Apelação Cível Nº 5009882-74.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por G. S. L. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.01.2019, nos termos seguintes:
O Autor requer aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciario.
[...]
Autor alega que laborou como auxiliar de serviços gerais, em contato direto com a via permanente, estando exposto de modo habitual e permanente a Eletricidade acima de 250v e hidrocarbonetos, conforme consta no PPP anexo.
Todavia, o PPP não traz detalhes sobre os hidrocarbonetos envolvidos nem sobre a exigência de habitualidade e permanencia da exposição aos mesmos, assim como também a eletricidade indicada.
O documento em tela fala apenas que as atividade exercidas tem essas caracteristicas, o que não é igual. E, como auxiliar de serviços gerais, entendo que tais exposições eram esporádicas, não levando à especialidade.
Assim, verifico que, com o 1 ano e 2 meses acrescidos aqui, ele preencheu os requisitos antes da EC 103/19, já em 09/2019. Verifico ainda, que o benefício foi finalmente concedido no ultimo requerimento feito pelo Autor, mas com DER mais recente.
[...]
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenado o INSS a retroagir a DER do benefício para 28/1/19.
Custas ex lege, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça
Sem sucumbencia, pela reciprocidade.
Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens.
O apelante sustenta que a sentença merece reforma, visto que que não considerou como especial o período de trabalho na empresa Rede Ferroviária Federal S.A (de 24.02.1981 a 25.02.1991) em decorrência da atividade de auxiliar de serviços gerais na qual estava exposto à eletricidade acima de 250 volts e hidrocarbonetos.
Afirma também que houve erro na contagem do seu tempo de contribuição, destacando que, conforme sua CTPS, trabalhou na empresa ELENITA DO NASCIMENTO BARROS - TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE no período de 01.04.2004 a 28.07.2004, contudo, o INSS considerou, para este vínculo, apenas 1 dia de trabalho (de 01.04.2004 a 01.04.2004). Além disso, a sentença reconheceu o vínculo com a empresa OXIGÊNIO TÉCNICA EQUIPAMENTOS LTDA no intervalo de 25.02.2002 a 01.11.2004, de modo que, excluídas as comcomitâncias, é devido o acréscimo de 1 ano, 5 meses e 6 dias no seu tempo de contribuição.
Subsidiariamente pede a reafirmação da DER para 22.12.2018 e a desconsideração da sucumbência recíproca.
Contrarrazões no Evento 85 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418782v5 e do código CRC 23bcc92f.
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Data e Hora: 4/5/2023, às 10:4:32