Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000957-15.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por W. P. C., representado por E. J. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida (Evento 71, SENT 1) pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo realizado em 20/02/2017. 

Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas pela parte autora, ora isenta, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Em sua peça exordial, pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial BPC-LOAS. Sustenta que é portador de Epilepsia e síndromes epilépticas. Informa ter efetuado requerimento de benefício de prestação continuada, tendo este sido indeferido pela autarquia previdenciária em 20/02/2017, ao fundamento de que o autor não cumpria o requisito de deficiência para a concessão do benefício.

O magistrado sentenciante fundamentou a decisão de improcedência, baseando-se nas conclusões apresentadas pelo laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa.

Em suas razões recursais, pugna pela reforma sentencial para que seja julgado procedente o pedido autoral.

Afirma que foi juntado ao processo administrativo laudo social emitido pela Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES, no qual a mãe do Autor ressalta que este começou a apresentar crises de epilepsia aos 06 anos de idade e que atualmente tem crises frequentes, sendo que algumas vezes acontecem na escola, o que deixa o Requerente constrangido, motivo pelo qual, é totalmente temerário negar ao Autor a concessão do benefício assistencial, pois preenche todos os requisitos para a sua concessão.

Contrarrazões apresentadas (Evento 79, CONTRAZ1).

Manifestação do Ministério Público Federal (EVENTO 4, Parecer 1), manifestou-se pelo não provimento do recurso de Apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417412v2 e do código CRC 833e297f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/5/2023, às 15:23:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:59:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001417413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000957-15.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por W. P. C., representado por E. J. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida (Evento 71, SENT 1) pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo realizado em 20/02/2017. 

O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

 A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema e veio a estabelecer, em seu artigo 20, com alterações da Lei 14.176/2021:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

 Por sua vez, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, veio a regulamentar o supracitado benefício, introduzindo diversas disposições que auxiliam na determinação do destinatário do benefício assistencial.

"Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. 

§ 1º (omissis)

§ 2o  Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)"

Registre-se que tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Em verdade, a nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho.

Assim, impõe-se destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos).

Com efeito, este é o cerne do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque em 30/03/2007, e promulgado internamente por meio do Decreto nº 6.949/2009, conforme se lê em seu preâmbulo, na alínea “e”:

Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Nesse sentido, sabendo-se que deficiência é o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras encontradas no ambiente físico e social, não se pode confundir a deficiência, enquanto definição legal, com a mera incapacidade laboral. 

No caso dos autos, verifica-se que o r. decisium rejeitou o pedido autoral, entendendo pela ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos para plena fruição do benefício vindicado, à medida que a perícia médica, apesar de constatar que o autor é portador de epilepsia, atestou a ausência de impedimento a logo prazo (Evento 60).

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência abaixo elencada:

“PROCESSUAL CIVIL – AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA PERCIAL – ART. 131, CPC. 1. De acordo com o estatuto processual vigente (art. 131), ao juiz cabe apreciar livremente a prova produzida nos autos. 2. Havendo divergência entre o laudo elaborado administrativamente pelo INSS e aquele assinado pelo perito oficial, poderá o juiz adotar apenas as conclusões deste último. 3. O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. Apelação e remessa necessária improvidas”. (TRF 2ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AC 2000.02.01.033850-7, Rel.: Des. Fed. Vera Lúcia Lima – 5ª Turma - DJU 24/07/2001).

Nesse ínterim, reputo cabível transcrever trecho do parecer emitido pelo parquet federal a respeito da presente controvérsia, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, senão vejamos:

“(...)No que toca ao requisito subjetivo, em sua petição inicial, afirmou o autor ser pessoa com deficiência. O critério a ser observado para a verificação da deficiência, com vistas à concessão do benefício, encontra-se previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, nos seguintes termos:

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A legislação esclarece, ainda, acerca da dimensão temporal do conceito de impedimento de longo prazo, no §10 do mesmo artigo 20 da LOAS:

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A partir do conceito legal, é necessário afirmar que a noção de deficiência, para fins assistenciais, NÃO se confunde com o conceito de incapacidade, risco social exigido para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Não se trata de distinção entre gênero e espécie, mas de conceitos distintos, ainda que apresentem certa relação entre si. Aproximando a análise do caso concreto, registra-se que a noção de deficiência, para fins assistenciais, decorre da interação de condição classificada como impedimento de longo prazo com outras barreiras, que tenha como possível resultado a obstrução da participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O objetivo manifesto do benefício assistencial é conferir à pessoa com deficiência possibilidade de buscar a superação das dificuldades que decorrem de sua condição. Desenvolvidas essas considerações de índole teórica, observa o MPF que, no caso concreto, para avaliação da deficiência do demandante, o juízo de origem determinou a realização de exame médico, que ensejou a elaboração do laudo pericial acostado aos autos. Efetivados os exames pertinentes, o ilustre perito concluiu ser o autor portador de epilepsia (item “8 – Conclusões).

