lei nº 12.016/2009, art. 25 -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418904v2 e do código CRC 35112e82.
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