Apelação Cível Nº 5000957-15.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por W. P. C., representado por E. J. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida (Evento 71, SENT 1) pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo realizado em 20/02/2017.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas pela parte autora, ora isenta, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em sua peça exordial, pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial BPC-LOAS. Sustenta que é portador de Epilepsia e síndromes epilépticas. Informa ter efetuado requerimento de benefício de prestação continuada, tendo este sido indeferido pela autarquia previdenciária em 20/02/2017, ao fundamento de que o autor não cumpria o requisito de deficiência para a concessão do benefício.
O magistrado sentenciante fundamentou a decisão de improcedência, baseando-se nas conclusões apresentadas pelo laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma sentencial para que seja julgado procedente o pedido autoral.
Afirma que foi juntado ao processo administrativo laudo social emitido pela Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES, no qual a mãe do Autor ressalta que este começou a apresentar crises de epilepsia aos 06 anos de idade e que atualmente tem crises frequentes, sendo que algumas vezes acontecem na escola, o que deixa o Requerente constrangido, motivo pelo qual, é totalmente temerário negar ao Autor a concessão do benefício assistencial, pois preenche todos os requisitos para a sua concessão.
Contrarrazões apresentadas (Evento 79, CONTRAZ1).
Manifestação do Ministério Público Federal (EVENTO 4, Parecer 1), manifestou-se pelo não provimento do recurso de Apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417412v2 e do código CRC 833e297f.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/5/2023, às 15:23:19