Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002353-77.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela autora em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, que julgou procedente o pedido, para o fim de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no período anterior à opção pelo regime do SIMPLES NACIONAL, qual seja, de outubro de 2014 a dezembro de 2016, observada a prescrição quinquenal, declarando, ainda, o direito à repetição do indébito. A União Federal foi condenada no reembolso das custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º, I, II e III, §4º, III, e §5º, do CPC/15.

Inicialmente, requer a União Federal a concessão de efeito suspensivo à apelação, na forma do art. 1.012 do CPC, bem como aduz que não há, até a presente data, julgamento definitivo proferido pelo STF acerca da matéria, postulando, por conseguinte, seja determinado o sobrestamento do processo.

No mérito, assevera que o valor relativo ao ICMS faz parte do valor do produto, devendo ser considerado, como consequência lógica, no valor da operação, base de cálculo do ICMS, ou na receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em suas razões, aduz a autora que o pedido foi certo e, portanto, a sentença há de ser líquida e, por fim, requer que seja declarado o direito à exclusão da totalidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda das mercadorias.

Contrarrazões (eventos 52).

É o relatório.

VOTO

Não conheço da remessa necessária.

Isso porque o valor da condenação, considerando o valor atribuído à causa e a limitação da repetição ao período anterior à opção da autora pelo regime do SIMPLES NACIONAL (de outubro de 2014 a dezembro de 2016), é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, a seguir transcrito: 

 

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)" . Grifos nossos.

 

Ademais, a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (TEMA 69), com repercussão geral reconhecida, o que afasta o duplo grau obrigatório de jurisdição, com base no art. 496, § 4º, II, do CPC.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o para reconhecer o direito da Autora a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as parcelas relativas ao ISS, bem como seu direito à compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos, a título de PIS e COFINS, descontado o lapso prescricional.

2. O entendimento consagrado pelo eg. STJ, quanto ao cabimento da remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73, exarado na Súmula 490, foi sensivelmente modificado em vista do advento do novo Código de Processo Civil,  Lei 13.105/2015, uma vez que o aludido diploma legal elevou, significativamente, o montante da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos. Considerando que não há possibilidade da condenação atingir mil salários mínimos, não se justifica, portanto, o cabimento da remessa necessária, em consonância com as diretrizes do novo código e com os objetivos da celeridade e de simplificação do sistema processual.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social.

4. O julgamento do RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi iniciado em 14/08/2020, por meio de Sessão Virtual. O ilustre Ministro Celso de Mello, relator do mencionado recurso extraordinário, proferiu voto favorável à tese defendida pela ora Apelante. Ainda que o referido julgamento não tenha sido finalizado, ao que tudo indica, a Corte Suprema seguirá a mesma linha de raciocínio do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 69 - RE nº 574.706/PR -, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

5. Esta Corte já vinha aplicando, por analogia, o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, no sentido de que, assim como o ICMS, o ISS também não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.

6. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada, em Questão de Ordem suscitada no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2009.51.02.024760-0, decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão.

7. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018.

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação não provido.”

(TRF- 2ª Região, 3ª Turma Especializada, APELREEX nº 5064958-37.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 15/03/2021)

 

“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRA-SE FUNDADA EM SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE TAMBÉM AFASTA A INCIDÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.

1.Trata-se de remessa necessária, em ação de procedimento comum proposta por ROSA MARIA LACERDA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, (i) para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União Federal, no que tange à exação tributária sobre os seus proventos de aposentadoria, declarando a isenção legal do imposto de renda sobre as referidas parcelas e (ii) condenou a ré a restituir o valore correspondente ao recolhimento indevido de imposto de renda, realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal) e no decorrer desta, devidamente atualizado exclusivamente pela Taxa Selic.

2. O Código de Processo Civil/2015, no que se refere às exceções ao reexame obrigatório, aumentou o limite a partir do qual não mais será a sentença sujeita aos ditames do duplo grau obrigatório. Esse limite, nos termos do aludido artigo, § 3º, em seu inciso I, foi elevado de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários-mínimos o valor da condenação ou o proveito econômico na esfera federal apto a ensejar a obrigatoriedade da remessa.

3. À causa foi atribuído o valor 70.000,00 (setenta mil). O valor da causa está abaixo de 1.000 (mil) salários-mínimos, o que afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.

4. Ademais, verifica-se que a sentença recorrida se encontra fundada em na jurisprudência cristalizada nas Súmulas 598 do STJ, a qual prevê que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, bem como na 627 do STJ, que disciplina que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, o que afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC/15.

