Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ, evento 16, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. S. B., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, desde a data da concessão, respeitada a prescrição quinquenal.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ, evento 20, APELAÇÃO1), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF) e o conhecimento da remessa necessária.

Quanto ao mérito recursal, apresentou as seguintes alegações: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º, da Lei 9.876/99, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas trinta e seis contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, ou seja, não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF, pois a tese trazida na petição inicial ofende a sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, “caput”, da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; e (5) a necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio.

A autarquia requereu, ainda, o acolhimento da prescrição quinquenal, a fixação do início dos efeitos financeiros na data da citação, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitada a súmula 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões do apelado (processo 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, CONTRAZ1).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).  

Decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a suspensão do processo, até o julgamento do representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102/STF).    

Certidão do evento 16, CERT1 informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção ao que dispõe o art. 1040, III, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (processo 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ, evento 16, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. S. B., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, desde a data da concessão, respeitada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I- DA REMESSA NECESSÁRIA

O juízo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS insurgiu-se contra esse ponto.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

II - PRELIMINAR DE MERITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A sentença recorrida tampouco merece reparos quanto à alegada prescrição, já que o Juízo apelado se manifestou expressamente acerca do reconhecimento  da prescrição quinquenal em relação a eventuais parcelas que se venceram no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda.

Ademais, não há qualquer prestação vencida atingida pela prescrição quinquenal.

III - DA APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91 QUANDO MAIS VANTAJOSA - TEMA 1.102 STF

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.554.596/SC e o Recurso Especial nº 1.596.203/PR, afetados como repetitivos, em 11/12/2019, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (DJe 17/12/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

A despeito da conclusão do julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema nº 999/STJ, até que houvesse a apreciação dos recursos pela Corte Suprema (RE nos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR. Decisão. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Publicado no DJe/STJ nº 2920, de 02/06/2020).  

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de matéria constitucional e repercussão geral na questão abordada no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o qual deu origem ao Tema n. 1.102/STF. Seu julgamento foi concluído em 01/12/2022, com a definição da seguinte tese, favorável aos segurados:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022) (grifos nossos).

Assim, a tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Nesses termos, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.171/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

I – Ausência de prequestionamento do art. 102, I, a, e III, b, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. 

II – A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. 

III – Com o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 4.171-ED/DF, tornou-se definitiva a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada por ocasião do julgamento daquela ação direta. 

IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(STF - ARE: 1298791 PE 0013143-83.2015.8.17.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 

II - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 

III - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisão , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - AgR-ED RE: 1007733 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 31-10-2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

(RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)

(STF - AgR-ED-ED RE: 1006958 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-210 18-09-2017)

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EXIGIDOS PELO ART. 311, II DO CÓDIGO FUX. DEFERE-SE, POR ESTA DECISÃO, A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, PARA AUTORIZAR QUE A REQUERENTE RECOLHA AS PARCELAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, SEM INCLUSÃO DO ICMS EM SUA BASE DE CÁLCULO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO OU DELIBERAÇÃO ULTERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no art. 311 do Código Fux ( CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. 

2. Em relação à controvérsia dos presentes autos, registra-se que, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 

3. Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). 

4. No particular, os fundamentos da pretensão de que se autorize o recolhimento das parcelas das Contribuições ao PIS e à COFINS, sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, estão amparados nas conclusões do julgamento do mencionado RE 574.706/PR, subsumindo-se, desse modo, à hipótese prevista no art. 311, II do Código Fux. 

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no TutPrv no AREsp: 300743 SP 2013/0046052-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 

1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 

2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 

2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 

3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EREsp: 536148 RS 2011/0015646-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/12/2017)

Na espécie, a parte autora filiou-se à Previdência Social em 1975 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.906.964-0 (espécie 42), com início de vigência em 15/09/2016 (processo 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, CCON6 e processo 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, CNIS7), ou seja, no momento da entrada em vigor da Lei nº 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

Portanto, a sentença não merece reforma.

Ressalte-se que a nova RMI somente será implantada pela autarquia previdenciária se mais vantajosa do que a inicialmente fixada.

IV - DOS EFEITOS FINANCEIROS

O INSS requereu que o início dos efeitos financeiros fossem fixados na data da citação.

Contudo, não assiste razão ao apelante.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgInt no REsp 1795829/SP, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

V - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

Em seu apelo, o INSS requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o que já constou da sentença recorrida.

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não devem incidir sobre as parcelas vencidas após a decisão que julga procedente o pedido, conforme disposto na Súmula 111 do STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que permanece válido o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

A sentença apelada já dispôs sobre a aplicação da Súmula 111 do STJ e fixou os honorários no patamar mínimo, razão pela qual o apelo do INSS não deve ser provido. 

Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pelo INSS, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.



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RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. REMESSA NECESSARIA DISPENSADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 1.102 DO STF E 999 DO STJ. TESE APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARADIGMA. inicio dos efeitos financeiros. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação do INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, desde a data da concessão, respeitada a prescrição quinquenal.

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

3. A sentença recorrida tampouco merece reparos quanto à alegada prescrição, já que o Juízo apelado se manifestou expressamente acerca do reconhecimento  da prescrição quinquenal em relação a eventuais parcelas que se venceram no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. Ademais, não há qualquer prestação vencida atingida pela prescrição quinquenal.

4. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999. Temas 1.102/STF e 999/STJ. 

5. A tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente do trânsito em julgado do processo paradigma. (Nesse sentido: STF - ARE: 1298791 PE 0013143-83.2015.8.17.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; AgR-ED RE: 1007733 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 31-10-2017; e AgR-ED-ED RE: 1006958 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 18-09-2017).

6. A parte autora filiou-se à Previdência Social em 1975 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 15/09/2016, ou seja, quando da entrada em vigor da Lei 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgInt no REsp 1795829/SP, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

8. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

9. A sentença apelada já dispôs sobre a aplicação da Súmula 111 do STJ, razão pela qual o apelo do INSS não deve ser provido.

10. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021 incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários majorados em 1%

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e DETERMINAR, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pelo INSS, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418597v3 e do código CRC 663d6f09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 14:53:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 558, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO, EM 1% (UM POR CENTO), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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