Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035331-11.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 28, fl. 24 e evento 29, fls. 1/5, primeira instância), objetivando a reforma da r. sentença (evento 28, fls. 17/23, primeira instância) que, nos autos desta execução fiscal, declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, consequentemente, extinguiu o processo com exame do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC/73.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente se caracteriza como negligência ou inércia na defesa de um direito, pelo seu titular, dentro de um prazo legal. E como se verifica nos autos, tal decurso de tempo sem manifestação da apelante não ocorreu. Alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que o presente processo de execução não ficou arquivado pelo art. 40 da LEF, uma vez que, como esclarecido em fls. 303, a Fazenda esteve por várias ocasiões diligenciando e dando andamento ao feito.

Não houve apresentação de contrarrazões por parte da apelada (evento 29, fl. 12).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela União, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos desta ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV do CPC/73, ante o reconhecimento da prescrição do crédito em cobrança.

Na hipótese, verifica-se que se trata de créditos exequendos inscritos em dívida ativa (CDA nº 70 7 97 000540-92  [dados contidos na petição inicial da ação executiva]). A ação foi ajuizada em 04/11/1998.

Após análise dos autos, cito, a seguir, os principais atos praticados pelas partes que fixaram os marcos temporais determinantes da ocorrência, ou não, do decurso do prazo prescricional.

O despacho citatório foi proferido em 28/05/1999 (evento 12, fl. 17), sendo a diligência devidamente cumprida (fl. 18).

Foi expedido mandado de penhora e avaliação, sem resultado, ante a não localização de bens de propriedade do executado (evento 13, fl. 1).

Em 28/04/2000, foi proferida decisão suspendendo a execução pelo prazo de  01 (um) ano, conforme disposto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

A União requereu, em 13/09/2004, a inclusão no polo passivo da ação dos responsáveis pela executada, Fernando de Albuquerque, Manoel Otoni Neiva, Luiz Eduardo Bambini da Silva e Almar Sigiliano de Siqueira (fls. 5/6), o que foi deferido pela decisão de 09/12/2004 (evento 14, fl. 3).

Almar Sigiliano de Siqueira e Fernando de Albuquerque interpuseram exceção de pré-executividade (fls. 12/20, fls. 1/3 e 15/21 do evento 15 e fls. 1/7 do evento 16).

A decisão do evento 25, fls. 6/11, acolheu as exceções de pré-executividade e determinou a exclusão de todas as pessoas físicas que foram incluídas no polo passivo da execução.

A União interpôs agravo retido (fls. 19/22 e evento 26, fls. 1/6).

A decisão de fl. 7 determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80.

A União requereu a citação da executada por edital (fls. 10/12).

A decisão de fls. 14/20, proferida em 30/01/2013,  deixou de receber o agravo retido e deferiu, via sistema Bacenjud, a penhora de ativos financeiros da executada até o limite do valor total da execução, traçando todos os procedimentos a serem adotados em caso de eficácia da medida. Ficou consignado, inclusive, que, sendo infrutífera a penhora ou, intimada a exequente, não havendo manifestação, o feito deveria ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsto no art. 40, §1º, da LEF. In verbis:

(...)

Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, oficie-se à CEF para transformação em pagamento parcial/total dos valores depositados judicialmente.

Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontintenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.

Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, §1o, da LEF.

Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o §2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.

Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80.

Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.

A União foi intimada dessa decisão em 19/02/2013,  após a juntada do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (evento 27, fls. 1/3). 

Ante o resultado negativo da penhora, a União requereu a inclusão no polo passivo de João Carlos Nóbrega de Mendonça, Jair Sena Dias, Alcides de Medeiros Bethlem e Ivan Muller Botelho (fl. 5).

A decisão de fls. 22/23 e fls. 1/3 do evento 28 indeferiu o pedido de redirecionamento do feito e determinou a suspensão e posterior arquivamento dos autos, conforme art. 40, caput, da LEF e Súmula 314 do STJ.

A União opôs embargos de declaração contra a referida decisão (fls. 5/6).

A decisão de fls. 10/11 concedeu vista à exequente para que se manifestasse acerca de possível causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, nos termos preceituados no art. 40, §4º da LEF.

Foi proferida sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente ação (fls. 17/22).

Esses foram os fatos ocorridos nesta ação executiva que possibilitam a verificação da ocorrência, ou não, da prescrição.

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do REsp. nº 1.340.553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente::

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).  

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.  

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).  Grifo nosso.

Conclui-se, portanto, de acordo com a decisão vinculante, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, devendo o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.

Perceba-se que a Tese 566 refere a necessidade de que seja declarada, pelo Juízo, a suspensão da execução, com regular intimação da exequente. No caso, de acordo com a sequência dos fatos narrados, verifica-se que a União foi devidamente cientificada de todas as decisões proferidas. Resta clara, então, a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a teor do que foi delineado no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve, por parte da União, indicações precisas e eficazes acerca de bens passíveis de penhora de titularidade da executada. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417527v38 e do código CRC e6760a91.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035331-11.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela União, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos desta ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV do CPC/73, ante o reconhecimento da prescrição do crédito em cobrança.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. De acordo com o entendimento firmado no referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

3. A Tese 566 refere a necessidade de que seja declarada, pelo Juízo, a suspensão da execução, com regular intimação da exequente. No caso, de acordo com a sequência dos fatos narrados, verifica-se que a União foi devidamente cientificada de todas as decisões proferidas. Resta clara, então, a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a teor do que foi delineado no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve, por parte da União, indicações precisas e eficazes acerca de bens passíveis de penhora de titularidade da executada. 

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417528v4 e do código CRC 19bc8735.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2023

Apelação Cível Nº 0035331-11.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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