Agravo de Instrumento Nº 5011026-14.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade RENDA-SE TEXTIL EIRELI - EPP, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face do decisum proferido nos autos do processo nº 0000054-28.2013.4.02.5105 (evento 212), pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por RENDA-SE TEXTIL EIRELI, A. E. S. e G. S. (evento 200), mantendo a anterior decisão de redirecionamento, a qual, por sua vez, assim dispôs:
“A) determino a reunião dos feitos nº 0000054-28.2013.4.02.5105, 0001326-23.2014.4.02.5105, 0106063-09.2016.4.02.5105, 0000621-59.2013.4.02.5105, 0026535-23.2016.4.02.5105, 0006969-25.2015.4.02.5105, 0000834- 65.2013.4.02.51050150237-40.2015.4.02.5105, 0001255-21.2014.4.02.5105 e 0048008-65.2016.4.02.5105, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/80, devendo todos os processos ser redistribuídos ao juízo federal titular. Determino a suspensão de todos, exceto o guia, nº 0000054- 28.2013.4.02.5105, único que terá andamento. Determino, ainda, o traslado desta decisão para os demais processos do grupo;
B) declaro a existência de grupo econômico de fato entre OLYMPIA DE FRIBURGO TEXTIL LTDA, RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (antiga G. S. EIRELI), K. F. M. EIRELI, GEORGE E. SKLIAS IND. IMP. EXP. DE TECIDOS EIRELI E SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, nos termos da fundamentação;
C) declaro a confusão patrimonial entre os bens de G. E. S. e K. F. M. com DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (antiga G. S. EIRELI), RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP e SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, nos termos da fundamentação;
D) defiro a liminar fiscal de indisponibilidade de bens e ativos financeiros das empresas formadoras do grupo econômico acima elencado (matrizes e filiais), no valor total informado à fl. 1 da petição do evento 165, devendo recair, desde já, sobre os bens constantes dos anexos 4, 5, 6 (fl. 21), 7, 8. Para cumprimento desta medida em relação a outros bens, valho-me dos sistemas Bacenjud, Renajud e Cnib;
E) determino a citação das empresas têxteis formadoras do grupo econômico, RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (antiga G. S. EIRELI), K. F. M. EIRELI, GEORGE E. SKLIAS IND. IMP. EXP. DE TECIDOS EIRELI, na pessoa de George Evangelhos Sklias ou K. F. M., à Rua Waldemar Chagas do Nascimento, lote 21/22, Vale dos Pinheiros, Nova Friburgo/RJ;
F) determino a citação de SKLIAS G. A. HOLDING LTDA nas pessoas de seus representantes legais, A. E. S. ou G. S. no mesmo endereço acima;
G) diante da existência do grupo econômico e da responsabilidade solidária de seus membros, determino a inclusão de K. F. M., A. E. S. e G. S. no polo passivo desta execução fiscal, devendo ser citados no mesmo endereço acima;” (evento 173 dos autos executivos)
Em suas razões recursais, a agravante, defende, em suma, a inexistência do grupo econômico familiar apontado e a impossibilidade de responder solidariamente pelos débitos exequendos, eis que não exerceu qualquer participação na constituição dos tributos devidos pela devedora principal.
Pretende, liminarmente, além da atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final deste agravo, o acolhimento dos “argumentos lançados em sede de exceção de pré-executividade, para que, posteriormente, seja determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, permitindo, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados”.
Ao final, requer seja afastada “a conclusão de existência de grupo econômico entre a agravante e demais empresas, e, consequentemente a responsabilidade tributária solidária de ambas, com fulcro nos artigos 124 e 135, ambos do CTN”; e, “Subsidiariamente, caso haja entendimento de se manter a declaração de grupo econômico, requer-se que seja afastada qualquer responsabilidade da agravante quanto aos créditos executados na demanda de origem, eis que não exerceram qualquer participação na constituição dos tributos devidos pela devedora principal”.
Embora tenha sido formulado pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão prestigiando o exercício do contraditório pela parte agravada (evento 6).
Após, a União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade RENDA-SE TEXTIL EIRELI - EPP, em face do decisum proferido nos autos do processo nº 0000054-28.2013.4.02.5105 (evento 212), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por RENDA-SE TEXTIL EIRELI, A. E. S. e G. S. (evento 200), mantendo a anterior decisão de redirecionamento, a qual, por sua vez, assim dispôs:
“A) determino a reunião dos feitos nº 0000054-28.2013.4.02.5105, 0001326-23.2014.4.02.5105, 0106063-09.2016.4.02.5105, 0000621-59.2013.4.02.5105, 0026535-23.2016.4.02.5105, 0006969-25.2015.4.02.5105, 0000834- 65.2013.4.02.51050150237-40.2015.4.02.5105, 0001255-21.2014.4.02.5105 e 0048008-65.2016.4.02.5105, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/80, devendo todos os processos ser redistribuídos ao juízo federal titular. Determino a suspensão de todos, exceto o guia, nº 0000054- 28.2013.4.02.5105, único que terá andamento. Determino, ainda, o traslado desta decisão para os demais processos do grupo;
B) declaro a existência de grupo econômico de fato entre OLYMPIA DE FRIBURGO TEXTIL LTDA, RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (antiga G. S. EIRELI), K. F. M. EIRELI, GEORGE E. SKLIAS IND. IMP. EXP. DE TECIDOS EIRELI E SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, nos termos da fundamentação;
C) declaro a confusão patrimonial entre os bens de G. E. S. e K. F. M. com DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (antiga G. S. EIRELI), RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP e SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, nos termos da fundamentação;
D) defiro a liminar fiscal de indisponibilidade de bens e ativos financeiros das empresas formadoras do grupo econômico acima elencado (matrizes e filiais), no valor total informado à fl. 1 da petição do evento 165, devendo recair, desde já, sobre os bens constantes dos anexos 4, 5, 6 (fl. 21), 7, 8. Para cumprimento desta medida em relação a outros bens, valho-me dos sistemas Bacenjud, Renajud e Cnib;
E) determino a citação das empresas têxteis formadoras do grupo econômico, RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (antiga G. S. EIRELI), K. F. M. EIRELI, GEORGE E. SKLIAS IND. IMP. EXP. DE TECIDOS EIRELI, na pessoa de George Evangelhos Sklias ou K. F. M., à Rua Waldemar Chagas do Nascimento, lote 21/22, Vale dos Pinheiros, Nova Friburgo/RJ;
F) determino a citação de SKLIAS G. A. HOLDING LTDA nas pessoas de seus representantes legais, A. E. S. ou G. S. no mesmo endereço acima;
G) diante da existência do grupo econômico e da responsabilidade solidária de seus membros, determino a inclusão de K. F. M., A. E. S. e G. S. no polo passivo desta execução fiscal, devendo ser citados no mesmo endereço acima;” (evento 173)
Não merece prosperar o agravo.
Primeiramente, não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando eventuais insurgências da parte agravante, não só já foram enfrentadas por ocasião da apresentação de sua exceção de pré-executividade, como poderão ser apreciadas pelo juízo a quo em sede de embargos do devedor, após prévia garantia do juízo.
É de se salientar que, para a responsabilização das pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico e sua consequente inclusão no polo passivo do feito executivo fiscal, em decorrência da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC, dispensa-se a instauração do aludido incidente trazido pelo CPC/15, porquanto absolutamente incompatível com o rito das execuções fiscais. Vejamos.
O IDPJ prevê a instauração autônoma, cabível em todas as fases do processo, que assegura contraditório aos sócios antes da desconsideração da personalidade jurídica.
O Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais de forma subsidiária (art. 1º da Lei nº 6.830/1980), ou seja, apenas quando não houver conflito com a lei especial e, no caso de aplicação do incidente de desconsideração previsto no novo CPC, haveria dita incompatibilidade das normas.
A LEF exige garantia prévia do juízo, pela penhora, seguro garantia ou fiança bancária (art. 9º e art. 16, §1; e no art. 16, §3º), prevendo apenas as exceções de suspeição, incompetência e impedimento, deixando pouca margem para outras exceções. A defesa do executado fica concentrada nas ações de embargos, mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória (art. 38 da LEF), bem como, por construção jurisprudencial e doutrinária, pela via excepcional da exceção de pré-executividade.
A aplicação do incidente de desconsideração no caso concreto se traduziria na criação de mais uma hipótese de suspensão do executivo (além daquela prevista no art. 40 da LEF) e na oportunidade de dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo, em total descompasso com o rito das execuções fiscais, que confere proteção especial ao crédito público em execução.
Sobre o assunto, já se manifestaram este e outros Tribunais Regionais Federais:
“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento aos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. É pacífico o entendimento desta E. Corte acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução fiscal. Precedentes: TRF2, AG 201700000145984, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 22/10/2018; TRF2, AG 201700000111123, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16/04/2018). 3. Já vem sendo decidido de forma recorrente em outras execuções fiscais que tinham como devedor originário o Jornal do Brasil, deve-se reconhecer a responsabilidade da JVCO Participações Ltda., por ser integrante do grupo econômico de fato que sucedeu a devedora originária (Jornal do Brasil S.A) Precedentes: AI 0007111-54.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019; TRF2, AC 201551010328246, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO SOARES, E-DJF2R 08/11/2016; TRF2, AG 201500000004371, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 29/05/2017. 4. Consoante estabelece o artigo 174 do CTN, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, sob pena de extinção o débito. Precedente: TRF2- AC 0151995- 66.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 26.12.2019. 5. Não basta o transcurso do tempo para que esta se configure em sede de Execução Fiscal, sendo necessária também a comprovação de desídia do titular do direito, com a inércia da Fazenda Nacional. No entanto, sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da prescrição. 1 6. Enquanto as tentativas de localização de bens não foram esgotadas, não havia o surgimento da pretensão com relação ao redirecionamento da execução fiscal do embargante. Precedente: AC - Apelação Civel - 588269 0000170-82.2015.4.05.8305, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:22/10/2019 - Página:296. 7. A ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão. Precedente: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0032824-18.2015.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 08.11.2016. 8. Recurso de apelação não provido. (TRF 2a Região, AC 0216873-29.2017.4.02.5101, VICE-PRESIDÊNCIA, rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 09/07/2020) (grifo meu)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Reconhecida a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial fraudulenta no âmbito de execução fiscal, não se aplica o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil. 3. Justificada a desconsideração da personalidade jurídica.” (TRF4, AG 5027661-84.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/02/2019) (grifo meu)
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO: DESCABIMENTO. 1. No caso dos autos, não se trata de redirecionamento aos sócios, mas à pessoa jurídica apontada pela União como integrante de grupo econômico de fato. 2. Não é cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. No mais, não há violação ao devido processo legal. Presentes indícios da existência de grupo econômico, a empresa deve ser citada, chamada ao processo, para exercer o amplo direito de defesa. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584669 - 0012899-49.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, julgado em 18/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018)
Destaque-se que de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN, já que “Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito". Confiram-se, na íntegra, as seguintes ementas:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA JURÍDICA EM CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não incidem, na hipótese, os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a reforma do julgado da origem decorreu da utilização de premissa jurídica que não encontra ampara na jurisprudência da Segunda Turma, qual seja, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de empresas formadoras de grupo econômico de fato não demanda prévia instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica.
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp n. 2.099.180/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/IPI. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração de ausência de responsabilidade solidária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre: (i) a existência de grupo econômico; (ii) a configuração de dissolução irregular da empresa executada; (iii) a solidariedade entre a Executada e as Apelantes em virtude da caracterização da sucessão empresarial. Com efeito, a Turma entendeu que "restou demonstrada a existência de grupo econômico entre ULUG-ES DO BRASIL COMER CIO 1MPORIAQA0 E EXPORIAQA0 LIDA (pessoa jurídica executada), CAOA MONT ADORA DE VEICULOS e HYUNDAI CAOA DO BRASIL, de modo a atrair a incidência do disposto nos arts. 124, 132 e 133 do CIN, pois restou demonstrado nos autos que Carlos Alberto Oliveira Andrade comanda com unidade de direção e objetivos econômicos". Por outro lado, consignou que a caracterização do grupo econômico igualmente restou evidenciada pelo fato de que "o endereço da filial da executada no cadastro CNPJ é o mesmo do dirigente da executada e da Hyundai CAOA, além de seus filhos e esposa serem sócios de outra sociedade que também é sócia da Hyundai CAOA, reforçando a tese de existência de confusão patrimonial entre as sociedades mencionadas e seu dirigente". Diante disso, reconheceu que houve dissolução irregular, na medida em que consta da execução fiscal originária certidão do Oficial de Justiça informando que, em visita ao endereço do domicílio fiscal da empresa, em 07/07/2011, constatou-se sua inatividade, e, além disso, não foi juntado documento relativo ao distrato ou à dissolução perante a junta comercial (fl. 41). Apesar de que na data em que se constatou a dissolução irregular, o Sr. Carlos Alberto já não constava como dirigente da Executada, os documentos de fls. 42/54 demonstraram a existência de formação de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas do grupo CAOA. Como consignado pelo Juízo de origem, na execução fiscal, "a dívida em comento se refere aos exercícios de 2000 e 2001 quando a empresa ULUG ES girava sob a denominação social C. A. de Oliveira Andrade Comércio Importação e Exportação Ltda, ou seja, esta era a titular da dívida, inscrita posteriormente em razão da adesão a parcelamentos (PAES, PAEX), os quais suspenderam a exigibilidade dos tributos. Não bastasse isso, outros elementos indicam a intrincada relação jurídica existente entre tais sociedades empresárias e outras empresas pertencentes aos mesmos sócios, as quais têm centralização administrativa, concentração de capital acionário e unidade negocial, levando ao reconhecimento de existência de grupo econômico entre a devedora principal e as demais empresas".[...] Da análise dos documentos encartados nos autos, restou demonstrado que houve uma sucessão de empresas, retirando-se o principal sócio e responsável pela denominação social CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ANDRADE, havendo demonstração de que outras sociedades foram constituídas cujos sócios são sua esposa e filhos. Dessa forma, resta evidente que é CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE quem comanda as empresas mencionadas, com unidade de direção e objetivos econômicos idênticos. Vale destacar, também, que a marca CA A era de propriedade da empresa executada desde 27/10/1998, a qual foi transferida para CA A MONTADORA DE VEÍCULOS S/A em 28/09/2010 o que configura a transferência de fundo de comércio capaz de gerar a responsabilidade tributária na forma do art. 131 do CTN para as empresas do grupo CA A (fls. 376/378). Com a transferência da marca, a executada transferiu seu maior patrimônio, quando pendente de débitos com o fisco, esvaziando seu patrimônio em detrimento dos credores. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade dos embargantes pelas dívidas objeto da Execução Fiscal n° 0007518-76.2003.4.02.5001." (Grifei) Ademais, o STJ, quando do julgamento do REsp n°1721239 SP, em que se questionava a legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas e partes envolvidas no presente feito, reconheceu a existência de abuso de personalidade jurídica do grupo econômico e fraude por parte de Carlos Alberto Oliveira Andrade, diante de alienação "maliciosa" de quase a totalidade de sua participação societária para sua esposa".
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
VII - No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos recorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento prévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021 VIII - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp n. 1.766.242/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo meu)
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/05/2021; AgInt no REsp n. 2.010.157/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; REsp n. 2.042.667, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/12/2022.
Quanto à mencionada necessidade de participação na prática do fato gerador da obrigação tributária em exigência, para configuração da hipótese do artigo 124, inciso I, do CTN, a permitir o redirecionamento da execução fiscal, é de se evidenciar que o método preconizado no supracitado dispositivo legal é precário, deixando margem a discussões doutrinárias e jurídicas acerca do assunto, ou seja, o interesse comum dos participantes no fato que gera a obrigação tributária não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade.
É preciso, portanto, a devida ponderação, não só das previsões legais que permeiam o caso, observando os precedentes jurisprudenciais pertinentes, como também da realidade fática da situação em análise para a correta aplicação da responsabilidade solidária.
Ademais, conforme a Segunda Turma, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Nesse ponto, cito o seguinte precedente, mantendo incólume julgado que reconheceu a responsabilidade solidária entre sociedades do mesmo grupo econômico, caracterizado pela comunhão de interesses e confusão patrimonial, sendo despiciente a participação de todas elas na prática do fato gerador:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA COM ESTRITO FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO À ESPÉCIE.
1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve a indisponibilidade de bens do seu patrimônio decretada em Medida Cautelar Fiscal, por estar reconhecida a formação de grupo econômico de fato e a existência de interesse comum entre a recorrente e devedora principal. 2. Alega a recorrente violação aos arts. 535 e 333, II, do CPC/1973, 2º da Lei 8.397/1992, 124 e 135 do CTN, além de dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Sobre o decabimento da produção de prova pericial, asseverou o acórdão recorrido que as questões de fundo relativas à caracterização de grupo econômico, desconsideração da pessoa jurídica, existência, ou não, de elisão e evasão fiscal, responsabilidade de sócio da empresa, assim como a ocorrência de prescrição e decadência devem ser discutidas nos Embargos à Execução fiscal, e não na via estreita do processo cautelar. 5. A hipótese não é de omissão, mas de insatisfação com o decisum. 6. Também não há omissão sobre a fundamentação para considerar a vinculação existente entre a recorrente e a sociedade Minter Trading Ltda. 7. Nesse ponto, sustentou o Tribunal de origem, exaustiva e detidamente (fls. 1821-1833, e-STJ), haver "indícios claros de grupo econômico" (fl. 1833, e-STJ), com indicação de todos os "pontos de contato" entre a recorrente e a executada. 8. A recorrente pode até discordar da conclusão da origem, mas novamente não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos seus interesses. 9. Superada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535 do CPC/1973, no mérito não se conhece do Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ. 10. A decisão a quo dirimiu a lide de forma extremamente fundamentada e detalhada quanto ao conjunto de elementos fáticos que levaram à conclusão pela responsabilidade da recorrente (art. 124 do CTN) e aplicação da Lei 8.397/1992. 11. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 12. A análise no caso concreto da presença ou não dos requisitos legais pertinentes e da suposta afronta aos dispositivos legais tidos por violados (art. 333, II, do CPC/1973, art. 2º da Lei 8.397/1992, arts. 124 e 135 do CTN) demanda reexame de circunstâncias factuais que escapam à viabilidade procedimental pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes em casos símiles. 13. Em relação à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 14. E mesmo se ultrapassada a vedação da Súmula 7/STJ, o que se admite apenas para argumentar, no mérito melhor sorte não obteria o Recurso Especial. Isso porque a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais tidos por violados, uma vez admitidos os fatos descritos no aresto impugnado. 15. O art. 2º da Lei 8.397/1992 prevê seja a ação cautelar fiscal requerida em face do sujeito passivo da obrigação tributária. Já o art. 121, parágrafo único, do CTN, considera sujeito passivo da obrigação tributária (i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e o (ii) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 16. A inclusão da recorrente no polo passivo da cautelar fiscal obedece à previsão legal e depende apenas da sua condição como responsável tributário à luz do CTN. 17. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 18. É o que se passa na espécie, em que o Tribunal local reconheceu a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais, movimentação da conta bancária da recorrente pelo fundador da executada, esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente. Tudo a demonstrar não só a existência, no mundo dos fatos, de grupo econômico integrado pela recorrente, como o interesse comum previsto no art. 124 do CTN. 19. O Tribunal a quo, na fundamentação do seu decisum, teve o cuidado de destacar expressamente que sócios da executada teriam transferido propriedade particular para a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., o que revela indícios de ocultação de bens com escopo de fraudar credores. Destacou, ainda, entre outros aspectos, que a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., cujo objeto social é a incorporação de empreendimentos imobiliários, teve empresas Off-Shore integrando seu quadro societário em substituição aos integrantes da família proprietária da executada, e que a referida sociedade teve sede em endereços coincidentes com de outras empresas do grupo econômico. 20. De acordo com a decisão recorrida, ainda, a própria criação da recorrente já demonstraria a comunhão de interesses. Haveria a intenção de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, através de empresas Off-shores, a fim de obter isenções fiscais ou redução de impostos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, além de inúmeros outros fatores. 21. Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos não só para a responsabilização da recorrente (art. 124, CTN), como também para sua inclusão no polo passivo da cautelar fiscal (art. 2º, Lei 8.397/1992). (grifo meu) 22. O art. 135 do CTN foi bem afastado na origem e merece reiteração nesta instância, pelos mesmos fundamentos (aplicabilidade, ao caso, do art. 124, I). 23. Por fim, o exame específico da imprescindibilidade da prova pericial, com fulcro no art. 333, II, do CPC/1973, no caso concreto esbarra de forma invencível na Súmula 7/STJ. 24. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte não provido.
(REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017)
Veja-se, ainda:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Execução Fiscal, decidiu que a empresa ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato, a determinar sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1540683/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)
Cumpre ressaltar que a responsabilização daqueles que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/911, art. 124, II, do CTN2 e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/803 c/c art. 133 do CTN4. Além disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem também o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.
Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. Observem-se os seguintes precedentes, firmados em casos semelhantes ao dos autos:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MESMO GRUPO FAMILIAR. 1. A responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN). 2. O contexto probatório traz evidências indicando o liame entre as empresas envolvidas, do que decorre o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária do mesmo. 3. A formação de grupos econômicos com intuito de burlar a execução caracteriza-se, no aspecto fático, por terceiras pessoas em nome de quem os bens são transferidos, de empresas que são criadas para dar continuidade ao negócio e a existência do mesmo controle sobre as empresas, sem que se possa caracterizar a sucessão empresarial. 4. Além da possibilidade de reconhecimento da existência de grupo econômico, quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, quer dizer - com unidade de controle, ainda é possível essa responsabilização, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. 5. Nesses esquemas se diluem prejuízos fictícios/contábeis (o que permite ocultar rendimentos) e criam-se empréstimos (mútuos) recíprocos para esquentar rendimentos ocultos (lavagem de dinheiro). As empresas têm situações comuns: a) estão sediadas no mesmo endereço ou em endereços adjacentes; b) tem atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; c) os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; d) forte rodízio de sócios; e e) execuções frustradas. 6. Para o redirecionamento da execução fiscal não se exige prova plena e absoluta da existência de grupo econômico e da responsabilidade de cada uma das empresas envolvidas, bastando, neste momento, apenas, indícios. Discussão mais aprofundada sobre o tema deverá ser levada aos embargos do devedor, onde se admite ampla dilação probatória.”
