Apelação Cível Nº 5070358-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis (eventos 56 e 57/JFRJ) interpostas por A. D. R., tendo por objeto sentença (evento 50/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO MONTE, prolatada nos autos de ação objetivando i. a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.163,78 a título de repetição de indevido e de R$ 5.081,89 referente aos valores cobrados indevidamente; ii. o cancelamento do contrato e devolução de todos os valores pagos pela Autora, inclusive os valores pagos como sinal do contrato, no valor de R$ 53.530,86, devidamente corrigido desde a data de desembolso; iii. o pagamento da importância de R$ 150.000,00 a título de danos morais.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. realizou contrato de mútuo com a CEF (1º réu) no valor de R$146.469,14 para aquisição do imóvel localizado na Rua Visconde de Santa Isabel, nº 485, apto 106, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, de 22, 60 m², com utilização de recursos próprios no valor de R$ 20.000,00 e recurso da conta vinculada do FGTS no valor de R$ 33.530,86; ii. diante da PANDEMIA COVID 19, deixou de exercer atividades profissionais em vários lugares, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação contratual de pagamento mensal no valor de R$ 1.496,94; iii. foi surpreendida com uma notificação do condomínio (3º réu) para retomada da área de 1,60 m², sob a alegação de ter sido invadida por pertencer ao condomínio e, ainda, o condomínio protocolou ação de obrigação de fazer em face da autora, na 10ª Vara Cível da Capital, sob nº 0329664-05.2017.8.19.0001, na qual pretende a retomada da r. área; iv. o imóvel passou por vistorias técnicas da CEF, com o acompanhamento de todo procedimento por todos os interessados, diretores do condomínio e, em especial, o vendedor (2º réu), que a tudo anuiu e afirmou que a área pertencia ao apartamento, ressaltando que tal área pretendida pelo terceiro já perdura por mais de 15 anos; v. ademais, a CEF efetuou venda casada ao incluir de má-fé a contratação de um contrato de seguro residencial, já tendo pago 54 parcelas, no total de R$ 1.350,00, além do valor indevido do seguro, em R$ 2.881,24, e a denominada taxa à vista, no valor de R$ 850,65, o que perfaz a cobrança indevida no montante de R$ 5.081,89."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao réu C. S..
2) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em relação ao réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO MONTE.
3) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, com relação à CEF, nos termos da fundamentação acima.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em 1/3 para a defesa de cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 4º, III do CPC, observando o § 3º do art. 98 do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 3."
Sustenta a apelante:
"Por estar a decisão contrária as regras de nosso ordenamento jurídico, merece reforma porque a apelante foi enganada quando da realização do contrato com o segundo apelado (CEF), no qual o primeiro apelado (CONDOMINIO) presenciou tudo que foi feito na vistoria realizada pela CEF quando da contratação de financiamento, em especial na metragem do imóvel e nada impugnou.
Quanto ao entendimento de que a Justiça Federal não teria competência para julgar o primeiro apelado (condomínio), não teve ser prestigiado, visto que os fatos e a causa de pedir são os mesmos, não havendo que se falar em contrato entre particulares, porque ficou comprovado nos autos que o primeiro apelado (condomínio) esteve presente quando da vistoria realizada pela segunda apelada (caixa) e concordou com tudo que foi constatado.
(...)
Todavia, esqueceu o segundo apelado (condomínio) de que a construção já datava há mais de 15 anos, não tendo a apelante nada construído e mantido o imóvel do jeito que comprou, ressaltando que ficou do mesmo jeito que estava quando da realização da vistoria realizado pelo primeiro e segundo apelados
(...)
Assim, o primeiro apelado (condomínio) deve figurar no polo passivo desta demanda e arcar com sua ação/omissão que levou a apelante a realizar a contratação com o segundo apelado (caixa), que apesar de ser somente um agente financiador é o responsável pela vistoria do imóvel que será objeto do contrato. Dessa forma, A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAMENTO DESTA DEMANDA.
Merece reforma a sentença de improcedência em face do segundo apelado (caixa), visto que foi negligente quando da realização da vistoria e deve arcar com os prejuízos e danos causado à apelante.
Quando a segunda apelada vistoriou o imóvel e deu “ok” ao financiamento entendeu ela está tudo certo com relação a metragem e valor, o que foi mudado depois que a apelante passou a morar e a cumprir o contrato de mútuo.
(...)
Outro fato importante que merece atenção é o cerceamento de defesa, pois a apelante EM PROVAS requereu perícia e produção de prova oral, que corroboraria a tese apresentada de que a construção impugnada pelo primeiro apelado (condomínio) já tem mais de 15 anos, que a apelante manteve o imóvel do jeito que comprou, que ele participou da vistoria realizada pelo segundo apelado (caixa) e nada informou a apelante ou ao segunda apelado.
(...)