5. Remessa necessária não conhecida.”

(TRF- 2ª Região, 3ª Turma Especializada, REOAC nº 5002500-90.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 28/06/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL QUE, SOMADOS, APÓS JUNTADA DE PPP RETIFICADO, TENDO POR BASE TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, RESULTAM EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ESPÉCIE 42. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO.

1. Remessa necessária, não conhecida e apelação do autor contra a sentença contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de vínculos empregatícios, exercício de atividades especial e rural.

2. Embora o MM. Juízo a quo tenha determinado a remessa dos autos ao Tribunal para reexame obrigatório, e a sentença seja de fato ilíquida, não se vislumbra, por outro lado, a possibilidade de que o proveito econômico venha a superar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que não conheço da remessa necessária.

3. É que o entendimento consagrado pelo eg. STJ, quanto ao cabimento da remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73 - Súmula 490, a saber: "A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", foi sensivelmente modificado em vista do advento do novo CPC - Lei 13.105/2015, uma vez que o aludido diploma legal elevou, significativamente, o montante da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, valor que dificilmente será alcançado nas causas previdenciárias, conforme pode ser aferido em simples cálculo aritmético, não se justificando, portanto, o cabimento da remessa, em consonância com as diretrizes do novo código e com os objetivos da celeridade e de simplificação do sistema processual, conforme recentíssimo precedente daquela eg. Corte Superior: REsp 1.735.097/RS, Primeira Turma, Rel. em. Min. 1 Gurgel de Faria, j. 08/10/2019).

(...)

24. Apelação do autor provida e remessa necessária não conhecida.”

(TRF- 2ª Região, AC nº 0003169-26.2014.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, Relator GUSTAVO ARRUDA MACEDO Data de decisão: 26/03/2020)

 

Conheço do recurso da União Federal, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado em função do julgamento do recurso.

A questão cinge-se à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Foram julgados diversos processos no âmbito desta 3ª Turma Especializada, sob a minha relatoria, tendo sido assentado que era legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que aquele imposto estaria incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, integrando a receita bruta e o faturamento.

Tal entendimento originou-se dos precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos, retratado posteriormente em quatro súmulas, duas elaboradas pelo próprio TFR e duas elaboradas pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes", Súmula nº 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM", Súmula nº 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS", e Súmula nº 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL".

Contudo, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em comento no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme a seguinte ementa: 

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.

2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

(RE 574706, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).

 

Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema.

Como já esposado, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do referido recurso extraordinário, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, as quais produzirão efeitos retroativos.

Assim sendo, a compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da propositura da ação, na hipótese de mandado de segurança, ou a restituição/compensação na ação de procedimento comum, deveria ser circunscrita de 15/03/17 à data do ajuizamento.

Dessa forma, a autora teria direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à respectiva repetição do indébito a partir de 15/03/2017. Contudo, diante da opção da autora pelo regime do SIMPLES NACIONAL, em 01/01/2017, o pedido restringe-se ao período de outubro de 2014 a dezembro de 2016, que é anterior à limitação temporal imposta pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

 Ressalte-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, não é aplicável aos optantes pelo Simples Nacional, que é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/96, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tendo em vista que as contribuições para o PIS e a COFINS são recolhidas em documento único com os demais tributos previstos no art. 13 da referida Lei Complementar nº 123/96.

Ademais, o conceito de receita bruta adotado pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, não inclui os valores de outros tributos em seu cálculo.

Com efeito, sendo a autora optante do regime do SIMPLES NACIONAL, a alíquota do ICMS não incidiu sobre a operação de circulação, mas sobre a receita bruta, juntamente com os demais tributos, ou seja, o valor do ICMS não foi considerado para o cálculo da receita bruta, razão pela qual não há crédito a ser compensado/restituído, devendo ser reformada a sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, ficando prejudicada a análise do recurso da autora.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE.

1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese.

2. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.

3. De outro lado, as razões de decidir da Corte Superior, no RE nº. 574.706, não são aplicáveis às empresas optantes do Simples Nacional, uma vez que o recolhimento mensal é único.

4. Agravo interno improvido”

(TRF – 3ª Região, 6ª Turma, APELREEX 5003682-62.2019.4.03.6119. Rel. Des. Fed. FABIO PIETRO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020)

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). APLICAÇÃO NA HIPÓTESE, CONFORME PRECEDENTE DESTA C. CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.   

1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017.

2. No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do RE nº 574.706, não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. A intenção da União Federal é sobrestar o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto.

3. Em decorrência do indébito tributário, surge a possibilidade de realizar-se a restituição/compensação. 

4. Conforme documento ID 3423236, a União Federal traz informação de que, no período de 09/08/2011 a 30/09/2014, a impetrante esteve inserida no SIMPLES NACIONAL, sistema em que a tributação é simplificada e substitutiva de diversas exações, incidente sobre uma parcela do faturamento.

