Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, da sentença (processo 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ, evento 19, SENT1

) que declarou como atividade especial o período de 01/12/1994 a 04/11/2017 e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início desde a DER (04/11/2017).

Em suas razões de apelação (processo 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ, evento 23, REC1), o INSS requereu, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito e como prejudiciais de mérito arguiu a decadência do direito do autor de solicitar a revisão do benefício e a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a reforma da sentença, sob a alegação de que, em síntese, não restou comprovada "na forma das normas de regência, a existência dos agentes agressores". 

Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor dos honorários advocatícios fixados e, ainda, que os juros e a correção monetária relativos aos atrasados sejam calculados na forma da Lei 11960/09.

Já a parte autora pugnou em sua apelação (processo 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ, evento 24, APELAÇÃO1) pela reforma em parte da sentença, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos: 25/03/1986 a 26/02/1987; 01/01/1991 a 14/09/1991; 01/12/1991 a 31/01/1992 e 27/01/1992 a 21/11/1994, sob o argumento de que restou comprovada a sua exposição a agentes nocivos biológicos, químicos e físicos. Requereu também a concessão de aposentadoria especial.

Suplementarmente, sustentou que houve cerceamento de defesa, ao ter sido negada a realização de prova pericial no curso da ação originária e pugnou pela anulação da sentença, para que seja oportunizado à parte recorrente demonstrar o alegado na exordial, com a reabertura da instrução probatória para produção de prova testemunhal e pericial no local de trabalho do autor.

Contrarrazões do autor (processo 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ, evento 30, CONTRAZAP1).

O INSS deixou de apresentar contrarrazões, embora tenha sido devidamente intimado, conforme evento 28 dos autos originários.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PROM1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418280v14 e do código CRC d6e0da92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/4/2023, às 11:41:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:16:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001418281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, da sentença (processo 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ, evento 19, SENT1

) que declarou como atividade especial o período de 01/12/1994 a 04/11/2017 e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início desde a DER (04/11/2017).

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Dessa forma, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA.

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA: PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O apelante sustentou que houve cerceamento de defesa, ao ter sido negada a realização de prova pericial no curso da ação originária, e pugnou pela anulação da sentença, a fim de que seja oportunizado à parte recorrente demonstrar o alegado na exordial, com a reabertura da instrução probatória para produção de prova testemunhal e pericial no local de trabalho do autor.

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS requereu, em sua contestação, ainda que de forma genérica, pela produção de provas (processo 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ, evento 12, CONT2).

O autor, por sua vez, requereu o deferimento da produção de provas desde a petição inicial. Já na petição do evento 16 do processo originário (evento 16, PET1), expressamente tornou a requerer  a "apreciação do pedido de produção de prova pericial".

Entretanto, sem apreciar os pedidos formulados por ambas as partes, o magistrado proferiu sentença de improcedência do pedido fundamentada na ausência de comprovação da efetiva exposição à fatores de risco para o reconhecimento dos períodos impugnados, o que se mostra incongruente, in verbis:

(...)

- Período de 25/03/1986 a 26/02/1987 laborado junto à PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S/A;

- Período de 01/01/1991 a 14/09/1991 laborado junto à AGRO PASTORIL CACHOEIRAS LTDA;

- Período de 01/12/1991 a 31/01/1992 laborado junto a CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE JARDIM AMÁLIA; e

- Período de 27/01/1992 a 21/11/1994 laborado junto a POLYANA ALVES RENO DE SOUZA.

Para estes períodos o autor não apresentou nenhum documento que caracterize a especialidade das atividades.

(...) grifou-se

Cabe ao magistrado decidir acerca da necessidade ou não da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Caso entenda que o processo está suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.

Contudo, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, mas deve, fundamentadamente, apreciá-lo, a fim de deferir ou indeferi-lo, o que não ocorreu no caso.

Assim, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito e a prova documental não mostrar-se suficiente à solução da lide, o deferimento de produção de prova, seja pericial, ou o aproveitamento de prova emprestada ou, ainda, a prova testemunhal, é indispensável. 

Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de improcedência por falta de provas configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo: "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.

5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 576733 / RN, T1 - PRIMEIRA TURMA, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/11/2018)

No caso em exame, sequer houve a análise da pertinência do pedido de produção de provas formulado, oportuna e adequadamente, antes da prolação da sentença recorrida, o que configura cerceamento de defesa.

