Apelação Cível Nº 0002026-56.2017.4.02.9999/
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 59. Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos artigos 42 e seguintes da mesma Lei.
2. Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado.
3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a edação dada pela Lei 11.960/09.
4. Embora o julgamento final do RE 870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Nas palavras da Min. Rosa Weber “a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (STF, ARE 673.256, DJe 22.10.2013). Justamente por esse motivo, tampouco há que se falar em aguardar eventual modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do
mesmo diploma legal.
6. Dado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001417250v3 e do código CRC 6f0f28ca.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/08/2023, às 12:06:46