Alega a segunda apelada (caixa) a ausência de vício redibitório o que não coaduna com os problemas gerados neste fatídico contrato, pois a apelante comprou o imóvel com a metragem original que já existia há mais de 15 anos e agora aparece um problema que diminui seu pequenino imóvel e o deixa imprestável ao uso, ficando claro tratar-se de vício redibitório, conforme disposto no artigo 441 do Código Civil:
(...)
Assim, devem os apelados arcarem com as consequências dos vícios redibitórios que, no caso em tela, deverá ser a rescisão do contrato, rejeição do bem e indenização por danos materiais e morais.
Quanto a obrigação de contratar seguro, esta também merece reforma porque a segunda apelada (caixa) realizou sim venda casada, pois não há no CONTRATO DE ADESÃO possibilidade de se discutir as cláusulas, assim como não há nos autos provas de que a segunda apelada (caixa) teria informado à apelante a possiblidade de contratar outro seguro, “empurrando” nela seu seguro.
Quanto às dificuldades apresentadas pela apelante no cumprimento das obrigações por conta da PANDEMIA COVID 19, esta matéria teve tratamento especial por leis que suspenderam as cobranças, inclusive de multas e juros."
Contrarrazões da CEF (evento 64/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis (eventos 56 e 57/JFRJ) interpostas por A. D. R., tendo por objeto sentença (evento 50/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO MONTE, prolatada nos autos de ação objetivando i. a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.163,78 a título de repetição de indevido e de R$ 5.081,89 referente aos valores cobrados indevidamente; ii. o cancelamento do contrato e devolução de todos os valores pagos pela Autora, inclusive os valores pagos como sinal do contrato, no valor de R$ 53.530,86, devidamente corrigido desde a data de desembolso; iii. o pagamento da importância de R$ 150.000,00 a título de danos morais.
No tocante à apelação interposta no evento 57/JFRJ, a mesma não merece ser conhecida pela ocorrência da preclusão consumativa.
Assim, passo à análise do recurso de apelação do evento 56/JFRJ.
No tocante à questão prévia acenada, é cediço que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quanto à não produção de outras provas.
Verifica-se que foi celebrado instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante, em 26/11/2014 (evento 1 - CONTR 10/JFRJ).
Ressalte-se que o fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte.
Para aplicação da teoria da imprevisão, é necessária a superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.
A simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de rescisão contratual.
A redução de renda não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, o que pressupõe a sujeição a riscos.
Deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fazem devem cumprir com as obrigações assumidas.
Desemprego, divórcio, separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à rescisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida, e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato.
Relativamente à alegada venda casada na contratação do seguro, adoto, como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença:
"Por outro lado, no que se refere aos contratos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 53 e 54), firmou a compreensão de que "É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC."
Assim, embora seja obrigatória a contratação de seguro por morte e invalidez permanente nos contratos do SFH, a instituição financeira deve facultar ao(s) mutuário(s) a possibilidade de contratação com outras instituições financeiras que não a responsável pelo financiamento.
No caso, conforme Cláusula Décima Nona do contrato, houve expressa informação à autora de que a contratação de seguro era de livre escolha, com qualquer instituição financeira, como se extrai do seguinte item (evento 1, contrato 10, fl. 7):
"19 - SEGURO –
19.1 O(s) DEVEDOR(ES) concorda9m0 e se obriga9m0 a manter e pagar até a liquidação da dívida os prêmios de seguro e eventuais tributo com valores compatíveis com a cobertura total do saldo devedor do financiamento bem como para reposição do imóvel dado em garantia, no caso de DFI, conforme estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha declarada pelo(s) DEVEDOR(ES) em documento anexo a este contrato."
Assim, estando a autora ciente de que a contratação de seguro, embora obrigatória, poderia ser feita com qualquer instituição financeira, e, mesmo assim, de livre escolha, assinou o seguro que lhe foi proposto, inexiste hipótese de venda casada.
Não há qualquer elemento mínimo, sequer indiciário, de que foi coagida ou forçada a contratar o seguro, tampouco demonstrativo, pelo contrato, de existência de venda casada, o que inviabiliza o acatamento do pleito."
Desta forma, não se verifica nenhuma abusividade contratual.
Inexiste qualquer conduta ilegal ou ilícita praticada por parte da CEF, de forma que não há dano material ou moral a ser indenizado pela mesma.
Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização por parte da CEF.
Por fim, correta a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Condomínio, tendo em vista que o mesmo não consta do rol do art. 109, da Lei Maior, não dispondo, portanto, de foro privilegiado.
Assim, os pedidos formulados em face do Condomínio devem ser apreciados pela Justiça Estadual.
Feitas tais considerações, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta no evento 57/JFRJ e negar provimento à apelação interposta no evento 56/JFRJ. Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 3/JFRJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001416523v9 e do código CRC a3210a0b.
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Data e Hora: 24/4/2023, às 13:57:27