Nesta linha de entendimento, os julgados a seguir:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Nos termos do artigo 203 da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua família não possua meios para tal. II - O deferimento do benefício está condicionado à comprovação: a) da condição de miserabilidade financeira do núcleo familiar; b) da idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou de deficiência que importe em "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial". III - Verifica-se que a não apreciação do requerimento da autarquia previdenciária de realização de perícia médica pelo juiz a quo, trouxe prejuízo a mesma, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV da Constituição de 1988, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para anular a sentença. (TRF2, 0100220-86.2015.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, André Fontes, DJe 29/08/2016) (grifos nossos)

    ******************************************************

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL - PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 

I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. 

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, DE de 17/08/2021)

**************************************************************

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença. - O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP. - A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada. - Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial. - Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas. (TRF-3 - APELREEX: 00050516220114036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 13/02/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)

**************************************************************

E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Não se obsta a que o magistrado conclua pela improcedência do pedido diante da não comprovação nos autos do direito alegado, mas desde que seja dado oportunidade à parte de produzir provas nesse sentido. Caso contrário, estaríamos diante de verdadeira decisão judicial surpresa, na qual o órgão julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não deu às partes oportunidade de se manifestar, afrontando norma fundamental processual insculpida no art. 10 do CPC - A orientação da jurisprudência do e. STJ é nesse mesmo sentido, condicionando a não configuração de cerceamento de defesa à decisão motivada que indefere a produção de provas consideradas inúteis ou irrelevantes - No caso dos autos, houve pedido expresso de saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, mas o juízo sequer chegou a pronunciar-se sobre essa solicitação, nem ao menos para indeferi-la fundamentadamente. De outro lado, proferiu sentença de improcedência, com fundamento na não comprovação dos fatos alegados - Apelação provida. Sentença anulada.(TRF-3 - ApCiv: 50006171320194036102 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/05/2021)

**************************************************************

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO - Há cerceamento de defesa se a sentença é proferida sem a apreciação do pedido de produção de prova formulado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000205517964001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)

**************************************************************

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRELIMINAR RECURSAL. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Em que pese seja possível o indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde do feito ou aquelas de caráter protelatório, verifica-se, no caso ora analisado, que o pedido de realização de perícia contábil formulado pelo Embargante/Apelante sequer foi analisado pelo juízo primevo, que, sem anunciar previamente, proferiu o julgamento antecipado da lide. 2.A não apreciação da prova pretendida impediu que a parte ora Recorrente buscasse outros meios para afastar a tese do Exequente e comprovar seu direito, o que evidentemente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.Assim, não havendo nos autos decisão fundamentada indeferindo a produção de provas requerida pelos Apelantes e não sendo oportunizada a produção de outras provas, resta caracterizado o cerceamento de defesa. 4.APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0324816-62.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 )(TJ-BA - APL: 03248166220178050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) (grifos nossos)

Assim, imperioso reconhecer o cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido de produção de provas não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau. 

Portanto, a sentença deve ser anulada.

O exame das demais questões suscitadas nas apelações está prejudicado. 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem e seja produzida a prova pericial requerida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418281v28 e do código CRC af3957ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 16:2:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:16:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001460880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Iniciado o julgamento, após o voto proferido pelo Relator, Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos, pedi vista dos autos para melhor examinar a questão.

No que diz respeito à remessa necessária, em razão do entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), é imperioso afirmar que não se configura, no caso em exame, a hipótese do seu cabimento. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO NO INCISO I DO §3º DO ART. 496 DO CPC/2015 - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. [...] 2. Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 4. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 5. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme REsp nº 1.735.097-RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 6. Remessa oficial não conhecida. (TRF2, REO 0012962-56.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.12.2020).

 

Com relação ao indeferimento da prova pericial, dada à função de uniformização da interpretação da lei federal atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, impende, em primeiro lugar, aprofundar a análise da decisão proferido no AgInt no AREsp 576.733 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 07.11.2018), citado no voto juntado ao Evento 14. Nesta decisão, a Corte Superior examinou a nulidade de sentença que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, negando provimento ao pedido inicial sob o fundamento de que as provas juntadas pelo segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. De acordo com o julgado, por conta da complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, seria razoável e necessário a realização de perícia técnica.

A leitura do inteiro teor do acórdão, porém, revela que os fundamentos adotados pela 1ª Turma do STJ para decidir o recurso em referência não se revestem de elementos suficientes para que o entendimento nele adotado possa ser reproduzido em outros processos que lidam com a mesma discussão, ou seja, não pode ser concebido como um precedente. Isso porque só há sentido em falar de precedente quando se tem uma decisão dotada de determinadas características, basicamente a potencialidade de se firmar como paradigma para a orientação dos jurisdicionados e dos magistrados. Quando são enfrentados pontos de direito, as decisões muitas vezes não revelam propriamente uma solução judicial acerca da questão jurídica, compreendendo-se esta como solução que, ao menos, dê uma interpretação da norma legal. Assim, para constituir precedente, é preciso que a decisão enfrente todos os principais argumentos relacionados à controvérsia de direito posta na moldura do caso concreto, mesmo porque os contornos de um precedente podem surgir a partir da construção da solução judicial que passa por diversos casos (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 153 a 155).

No que concerne à controvérsia acerca da admissibilidade do exame pericial para fins de prova da atividade laborativa exercida sob condições nocivas, a linha de raciocínio defendida em meus votos parte de uma interpretação jurisprudencial do texto do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No entanto, o STJ, no AgInt no AREsp n. 576.733, não examinou a discussão pela ótica deste regramento legal.

Por seu turno, o REsp n. 1.524.120 (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03.03.2016) diz respeito a uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer julgada pela 3ª Turma, cuja competência recai sobre matérias de direito privado, o que, por si só, permite inferir que o quadro fático-jurídico do caso é essencialmente distinto, uma vez que o debate que motivou a decisão neste processo não poderia ter abordado o assunto à luz das disposições da Lei de Benefícios.

Nesse panorama, o indeferimento do pedido de produção da prova pericial em razão da norma prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 se trata de argumento sobre o qual o STJ, nas decisões acima aludidas, não emitiu qualquer pronunciamento, abrindo margem para sua discussão neste Tribunal e, com isso, permitindo que o tema seja visto através de uma perspectiva mais abrangente. Tal postura é inegavelmente vantajosa, pois amplia a base de fundamentação da decisão a ser tomada e, seja qual for o entendimento que prevalecer, ele será dotada de maior robustez e legitimidade.

Especificamente sobre os meios de prova da atividade laboral exercida sob condições prejudiciais à saúde e integridade física do segurado, cumpre observar que, a partir início da vigência da Lei 9.032/95, esta se dava por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico (STJ, AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 22.08.2022). Paralelamente a esta inovação legislativa, a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, deu nova redação ao § 4º do o art. 58 da Lei 8.213/91, instituindo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e, com a edição do Decreto 4.032/2001, que alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto 3.048/99, este documento passou a ser admitido como meio de prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (TRF3, AC 0008567-08.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).

Nesse contexto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.564.118/PR, cuja relatoria também foi atribuída ao Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 04.02.2019), estabeleceu que a interpretação conjunta do art. 58 da Lei 8.213/91 c/c o art. 260 da IN 77/2015 permite concluir que o PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo este um documento completo, que descreve todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo as informações necessárias ao exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Além de que, sendo preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, presume-se que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável a produção de novo laudo para embasar o documento.

Nesse quesito, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recursos atribuídos à relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Delgado, dispõe de decisões nas quais foi estabelecido que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, § 4º, da Lei de Benefícios. Aponto, a título de exemplo, os seguintes julgados: AC 5001337-60.2018.4.03.6119, E-DJF3R 11.11.2022; AC 5006731-96.2018.4.03.6103, E-DJF3R 11.11.2022; e AC 5003230-86.2018.4.03.6119, E-DJF3R 18.03.2022; 5869917-75.2019.4.03.9999, E-DJF3R 18.03.2022; e APELREEX 5789148-80.2019.4.03.9999, E-DJF3R 18.03.2022.

Saliente-se, ademais, que a proeminência do valor probatório do perfil profissiográfico previdenciário foi reconhecida pela 1ª Seção Especializada deste E. Tribunal no julgamento da Ação Rescisória n. 0011485-43.2016.4.02.0000 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 13.10.2017):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.. - Ação rescisória proposta por ROBSON ALBERTO LOSS, com fulcro no artigo 966, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 0107055-84.2013.4.02.5004, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o exercício de atividade especial (exposição a tensão elétrica) apenas no período de 11/12/86 a 05/03/97, deixando de conceder aposentadoria especial- - Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o voto rescindendo, ainda que considere a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, entendeu que o PPP juntado pelo Autor não atesta a exposição a qualquer agente nocivo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). - O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

Infere-se, por conseguinte, que a legislação de regência expressamente determina que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, o que permite afirmar que este documento é, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Nesse aspecto, se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido por seu empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho, buscando o fornecimento de outro com as informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque, nesta demanda, seu empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o PPP corretamente preenchido, sequer é parte. Tais apontamentos, corroboram a assertiva de que esta questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário, tratando-se, na realidade, de uma prejudicial externa, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito deste processo (nesses termos: TRF3, AC 0001578-29.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 24.08.2018).

