Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001200-44.2008.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 84, DESP11), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o Decisum anteriormente proferido por esta Segunda Turma (evento 73, OUT5 – fls. 19/24) está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a “desaposentação” (Tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”).

 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001417453
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001200-44.2008.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a “desaposentação” (Tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”).

E, de fato, melhor refletindo sobre o tema, entendo que a orientação do Supremo Tribunal Federal está correta, não podendo ser reconhecido o direito do segurado à desaposentação. Ressalto que, mesmo antes do julgamento do RE 661.256/DF, esta julgadora já havia alterado seu posicionamento em processos mais recentes.

Com efeito, não se pode esquecer que sistema previdenciário se destina à cobertura de determinados riscos sociais, que, por definição, prejudicam a capacidade dos indivíduos em manter sua própria subsistência ou a de sua família, tais como velhice, invalidez para o trabalho ou gravidez.

Seu custeio se dá de forma solidária, conforme se pode observar do texto constitucional (arts. 194 e 195) e de sua própria estruturação, que utiliza o regime financeiro de repartição simples e a modalidade de benefício definido. Ou seja, há mecanismos que estabelecem solidariedade entre toda a sociedade no custeio desse sistema de proteção, inclusive aqueles que não são segurados desse regime.

Esses instrumentos de solidariedade se justificam justamente em razão do objetivo de proteção mínima daqueles que, por diversas razões, tiveram sua capacidade de trabalho prejudicada. O Regime Geral de Previdência Social não é, portanto, de mecanismo individual de acumulação de reservas financeiras.

Assim, a possibilidade de concessão de um benefício a indivíduos que estão longe de perder sua capacidade laborativa é uma distorção dos objetivos do sistema previdenciário. Nesse sentido, Zambitte explica que:

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sofre constantes ataques, sendo que um número razoável de especialistas defende sua extinção. Isso decorre de conclusão de não ser este benefício tipicamente previdenciário, pois não há qualquer risco social sendo protegido – o tempo de contribuição não traz presunção de incapacidade para o trabalho. Outros defendem este benefício, já que, mesmo não tendo risco a proteger, permite uma renovação mais rápida do mercado de trabalho, o que pode ser útil em épocas de desemprego acentuado. Não obstante, o que se vê, na prática, são segurados que se aposentam por tempo de contribuição e continuam trabalhando. Ocorre que este benefício acaba por ser exclusivo das classes superiores, pois o trabalhador de baixa renda tem grande dificuldade para comprovar seu tempo de contribuição, sendo praticamente obrigado a aposentar-se por idade.

Entendo que este benefício, em sua atual configuração, não se coaduna com a lógica protetiva, pois permite a aposentação em idades muito inferiores ao que se poderia rotular de idade avançada.

Ou seja, a inexistência de contrapartida para as contribuições daqueles que se aposentaram e retornaram ao mercado de trabalho é justificada não somente pela solidariedade do sistema, mas também pela observação de que a existência de um contingente tão grande de pessoas nessa situação se dá justamente por desequilíbrios da legislação brasileira, que permite aposentadorias excessivamente precoces.

Se o Brasil, ao contrário da grande maioria dos sistemas previdenciários do mundo, autoriza a possibilidade de aposentadoria precoce, sem a concretização de um risco social, porém com renda menor, cabe ao indivíduo decidir qual é a melhor alternativa para si. Em outras palavras, a legislação brasileira concede uma possibilidade aos segurados que não existe em outros países: aposentar-se bastante antes da redução da capacidade laborativa por idade avançada. Porém ao optar por essa alternativa e receber a aposentadoria por maior período de tempo, o valor do benefício será reduzido.

Dessa maneira, não é razoável falar em necessidade ou possibilidade de rever esse benefício posteriormente para incorporar as contribuições realizadas após a jubilação. Entender em sentido contrário, aliás, significaria agravar a solidariedade às avessas já existente no sistema previdenciário em razão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Além da incompatibilidade da desaposentação com a lógica e o arcabouço jurídico previdenciário, esse Tribunal já firmou posicionamento quanto à ofensa dessa medida ao Princípio da Legalidade Estrita (caput do art. 37 da Constituição da República), segundo o qual o agente público apenas pode realizar os atos previstos em lei.

Além da ausência de previsão, há, na verdade, expressas determinações legislativas da proibição da desaposentação, conforme se depreende da leitura do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 e do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99:

Lei nº 8.213/91

Art. 18. Omissis

[...]

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Decreto 3.048/99

Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Exatamente por essas razões, o STF agiu com acerto ao entender pela ilegalidade da desaposentação. Confira-se a ementa do RE 661.256/DF:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE 661256, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

Portanto, por todo o exposto, uma interpretação sistemática do arcabouço normativo que disciplina o regime geral de previdência social brasileiro, bem como em vista do decidido no RE 661.256/DF, levam à conclusão pela impossibilidade de desaposentação.

 

CONCLUSÃO

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para desta forma negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente o pedido.



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Documento:20001417454
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Apelação Cível Nº 0001200-44.2008.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO.

1. Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a “desaposentação” (tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”).

2. No Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso.

3. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para desta forma negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417454v3 e do código CRC 4f0f7244.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 0001200-44.2008.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 271, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AUTORIZADO PELO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA DESTA FORMA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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