Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por C. D. S. B., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, desde a data da concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF) e o conhecimento da remessa necessária.
Quanto ao mérito recursal, apresentou as seguintes alegações: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º, da Lei 9.876/99, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas trinta e seis contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, ou seja, não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF, pois a tese trazida na petição inicial ofende a sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, “caput”, da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; e (5) a necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio.
A autarquia requereu, ainda, o acolhimento da prescrição quinquenal, a fixação do início dos efeitos financeiros na data da citação, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitada a súmula 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Decisão do determinou a suspensão do processo, até o julgamento do representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102/STF).
Certidão do informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção ao que dispõe o art. 1040, III, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417015v2 e do código CRC 2ce2161b.
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Data e Hora: 20/4/2023, às 16:40:55