Embora o diagnóstico assim apresentado corrobore, quanto ao ponto, as afirmações do autor, o ilustre perito judicial entendeu que a condição clínica assim identificada NÃO representa impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena do demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (entre outros, resposta ao quesito “9”, formulado pelo INSS). Em suas razões recursais, o demandante afirma o equívoco das conclusões estabelecidas pelo perito judicial. A par de considerações de cunho teórico, desenvolvidas com propriedade, sustenta o autor que deveria ter sido considerada a estigmatização da epilepsia como elemento para indicar a dificuldade de inserção social que decorre de sua condição clínico-existencial.

A respeito do tema, entende o MPF que, embora a epilepsia tenha sido historicamente associada a processo de estigmatização, inexiste fundamento normativo ou empírico para que se afirme que, nos dias correntes, em qualquer caso, a simples afirmação dessa condição deva ensejar o reconhecimento de limitação à inserção social plena. Considera este órgão ministerial que eventual reconhecimento de cenário de estigmatização deve ser examinado de modo casuístico, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. Nesse sentido, verifica-se que o julgado referido pelo demandante em suas razões recursais expressamente menciona limitações físicas decorrentes da doença e condições pessoais do autor naqueles autos. Tais limitações físicas e condições pessoais representam, essencialmente, a análise de aspectos particulares àquele caso, inexistindo indicações de que possam ser consideradas, de forma ampla, para o exame a ser realizado em outros feitos, neste em especial.

De fato, observa o MPF que, nestes autos, o perito designado pelo juízo foi expressamente questionado acerca de limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social decorrentes de possíveis alterações nas funções do corpo do periciando. A resposta se orientou em sentido negativo (quesito “g”, formulado pelo juízo). Assim, há indicação de que as razões que orientaram a formação do convencimento jurisdicional no caso mencionado pelo recorrente não são aplicáveis a este feito. Ainda no que diz respeito à possível estigmatização decorrente de seu quadro clínico, o autor afirma que o laudo social apresentado no Evento 1, LAUDO8, indica que o demandante apresenta crises frequentes e que algumas vezes esses eventos ocorrem na escola, deixando o demandante constrangido. A respeito do tema, considera o MPF que o processo de adaptação do menor ao ambiente escolar representa um dos aspectos essenciais de sua inserção social, observada a sua faixa etária.

Nesse sentido, o eventual impacto da doença diagnosticada sobre suas atividades escolares – de cunho acadêmico ou social – representaria risco a sua adequada introdução no meio social. Ocorre que o cenário descrito pelo mencionado laudo social se encontra associado a período em que o tratamento da condição clínica do demandante se encontrava em estágio distinto do atual, segundo as conclusões estabelecidas pelo perito judicial.

De fato, no item “5 – História Fisiológica e Patológica Pregressa”, apontou o perito o relato de melhora progressiva da condição clínica, indicando que, em seu período inicial, alcançaria cerca de 10 crises por mês e que, em períodos mais recentes, o número de ocorrências se aproximaria de uma por mês. Nesse sentido, entende o MPF que a prova produzida nos autos indica a modificação das circunstâncias de fato referidas pelo laudo social elaborado pelo ente municipal. Embora seja necessário reconhecer o sofrimento do menor ao longo da evolução do tratamento, a prova assim mencionada não permite afirmar a longa duração do cenário descrito. Em resumo, no entendimento do MPF, a condição clínica do autor apresenta inegável gravidade.

Contudo, os efeitos a serem por ela projetados sobre sua inserção social se encontram diretamente relacionados à efetividade e evolução do tratamento clínico. Os elementos constantes dos autos indicam que, no período recente, a resposta do autor ao tratamento tem se apresentado satisfatória, logrando afastar os possíveis efeitos mais gravosos que poderiam decorrer da doença.

Destaca-se, nesse sentido, que o BPC/LOAS, na forma em que atualmente previsto pela legislação, encontra-se orientado para atuação pontual, diante da verificação de situação de fato de extrema vulnerabilidade social. A eventual alteração dos elementos de fato relacionados ao caso poderá autorizar o reconhecimento do direito ao Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença constante dos autos, por seus próprios fundamentos”.

Portanto, restando incontroversa a ausência de incapacidade da Autora, deixo de tecer maiores considerações sobre o critério econômico.

Com efeito, conclui-se que não há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio de prestação continuada à pessoa com deficiência, motivo pelo qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Logo, não há como decidir de outra maneira que não seja pela improcedência do pedido autoral.

Cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Com base em tais premissas, cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417413v2 e do código CRC 3208e910.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/6/2023, às 18:4:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:59:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001417414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000957-15.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- Recurso de Apelação interposto por W. P. C., representado por E. J. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo realizado em 20/02/2017. 

- Registre-se que tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

- Em verdade, a nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho.

- No caso dos autos, verifica-se que o r. decisium rejeitou o pedido autoral, entendendo pela ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos para plena fruição do benefício vindicado, à medida que a perícia médica, apesar de constatar que o autor é portador de epilepsia, atestou a ausência de impedimento a logo prazo.

- Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

- Restando incontroversa a ausência de incapacidade do Autor,  conclui-se que não há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio de prestação continuada à pessoa com deficiência.

- Não há como decidir de outra maneira que não seja pela improcedência do pedido autoral, conforme bem decidiu a r. sentença a quo.

- Cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417414v3 e do código CRC 003a66a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/6/2023, às 18:4:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:59:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000957-15.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 477, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:59:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas