Apelação/Remessa Necessária Nº 5000677-86.2018.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, da sentença (
) que declarou como atividade especial o período de 01/12/1994 a 04/11/2017 e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início desde a DER (04/11/2017).
Em suas razões de apelação (), o INSS requereu, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito e como prejudiciais de mérito arguiu a decadência do direito do autor de solicitar a revisão do benefício e a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a reforma da sentença, sob a alegação de que, em síntese, não restou comprovada "na forma das normas de regência, a existência dos agentes agressores".
Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor dos honorários advocatícios fixados e, ainda, que os juros e a correção monetária relativos aos atrasados sejam calculados na forma da Lei 11960/09.
Já a parte autora pugnou em sua apelação () pela reforma em parte da sentença, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos: 25/03/1986 a 26/02/1987; 01/01/1991 a 14/09/1991; 01/12/1991 a 31/01/1992 e 27/01/1992 a 21/11/1994, sob o argumento de que restou comprovada a sua exposição a agentes nocivos biológicos, químicos e físicos. Requereu também a concessão de aposentadoria especial.
Suplementarmente, sustentou que houve cerceamento de defesa, ao ter sido negada a realização de prova pericial no curso da ação originária e pugnou pela anulação da sentença, para que seja oportunizado à parte recorrente demonstrar o alegado na exordial, com a reabertura da instrução probatória para produção de prova testemunhal e pericial no local de trabalho do autor.
Contrarrazões do autor ().
O INSS deixou de apresentar contrarrazões, embora tenha sido devidamente intimado, conforme evento 28 dos autos originários.
O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/4/2023, às 11:41:42