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Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 8a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade interposta pelo agravante nos autos da Execução Fiscal nº 0029147-82.2012.4.02.5101
Concluiu o MM Juízo Federal a quo (EV.70 da Execução Fiscal)
Os Excipientes arguem que se retiraram da sociedade em 28/11/2013, antes da dissolução irregular.
Argumentam os Excipientes que a dissolução irregular da empresa FORJA RIO LTDA ocorreu em 14/12/2017, conforme certidão de fl. 308.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento a respeito da presunção de dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. É o que dispõe a Súmula nº 435 do STJ. Assim sendo, uma vez certificado pelo oficial de justiça que a sociedade deixou de funcionar no endereço comunicado, conforme ocorreu à fl. 308, presume-se sua dissolução irregular.
Está incontroverso nos autos que os excipientes eram sócios da empresa até se retirarem em 28/11/2013, eis que admitido por eles e também de acordo com cópia da 39ª Alteração Contratual da sociedade (fls. 367/372).
Dessarde, verifica-se que não há dúvidas de que o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios é baseada na teoria menor, exposta no art. 135 do CTN, sendo necessário apenas que haja a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade gerencial do sócio quando do fato gerador do crédito tributário em cobrança
Assevera que à época do redirecionamento da Execução Fiscal (14/12/2017) o excipiente já havia se retirado da sociedade há mais de quatro anos (28/11/2013), requerendo, portanto, sua exclusão do polo passivo.
Alega a agravante que a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária", conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis na certidão de dívida ativa, salvo se comprovada, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto.
Em contrarrazões (EV. 11) afirma a União Federal que ficou comprovado que a executada originária paralisou suas atividades e deixou de operar sem a devida comunicação aos Órgãos competentes, o que caracteriza infração à lei, atraindo a incidência do art. 135, III do CTN. Logo, diante da dissolução irregular, deve ser mantido o agravante no polo passivo da execução fiscal originária.
É o Relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se inicialmente de Execução Fiscal nº 0029147-82.2012.4.02.5101 oriunda de nove CDAs relativas a impostos e contribuições, inscritas em 12/11/2011 que resultou no valor histórico de R$ 2.213.222,18 (dois milhões, duzentos e treze mil, duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) e tendo como executado originário FORJA RIO LTDA.
Citação negativa em 16/08/2012 (EV 08, da Execução Fiscal), com ciência da União Federal em 01/10/2012.
Requereu em 19/03/2018 (EV 143, da Execução Fiscal) a União Federal a inclusão no polo passivo do ora agravante, alegando que se trata de dissolução irregular da executada, presente no teor da fl. 308, presumida pela mudança de endereço da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes, com fulcro no art. 135, III, do CTN, em entendimento já cristalizado no E. STJ, na súmula 435, requerer a inclusão no polo passivo e respectiva expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em nome próprio dos responsáveis pela executada, consoante consultas Hod, no endereço fornecidos pela consulta CPF.
Deferiu o MM Juízo Federal a quo no EV. 152 da Execução Fiscal, consignando:
Fls. 344/348: Assiste razão à Exequente, pelo que ACOLHO os embargos de declaração e passo a apreciar a petição de fls. 319/323. Tendo em vista o disposto na Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal para o(s) sócio(s)-gerente(s) F. V., CPF 028.257.407-72, D. M. G., CPF 026.020.827-24 e G. V., CPF 028.259.027-72, com endereço(s) indicado(s) às fls. 319/320, tendo em vista a dissolução irregular da empresa devedora certificada à fl. 308.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Temos a tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022).
Entretanto, na análise dos documentos juntados nos autos da Execução Fiscal, em especial a 39ª Alteração Contratual de FORJA RIO LTDA, verifica-se que o agravante se afastou da sociedade em 28/11/2013, tendo cedido 100% de suas cotas a GAETANO VEZZOU.
Temos que presunção da dissolução irregular da sociedade ocorreu em 16/08/2012, nesta época o agravante não era mais sócio da empresa originaria executada e muito mesmo exercia qualquer cargo de administração comprovado nos autos.
Assim, há de se dar provimento ao Agravo dar Instrumento interposto para excluir FRANCISCO VEZZOLI do polo passivo da Execução Originária nº 0029147-82.2012.4.02.5101.
Voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417422v6 e do código CRC b8c90653.
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Data e Hora: 13/5/2023, às 23:22:35