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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 8a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade interposta pelo agravante nos autos da Execução Fiscal nº 0029147-82.2012.4.02.5101

Concluiu o MM Juízo Federal a quo (EV.70 da Execução Fiscal)

Os Excipientes arguem que se retiraram da sociedade em 28/11/2013, antes da dissolução irregular.

Argumentam os Excipientes que a dissolução irregular da empresa FORJA RIO LTDA ocorreu em 14/12/2017, conforme certidão de fl. 308.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento a respeito da presunção de dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. É o que dispõe a Súmula nº 435 do STJ. Assim sendo, uma vez certificado pelo oficial de justiça que a sociedade deixou de funcionar no endereço comunicado, conforme ocorreu à fl. 308, presume-se sua dissolução irregular.

Está incontroverso nos autos que os excipientes eram sócios da empresa até se retirarem em 28/11/2013, eis que admitido por eles e também de acordo com cópia da 39ª Alteração Contratual da sociedade (fls. 367/372).

Dessarde, verifica-se que não há dúvidas de que o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios é baseada na teoria menor, exposta no art. 135 do CTN, sendo necessário apenas que haja a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade gerencial do sócio quando do fato gerador do crédito tributário em cobrança

Assevera que à época do redirecionamento da Execução Fiscal (14/12/2017) o excipiente já havia se retirado da sociedade há mais de quatro anos (28/11/2013), requerendo, portanto, sua exclusão do polo passivo.

Alega a agravante que a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária", conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis na certidão de dívida ativa, salvo se comprovada, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto.

Em contrarrazões (EV. 11) afirma a União Federal que ficou comprovado que a executada originária paralisou suas atividades e deixou de operar sem a devida comunicação aos Órgãos competentes, o que caracteriza infração à lei, atraindo a incidência do art. 135, III do CTN. Logo, diante da dissolução irregular, deve ser mantido o agravante no polo passivo da execução fiscal originária.

 

É o Relatório. 

Peço dia para o julgamento.

VOTO

Trata-se inicialmente de Execução Fiscal nº 0029147-82.2012.4.02.5101 oriunda de nove CDAs relativas a impostos e contribuições, inscritas em 12/11/2011 que resultou no valor histórico de R$ 2.213.222,18 (dois milhões, duzentos e treze mil, duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) e tendo como executado originário FORJA RIO LTDA.

Citação negativa em 16/08/2012 (EV 08, da Execução Fiscal), com ciência da União Federal em 01/10/2012.

Requereu em 19/03/2018 (EV 143, da Execução Fiscal) a União Federal a inclusão no polo passivo do ora agravante, alegando que se trata de dissolução irregular da executada, presente no teor da fl. 308, presumida pela mudança de endereço da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes, com fulcro no art. 135, III, do CTN, em entendimento já cristalizado no E. STJ, na súmula 435, requerer a inclusão no polo passivo e respectiva expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em nome próprio dos responsáveis pela executada, consoante consultas Hod, no endereço fornecidos pela consulta CPF.

Deferiu o MM Juízo Federal a quo no EV. 152 da Execução Fiscal, consignando:

Fls. 344/348: Assiste razão à Exequente, pelo que ACOLHO os embargos de declaração e passo a apreciar a petição de fls. 319/323. Tendo em vista o disposto na Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal para o(s) sócio(s)-gerente(s) F. V., CPF 028.257.407-72, D. M. G., CPF 026.020.827-24 e G. V., CPF 028.259.027-72, com endereço(s) indicado(s) às fls. 319/320, tendo em vista a dissolução irregular da empresa devedora certificada à fl. 308.

Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Temos a tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022).

Entretanto, na análise dos documentos juntados nos autos da Execução Fiscal, em especial a 39ª Alteração Contratual de FORJA RIO LTDA, verifica-se que o agravante se afastou da sociedade em 28/11/2013, tendo cedido 100% de suas cotas a GAETANO VEZZOU.

Temos que presunção da dissolução irregular da sociedade ocorreu em 16/08/2012, nesta época o agravante não era mais sócio da empresa originaria executada e muito mesmo exercia qualquer cargo de administração comprovado nos autos.

Assim, há de se dar provimento ao Agravo dar Instrumento interposto para excluir FRANCISCO VEZZOLI do polo passivo da Execução Originária nº 0029147-82.2012.4.02.5101.

Voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417422v6 e do código CRC b8c90653.

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Documento:20001534229
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Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTO-VISTA

A principal controvérsia suscitada neste agravo de instrumento cinge-se ao cabimento do redirecionamento da execução fiscal ao sócio agravante diante da configuração da presunção da dissolução irregular da empresa executada.

 

Em seu voto (evento 39), o ilustre Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior deu provimento ao agravo de instrumento da parte FRANCISCO VEZZOLI, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, por considerar que o agravante não mais fazia parte do quadro societário à época em que restou constatada a presunção da dissolução irregular da empresa, em 16/08/2012.