Dessa forma, o indeferimento do pedido de realização do exame pericial não poderia implicar o cerceamento de defesa, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar o formulário PPP, emitido por seu empregador, descrevendo o trabalho desempenhado, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. Nesses termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido. (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

Na mesma ordem de ideias, cito os seguintes acórdãos proferidos por esta E. Turma em recursos de minha relatoria nos quais o posicionamento ora defendido foi corroborado pelo Colegiado: AC 5002372-63.2022.4.02.5110, juntado aos autos em 23.02.2023; AC 5012483-41.2019.4.02.5101, juntado aos autos em 21.06.2022; APELREEX 5015650-41.2020.4.02.5001, juntado aos autos em 19.05.2022; e AC 0169132-03.2016.4.02.5109, juntado aos autos em 07.01.2021. No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO LABORADO. REVISÃO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 5. Não obstante a divergência constante dos PPP's apresentados para o período de 01.05.1999 a 18.11.2003 não há que se falar em deferimento da prova pericial, haja vista questão de competência. 6. A desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social. 7. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese o reconhecimento do direito na sentença, ora confirmado nesta sede, não se verifica a presença do perigo da demora. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. [...] 11. Apelações do INSS e da parte autora não providas. Sentença retificada, de ofício, no tocante aos juros e à correção monetária. (TRF2, AC 5016624-49.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.09.2022).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXAME DA LIDE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE PARA ALGUNS PERÍODOS POSTULADOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS RESTOU COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ESSÊNCIA. PEQUENA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO ÀS DIRETRIZES DE CÁLCULO E VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] 1. Remessa necessária e apelações interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 27) e por JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA (evento 30) em face de sentença (evento 24), pela qual o MM. Juiz Federal CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª VARA FEDERAL DE SERRA/ES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de 30/10/1979 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 31/10/1990, bem como a CONCEDER ao Sr. JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 02/03/2011 (data do requerimento administrativo), em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial para concessão de aposentadoria. 2. Não há que falar em cerceamento de defesa e tampouco de nulidade de sentença pelo não deferimento da prova pericial, uma vez que o processo encontra-se instruído com a documentação necessária ao deslinde da causa. 3. Nas hipóteses de não fornecimento de documento técnico pelo empregador, relativo ao monitoramento das condições ambientais do trabalho ou de impugnação quanto aos registros da documentação emitida (PPP ou LTCAT), com negativa de retificação por parte da empresa contratante, deve o interessado (segurado/empregado), se assim, entender, ingressar com ação na Justiça do Trabalho, a fim de que o empregador seja compelido, se for o caso, a  apresentar a documentação com as informações pertinenetes acerca das atividades laborais, inclusive no tocante à especialidade laboral. Nesse sentido: TRF1, AC0077067-70.2013.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, DJE de 05/04/2018. 4. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. [...] 21. Remessa e apelações conhecidas, mas desprovidas. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau, no tocante à incidência dos cconsectários legais e à fixação da verba honorária. (TRF2, APELREEX 0106953-85.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 24.08.2022).

Isso posto, em contraposição ao voto do Relator, entendo que o pedido de declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa não deve ser acolhido.

No que toca ao recurso do INSS, registre-se sobre a decadência que o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, dispõe ser de dez anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão do seu benefício previdenciário. Quanto aos benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória n. 1.523/97, o prazo deve fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (v. RE n. 626.489/STF). Quanto à prescrição, anote-se que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo por ela atingidas somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação (TRF3, APELREEX 0007045-38.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, E-DJF3R 10.04.2023).

No caso, o requerimento de concessão do benefício, apresentado em 19.01.2018, foi indeferido pelo INSS e a ação foi ajuizada pela parte autora em 17.10.2018, não havendo que se falar em ocorrência de decadência ou de prescrição.

No tocante à conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, impende esclarecer que não houve manifesta revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 quando da conversão da Medida Provisória 1.663-15/98 na Lei 9.711/98. A lei em questão apenas transferiu ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão do tempo especial em comum trabalhado até 28 de maio de 1998 (TRF3, AC 5703123-64.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020). Desse modo, é possível a conversão de tempo especial em comum após 29.05.1998, visto que a norma prevista no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1.663/98 não foi mantida quando da conversão na Lei 9.711/98 (TRF3, AR 5018728-86.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 04.03.2020).

No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, afetado ao Tema Repetitivo n. 422, firmou tese no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

O INSS também impugna o reconhecimento da especialidade laboral feito na sentença sob o argumento de que os níveis de ruído que constam nos laudos apresentados pelo autor não configuram a atividade especial por não se enquadrarem "no item 1.1.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 que estabelece como insalubre 'trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB'" e que o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza as condições nocivas ao trabalhador.