5. O SIMPLES Nacional é um regime facultativo aplicável às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/ Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). Trata-se de uma forma simplificada e englobada de recolhimento dos referidos impostos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta, isto é, todos os tributos nele inclusos são calculados considerando uma mesma receita, sem prevalência de um sobre o outro, inclusive no caso de tributos de natureza diferentes. O artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea "g", da LC nº 123/2006, determina que o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §4º do artigo 18 do mesmo diploma; sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

6. Por se tratar de regime de tributação diferenciado, cuja adesão é facultativa, não é possível ao contribuinte alterar suas regras para excluir da base de cálculo do Simples os valores relativos ao ICMS, podendo, apenas, se entender que o regime lhe é desfavorável, a ele não aderir ou dele se retirar. A empresa que aderir a este regime passará a contribuir mensalmente, de forma unificada, segundo percentual global sobre a receita bruta auferida, não sendo possível a exclusão postulada. Precedentes. 7. No período em que o contribuinte esteve inscrito no SIMPLES NACIONAL é plenamente legítima a inclusão do ICMS. 

8. No período em que não esteve inscrito no sistema, o contribuinte apresentou guias DARFs, documentos que são hábeis à comprovação do direito à repetição do indébito tributário, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no REsp 1005925/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008) ; (REsp 969.472/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 242).

(...)

12. Apelação fazendária parcialmente provida para esclarecer que no período em que a impetrante esteve inscrita no SIMPLES, é legítima a inclusão dos valores relativos ao ICMS.

13. Remessa Oficial parcialmente provida, em maior extensão, para determinar a incidência tão somente da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.”

(TRF – 3ª Região, 3ª Turma, AC 5000379-08.2017.4.03.6120, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO julgado em 13/06/2019).

“TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 

Sendo a impetrante optante do regime do SIMPLES NACIONAL, as contribuições relativas aos PIS e à COFINS são recolhidas unificadamente com os demais tributos previstos no art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante a incidência de uma alíquota única sobre o faturamento da empresa. A tese acolhida pelo STF, pois, acerca da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não interfere no julgamento de improcedência destes autos, diante da impossibilidade de destaque de tais rubricas da alíquota atinente ao SIMPLES, sob pena de criação de um sistema híbrido ao arrepio da legislação de regência.” 

(TRF – 4ª Região, 1ª Turma, AC 5017697-35.2017.4.04.7200, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/10/ 2018)

“TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR. TEMA 69. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 

1. Não é cabível a exclusão do ICMS da base de cálculo do Simples Nacional. Inaplicabilidade do tema 69 do STF.

(...)” 

(TRF – 4ª Região, 1ª Turma, AC 20087299002846-4, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, julgado em 29/08/2018).

 

Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada nas custas judiciais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, com base nos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, bem como dos atos praticados.

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido, condenando a autora nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação, e de NÃO CONHECER da apelação da autora, por prejudicada.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001416058v3 e do código CRC 3b9a54de.

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Data e Hora: 25/4/2023, às 23:56:56

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002353-77.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MINÍMOS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. tema 69. NÃO CONHECIMENTO. apelação. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

1. A sentença de mérito desfavorável à União Federal, que reconheceu a não inclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais, na base de cálculo do PIS e da COFINS, não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por força do disposto no art. 496, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC, na medida em que o valor do proveito econômico é inferior a 1000 (mil) salários mínimos e a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

3. Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema.

4. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do referido recurso extraordinário, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, as quais produzirão efeitos retroativos.

5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da propositura da ação, na hipótese de mandado de segurança, ou a restituição/compensação na ação de procedimento comum, deveria ser circunscrita de 15/03/17 à data do ajuizamento.

6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574706/PR, não é aplicável aos optantes pelo Simples Nacional, que é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tendo em vista que as contribuições para o PIS e a COFINS são recolhidas em documento único com os demais tributos previstos no art. 13 da referida Lei Complementar nº 123/06. Ademais, o conceito de receita bruta adotado pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, não inclui os valores de outros tributos em seu cálculo.

7. A autora é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2017, restringindo-se o pedido ao período de outubro de 2014 a dezembro de 2016, que é anterior à limitação temporal imposta pela decisão do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente.

8.  Remessa necessária não conhecida. Apelação da União provida.

9. Apelação da autora não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido, condenando a autora nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação, e de NÃO CONHECER da apelação da autora, por prejudicada, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001416059v3 e do código CRC 892c839d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 18:32:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002353-77.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, E DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTORA, POR PREJUDICADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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