 

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria. Porém, após compulsá-los em meu gabinete, peço vênia para instaurar a divergência em relação à fundamentação utilizada pelo Relator para provimento do recurso.

 

De início, cumpre registrar que, após uma leitura atenta do entendimento exarado pela Relatoria, observa-se que o aludido voto, embora tenha constatado que a parte agravante se afastou da sociedade somente em 28/11/2013, concluiu equivocadamente que o agravante não era mais sócio da empresa quando foi presumida a sua dissolução irregular, ocorrida em 16/08/2012.

 

Se considerarmos estas circunstâncias, o resultado do julgamento deveria ser o desprovimento do recurso, mantendo-se a parte no polo passivo da demanda executiva, uma vez que, ao contrário do que foi concluído, ainda fazia parte da empresa no momento em que configurou-se a presunção da dissolução irregular, consoante o entendimento consagrado pela Súmula nº 435 do STJ.

 

No caso em comento, chamou-me a atenção outra questão, sendo ela matéria de ordem pública, que pode ser arguída a qualquer momento e reconhecida de ofício pelo juiz, qual seja: a prescrição para o pleito de redirecionamento do feito executivo ao ora agravante.

 

Pois bem.

 

Compulsando os autos originários, trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/06/2012 em desfavor da empresa FORJA RIO LTDA. com o fim de cobrança de créditos tributários que perfazem o valor histórico de R$ 2.213.222,18 (dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, vinte e três reais e noventa e cinco centavos) – (evento 1 da execução fiscal nº 5001475-44.2022.4.02.5107).

 

Após o despacho citatório, foi juntado aos autos o mandado de citação não cumprido, constando a informação na certidão exarada por oficial de justiça, em diligência realizada em 16/08/2012, de que a empresa não se encontra estabelecida no local (evento 8, out4, da execução fiscal). Ressalte-se que a União tomou ciência deste fato em 11/09/2012, a partir de sua intimação (evento 12 da execução fiscal).

 

A partir daí, vislumbra-se que o ente fazendário iniciou uma sequência de pleitos ao longo do processo executivo, tais como citação por edital da empresa (evento 14), realização de penhora online nas contas bancárias da empresa (evento 20), nova citação por edital da empresa (evento 38), e até mesmo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio G. G., em 19/08/2015 (evento 46) e ao sócio G. V., em 24/10/2016 (evento 90).

 

Ocorre que somente em 13/03/2018 a União Federal apresentou pedido de redirecionamento do feito executivo a todos os demais sócios da empresa, incluindo-se o ora agravante – FRANCESO VEZZOLI (evento 135). Este pedido deferido pelo juízo de origem (evento 152), ensejando a apresentação de exceção de pré-executividade (evento 163), a qual foi rejeitada pela decisão que é objeto do presente agravo de instrumento (evento 170).

 

Neste contexto, registra-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento do feito executivo fiscal aos sócios da executada deve ser o momento em que o titular adquire o direito de reivindicar, sendo essa a consagração do princípio da actio nata, de acordo com o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a ensejar tal responsabilidade tributária.

 

Na hipótese dos autos, inicia-se o cômputo do prazo prescricional com a ciência da União quanto à não localização da sociedade executada no endereço cadastrado da JUCERJA, configurando-se a presunção de sua dissolução irregular.

 

Com efeito, entre o referido momento, ocorrido em 11/09/2012 (evento 2 da execução fiscal), e a formulação do pleito de redirecionamento, especificamente quanto ao ora agravante em 13/03/2018 (evento 135 da execução fiscal), vislumbra-se o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, restando imperioso, portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição.

 

Por conseguinte, faz-se justa a exclusão do agravante – Francesco Vellozi – do polo passivo da execução fiscal, motivo pelo qual deve ser provido o presente agravo de instrumento, mas em virtude da prescrição para o redirecionamento do feito executivo fiscal em seu desfavor, e não pelos fundamentos utilizados pela Relatoria.

 

Ante o exposto, divergindo da Relatoria quanto à fundamentação, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da parte.



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Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE.

1 - Trata-se inicial de Execução Fiscal nº 0029147-82.2012.4.02.5101, oriunda de nove CDAs relativas a impostos e contribuições, inscritas em 12/11/2011 que resultou no valor histórico de R$ 2.213.222,18 (dois milhões, duzentos e treze mil, duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) e tendo como contribuinte originário FORJA RIO LTDA;

2 - Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

3 -  A 39ª Alteração Contratual de FORJA RIO LTDA,  foi registrada no Cartório do 2º Oficio de Notas e também na Junta Comercial do Rio de Janeiro (EV. 163, da Execução Fiscal), assim, não há de se falar em dissolução irregular da sociedade à época em que o agravante constava como diretor sociedade executada, pois a citação negativa ocorreu em 16/08/2012 e a sociedade funcionava normalmente após esta data, com realizações de assembleias registradas em cartório.

4 – Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417423v6 e do código CRC 0af39895.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 26/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 03/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES INSTAURANDO DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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