Ocorre que, na decisão proferida pelo juízo de origem, a qualidade de tempo especial do período de 01.12.1994 a 04.11.2017 não foi afirmada em razão da exposição do segurado ao ruído, mas, sim, pelo contato com agentes químicos e biológicos. Vale ressaltar que a apelação deve trazer consigo os argumentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (TRF1, AC 0066441-55.2014.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.09.2018), de modo que, sendo evidente que o recurso da autarquia não ataca os fundamentos da sentença, veiculando razões dissociadas, o apelo não pode ser conhecido neste ponto (nesse sentido: TRF3, APELREEX 5375017-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 28.10.2022).

Sobre o pleito de redução dos honorários advocatícios, deve-se esclarecer que este pedido não prospera, pois a redação do art. 85, § 2º, do CPC dispõe que a fixação da verba de sucumbência em 10% corresponde ao patamar mínimo previsto em lei, obedecida, no caso da Administração Pública, a gradação do § 3º (TRF2, AC 0142037-85.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.08.2020; TRF2, AC 0002872-66.2016.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.08.2019; e TRF3, AG 5013765-64.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 03.03.2020).

A respeito dos valores atrasados, a sentença consignou que estes

deverão ser corrigidos na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Ressalvado o direito da parte autora buscar a expedição de requisitório complementar do valor que eventualmente tenha direito após a conclusão do julgamento do RE 870947/SE pelo E. STF.

Este tópico do julgado, entretanto, demanda maior pormenorização, visto que os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29 de junho de 2009; a partir de então, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR. Já a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente (TRF4, AC 5017411-26.2022.4.04.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ADRIANE BATTISTI, 5ª Turma, juntado aos autos em 17.05.2023). 

No que atine ao recurso da parte autora, deve-se considerar que, até 28.04.1995, é necessário para o reconhecimento do trabalho em condições especiais simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: (a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79); ou (b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

Na situação vertente, de acordo com as anotações da carteira de trabalho, a parte autora trabalhou como "Limpador de canal I" (de 25.03.1986 a 26.02.1987); técnico agrícola (de 01.01.1991 a 14.09.1991); garagista (de 01.12.1991 a 31.01.1992); e técnico em agropecuária (de 27.01.1992 a 21.11.1994). Tais ocupações, contudo, não estão listadas nos anexos dos decretos regulamentares acima aludidos, de maneira que não há respaldo para o reconhecimento da especialidade laboral com base na presunção de insalubridade da categoria profissional.

Por sua vez, o pedido subsidiário de reabertura da instrução processual não merece guarida, posto que, na hipótese do acervo probatório não ser suficiente para a formação da convicção do julgador, positivou-se a regra do ônus da prova, segundo a qual, constatada a insuficiência do material probante, o julgamento desfavorecerá a parte que detinha o encargo de produzir a prova de determinado fato, mas não o fez (nesses termos: STJ, AgInt no REsp 1.693.078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15.03.2019). Destarte, se a parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, sua pretensão não deve ser acolhida, na forma do art. 373, inc. I, do CPC.

Em suma, a sentença deve ser parcialmente reformada para constar que os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) na base de 1% (um por cento) ao mês até 29 de junho de 2009; a partir de então, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001460880v12 e do código CRC b425a949.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/5/2023, às 10:6:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:16:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001418282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO GENÉRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. Remessa necessária determinada na sentença e apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, da sentença que declarou como atividade especial o período de 01/12/1994 a 04/11/2017 e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início desde a DER (04/11/2017).

2. Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, como no caso em exame. 

3. Consoante entendimento pacífico do C. STJ, a prolação de sentença de improcedência por falta de prova configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.

4. Cabe ao magistrado decidir acerca da necessidade ou não da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Caso entenda que o processo está suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Contudo, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, mas deve, fundamentadamente, apreciá-lo, a fim de deferir ou indeferi-lo, o que não ocorreu no caso.

5. "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem e prova pericial seja produzida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem e seja produzida a prova pericial requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418282v7 e do código CRC 91aaa034.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 8/8/2023, às 18:19:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:16:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 567, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM E SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL REQUERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI.

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Pedido Vista: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:16:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 560, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DIVERGINDO DO RELATOR QUE, ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, HAVIA VOTADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:16:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 20/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO E DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM E SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO FABIO DE SOUZA SILVA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00357, DE 20/06/2023), CONVOCADO PARA COMPLEMENTAR O QUÓRUM EM ATENÇÃO AO ART. 942 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:16:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas