Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009882-74.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por G. S. L. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.01.2019, nos termos seguintes:

O Autor requer aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciario.

[...]

Autor alega que laborou como auxiliar de serviços gerais, em contato direto com a via permanente, estando exposto de modo habitual e permanente a Eletricidade acima de 250v e hidrocarbonetos, conforme consta no PPP anexo.

Todavia, o PPP não traz detalhes sobre os hidrocarbonetos envolvidos nem sobre a exigência de habitualidade e permanencia da exposição aos mesmos, assim como também a eletricidade indicada.

O documento em tela fala apenas que as atividade exercidas tem essas caracteristicas, o que não é igual. E, como auxiliar de serviços gerais, entendo que tais exposições eram esporádicas, não levando à especialidade.

Assim, verifico que, com o 1 ano e 2 meses acrescidos aqui, ele preencheu os requisitos antes da EC 103/19, já em 09/2019. Verifico ainda, que o benefício foi finalmente concedido no ultimo requerimento feito pelo Autor, mas com DER mais recente.

[...]

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE  EM PARTE O PEDIDO, condenado o INSS a retroagir a DER do benefício para 28/1/19.

Custas ex lege, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça

Sem sucumbencia, pela reciprocidade.

Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando  for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no  prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens.

O apelante sustenta que a sentença merece reforma, visto que que não considerou como especial o período de trabalho na empresa Rede Ferroviária Federal S.A (de 24.02.1981 a 25.02.1991) em decorrência da atividade de auxiliar de serviços gerais na qual estava exposto à eletricidade acima de 250 volts e hidrocarbonetos.

Afirma também que houve erro na contagem do seu tempo de contribuição, destacando que, conforme sua CTPS, trabalhou na empresa ELENITA DO NASCIMENTO BARROS - TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE no período de 01.04.2004 a 28.07.2004, contudo, o INSS considerou, para este vínculo, apenas 1 dia de trabalho (de 01.04.2004 a 01.04.2004). Além disso, a sentença reconheceu o vínculo com a empresa OXIGÊNIO TÉCNICA EQUIPAMENTOS LTDA no intervalo de 25.02.2002 a 01.11.2004, de modo que, excluídas as comcomitâncias, é devido o acréscimo de 1 ano, 5 meses e 6 dias no seu tempo de contribuição.

Subsidiariamente pede a reafirmação da DER para 22.12.2018 e a desconsideração da sucumbência recíproca.

Contrarrazões no Evento 85 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418782v5 e do código CRC 23bcc92f.

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Documento:20001418783
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009882-74.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28.01.2019.

A decisão recorrida negou a qualidade de tempo especial ao período de 24.02.1981 a 25.02.1991, considerando que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, a exposição do autor à eletricidade não poderia ser caracterizada como habitual e permanente. Além de que, o documento não apresentou maiores detalhes em relação ao contato do segurado com hidrocarbonetos.

No que diz respeito à eletricidade, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, firmou tese para o Tema Repetitivo n. 534 no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

No caso em exame, o PPP emitido pela CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, juntado aos autos no Evento 1, PPP5, afirma que o autor ocupou o cargo de auxiliar de serviços gerais, cujas atividades compreendiam a "execução de serviços de limpeza nas dependências das estações, nas composições, banheiros, galpões, reservatórios de água e caixas de gordura", atuando, inclusive, na via permanente.

Pelo teor do documento em referência, denota-se que a própria descrição das tarefas desempenhadas pelo apelante torna inverossímil a ideia de que ele esteve exposto de maneira significativa ao fator de risco, não sendo palusível que desempenhava os seus afazeres exposto de modo habitual e permanente a tensões elétricas acima de 215 volts. Isso porque o risco de choque elétrico não é pertinente à função de auxiliar de serviços gerais, o que indica que sua submissão era apenas eventual. Nesse aspecto, é importante ressaltar que, embora não seja necessário, em regra, o requisito da permanência no caso de sujeição a altas tensões elétricas (já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente), a situação dos autos é peculiar, dado que a prova produzida sugere que o contato do autor com o agente perigoso não era inerente ao cargo que ocupava, mas meramente circunstancial. Por conseguinte, conclui-se que a exposição dava-se de forma ocasional, o que obsta a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 534/STJ e, por isso, a especialidade laboral não deve ser reconhecida por conta da eletricidade. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL AO AGENTE ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA NÃO INFORMADA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 9. Embora haja informação de que no período de 01/06/1975 a 28/04/1995 o autor laborou de modo intermitente em área de risco, verifica-se que a atividade do autor era idêntica àquela exercida entre 1996 e 2000, o que faz presumir que o risco de choque elétrico não era algo inerente a sua função, sendo sua submissão ao agente eletricidade apenas eventual. 10. A jurisprudência do TRF da 1ª Região consolidou-se no sentido de que em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Todavia, a situação dos autos encerra situação peculiar, na qual a prova produzida sugere que a exposição do autor à eletricidade não era inerente ao cargo que ocupava, mas meramente circunstancial. No caso, tampouco há elementos que demonstrem a intensidade do fator de risco. 11. Digno de nota, igualmente, o fato de o autor não ter colacionado aos autos o laudo pericial que embasou o acórdão trabalhista, o qual, provavelmente, traria elementos mais concretos para a análise de seu pedido. 12. A sistemática adotada pelo CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento) quanto ao ônus da prova é clara ao impor ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a incumbência de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 333). 13. Desse modo, ausente a demonstração nos autos dos fatos constitutivos da pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 14. Apelação do INSS e remessa necessária providas para rejeitar os pedidos iniciais. Apelação do autor prejudicada. (TRF1, AC 0001479-35.2007.4.01.3810, Rel. Juíza Fed. Conv. SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 11.10.2016).

O mesmo se diga acerca dos agentes químicos, na medida em que, na gama de atividades descritas no PPP, sequer consta expressamente a execução de tarefas que demandassem o uso de produtos a base de hidrocarbonetos. Dessa forma, não obstante o perfil profissiográfico mencione a exposição ao fator de risco, a descrição de funções contida na profissiografia não é condizente com a exposição habitual e permanente (TRF3, AC 5006780-28.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 19.06.2020; e TRF3, AC 5008967-67.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, E-DJF3R 17.02.2023).

No que se refere ao vínculo com a empresa OXIGÊNIO TÉCNICA EQUIPAMENTOS LTDA (25.02.2002 a 01.11.2004), o juízo de origem consignou que o tempo de atividade correspondente não foi incluido na contagem do processo administrativo apesar de ter sido devidamente comprovado na CTPS sem rasuras ou vícios. Assim, decidiu que ele deveria ser incluído na contagem do período contributivo do apelante; descontado, todavia, do período concomitante ao vínculo com a empresa ELENITA DO NASCIMENTO BARROS - TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE.

Nesse contexto, o resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição juntado ao processo administrativo (Evento 55, PROCADM2, p. 62/63), mostra que foram contabilizados os seguintes vínculos: (a) de 03.12.2001 a 08.10.2002. empresa TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI; (b) de 01.10.2002 a 24.05.2003, empresa TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA; (c) de 01.04.2004 a 01.04.2004, empresa ELENITA DO NASCIMENTO BARROS - TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE; e (d) de 12.11.2004 a 30.03.2005, empresa JN TEL - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. Portanto, com a exclusão do tempo concomitante, é devida a inclusão do tempo de atividade correspondente aos períodos de 25.05.2003 a 31.03.2004 e de 02.04.2004 a 01.11.2004, que, somados, equivalem a 1 ano, 5 meses e 6 dias.

Considerando que o INSS havia apurado no processo administrativo o tempo total de 34 anos, 2 meses e 20 dias, o acréscimo proveniente do interstício acima, faz com que o segurado, na DER (28.01.2019), conte com 35 anos, 7 meses e 26 dias de atividade, fazendo jus ao benefício requerido.

Saliente-se que, preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é indevido o pleito de reafirmação da DER, uma vez que a aplicação deste instituto somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (TRF1, EDcl na AC 0064080-97.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 21.01.2022).

Tendo em mente que o réu foi vencido no pedido principal (concessão da aposentadoria), não é o caso de sucumbência recíproca (TRF1, AC 0071694-29.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.07.2020), por tal razão, a decisão, na parte em que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios também deve ser reformada.

Em suma, a pretensão recursal da parte autora merece parcial acolhimento.

Sem honorários recursais consoante as diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009882-74.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. eletricidade. atividade incompatível com a exposição ao fator de risco. hidrocarbonetos. reafirmação da DER. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28.01.2019.

2. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema Repetitivo n. 534).

3. Embora não seja necessário o requisito da permanência no caso de sujeição a altas tensões elétricas (já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente), a situação dos autos é peculiar, visto que o risco de choque elétrico não é pertinente à função de auxiliar de serviços gerais, o que permite concluir que a submissão ao agente perigoso era meramente circunstancial (TRF1, AC 0001479-35.2007.4.01.3810, Rel. Juíza Fed. Conv. SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 11.10.2016).

4. Não obstante o perfil profissiográfico mencione a exposição a hidrocarbonetos, a descrição de funções contida na profissiografia não é condizente com a exposição habitual e permanente (TRF3, AC 5006780-28.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 19.06.2020; e TRF3, AC 5008967-67.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, E-DJF3R 17.02.2023).

5. Preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é indevido o pleito de reafirmação da DER, uma vez que a aplicação deste instituto somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (TRF1, EDcl na AC 0064080-97.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 21.01.2022).

6. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418784v4 e do código CRC 920908c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5009882-74.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 418, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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