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046919-17.2017.4.04.0000, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 02/03/2018.) (grifo meu)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 135 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E essa é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que a questão discutida neste processo está pacificada neste E. Tribunal, bem como nos Tribunais Superiores. - Com efeito, a existência de grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8.212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. - No caso, existem elementos probatórios concretos bastante claros no sentido de indicar a existência de grupo econômico, bem como de sucessão empresarial entre a empresa originalmente executada e a ora agravante. Em sua manifestação às fls. 141 e seguintes, a Receita Federal logrou descrever de forma contundente um sistema de "blindagem patrimonial" realizado pelo mencionado grupo, detido pela família Trombini, pelo qual, com a transferência de ativos entre as diversas empresas constituídas sob o guarda chuva da GSM Adm. e Participação S.A., buscava-se de fato esvaziar as pessoas jurídicas detentoras de dívidas tributárias, com a consequente transferência da operação comercial para empresas saudáveis, como o caso da agravante. Com a ausência de patrimônio suficiente, as pessoas jurídicas endividadas não tinham como pagar suas dívidas, frustrando as pretensões do Fisco. - Com a transferência das atividades da executada original à agravada (fl. 145) operou-se a sucessão empresarial, conforme adrede mencionado. Vale mencionar que a separação do grupo com a entrada na operação da Jaar Investering BV (fl. 157) não tem o condão de dirimir a suspeita de formação do grupo econômico; pelo contrário, apenas é mais um indicativo do abuso de personalidade jurídica, na medida em que, com ela aparentemente se buscou separar as empresas saudáveis das comprometidas, desvinculando os controladores de ambas. - Em suas razões recursais a agravante não rebateu as alegações da formação de grupo econômico. Por outro lado, não merece prosperar o argumento aventado no sentido de que o fato de a agravante não existir no mundo jurídico quando da ocorrência dos fatos geradores, seria um impeditivo de redirecionamento. Tal raciocínio daria ensejo a toda sorte de fraude, na medida em que se possibilitaria às empresas endividadas transferirem seu ativo para empresas recém criadas, fraudando seus credores sob o argumento de que a nova empresa não é responsável por dívidas constituídas anteriormente à sua fundação. - A existência de alegado parcelamento não é impeditivo ao redirecionamento, primeiramente por não ter se comprovado sua consolidação, mas também pelo fato de que em regra tal medida tem o condão de suspender apenas os atos constritivos, o que não é o caso em tela. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. -Agravo legal improvido".
(AI 00061245220154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)
Dessa maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
Na decisão que ora se impugna (evento 212), o magistrado de 1ª instância manteve a decisão do evento 173 que reconheceu o grupo econômico do qual participa a recorrente, considerando que os excipientes não apresentaram qualquer prova que a refutasse. Restou claro que “há interesse comum que justifica a responsabilidade tributária solidária, na forma do art. 124, I, do CTN, quando as empresas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram indevidamente negócios jurídicos realizados entre elas para benefício comum, como se dá neste caso, com transmissões de bens sucessivas entre sócios e as empresas familiares, com procurações que concedem amplos poderes de atuação para quem não é sócio da empresa, assim como atuação irrestrita em movimentações bancárias não somente por seus titulares e as concessões mútuas de empréstimos.
Com efeito, a parte agravante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar as inúmeras constatações relatadas pelo Juízo a quo ao concluir “pela existência de grupo econômico de fato entre as empresas OLYMPYA DE FRIBURGO LTDA, RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (antiga G. S. EIRELI), K. F. M. EIRELI, GEORGE E. SKLIAS IND. IMP. EXP. DE TECIDOS EIRELI E SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, além da confusão patrimonial existente entre os bens de George Evangelo Skilias e K. F. M. com DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SKLIAS G. A. HOLDING LTDA E RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, que sujeita a responsabilização de todas as empresas e de seus componentes”, in verbis:
“... Na hipótese vertente, às fls. 197/198 dos embargos à execução que tramitaram em apenso a esta execução fiscal (0126724-55.2015.4.02.5101), em diligência de intimação nos termos do art. 523 do CPC, datada de 28/06/2018, o oficial de justiça informa que à Avenida Governador Roberto Silveira, 2080, fundos, Prado Conselheiro, Nova Friburgo/RJ, local que seria de domicílio da pessoa jurídica executada, OLYMPIA DE FRIBURGO TEXTIL LTDA., esta não foi encontrada, havendo declaração de comerciantes da região de que a sociedade empresarial estaria desativada há muito tempo.
Este resultado negativo de diligência ensejou o redirecionamento desta execução fiscal para os sócios, G. E. S. e V. S..
Na diligência de citação da pessoa jurídica no presente feito, OUT5 do evento 9, o oficial de justiça relata a não localização do seu endereço, demonstrando que, em 09/08/2013, não havia placa ostensiva da empresa no local onde ela contratualmente informava funcionar.
(...)
Nesse ponto, conforme relato do oficial de justiça colacionado acima, constata-se que, no local onde deveria sediar a Olympia Têxtil (fl. 1 do anexo 2 do evento 165), ora executada, foi encontrada Atenas Têxtil, empresa individual de responsabilidade limitada, cuja titular seria K. F. M. e com a qual o representante legal da Olympia Têxtil declaradamente afirmou possuir relações comerciais, o que é corroborado também pelas certidões de fls. 1/4 do anexo 15 do evento 165.
De fato, os documentos de fls. 13/14 do anexo 2 do evento 165 e de fls. 1/12 do anexo 11 do evento 165 demonstram que ATENAS TÊXTIL LTDA (CNPJ nº 09.221.517/0001-85), com endereço contratual à Avenida Governador Roberto Silveira, nº 2130, Nova Friburgo, encontrada acima, com registro na JUCERJA datado de agosto de 2013, passou a ser K. F. M. EIRELI.
Por sua vez, no anexo 2 do evento 165, às fls. 2/7, verifica-se a existência de DREND LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 09.509.546.0001-47), com endereço na Avenida Governador Roberto Silveira, 2100 A, Nova Friburgo, tendo como sócia-administradora atual K. F. M.. Entre os ex-sócios estão G. E. S..
Conforme fls. 1/18 do anexo 9 do evento 165, esta empresa, entre 10/12/2014 e 14/02/2020, teve como única titular G. S., período em que funcionou como empresa individual de responsabilidade limitada. A partir de 27/02/2020, tornou a ser sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo como sócia-administradora K. F. M..
Adiante, conforme fls. 8/12 do anexo 2 do evento 165, há o registro de RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP (CNPJ nº 09.423.859/0001-88), com matriz na cidade de Vitória/ES, à Rua Vinte e Três de Maio, 211, loja 01, e filial na cidade de Nova Friburgo, à Rua Vicente Sobrinho, 214, Olaria (CNPJ nº 09.423.859/0002-69), tendo como titular A. E. S..
Às fls. 18/19 do anexo 2 do evento 165, há o registro de GEORGE E. SKLIAS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS EIRELI (CNPJ nº 09.257.198/0001-68), com endereço na Avenida Governador Roberto Silveira, 2130-A, Nova Friburgo.
E, por fim, às fls. 20/21 do anexo 2 do evento 1, há SKLIAS G. A. HOLDING LTDA (CNPJ nº 35.481.680/0001-97), com sede em Vitória/ES, à Rua Vinte e Três de Maio, 211, Loja 01, tendo como sócios Geórgia Skilias e A. E. S..
As fotos de fls. 6/9 do anexo 15 do evento 165 retratam a Avenida Governador Roberto Silveira, local onde deveria estar localizada a pessoa jurídica executada, sendo também domicílios de outras três empresas acima listadas (K. F. M. EIRELI, DREND LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GEORGE E. SKLIAS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS EIRELI).
(...)
No caso dos autos, as diligências realizadas por oficial de justiça demonstram que no local indicado pela pessoa jurídica como seu domicílio (fl. 1 do anexo 2 do evento 165), não somente foi encontrada ATENAS TÊXTIL (atual K. F. M. EIRELI), como também DREND LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GEORGE E. SKLIAS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS EIRELI informam se domiciliarem em números bem próximos (fls. 2 e 18 do anexo 2 do evento 165).
A saber, Olympia Têxtil seria na Avenida Governador Roberto Silveira, 2080, lote 1 e 2, Galpão, Nova Friburgo; K. F. M. EIRELI, na Avenida Governador Roberto Silveira, 2130, Nova Friburgo; DRend Lingerie, na Avenida Governador Roberto Silveira, 2100 A, Nova Friburgo e George E. Sklias Indústria , na Avenida Governador Roberto Silveira, 2130 A, Nova Friburgo.
Analisando os dados oriundos da Junta Comercial, contidos no anexo 2 do evento 165, é possível depreender que as atividades econômicas de todas as empresas têxteis se relacionam com a da pessoa jurídica executada.
A da pessoa jurídica executada tem como atividade econômica preferencial a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente e, como atividade econômica secundária, a fabricação de tecidos de malha (fl. 01, anexo 2, evento 165), idênticas as de K. F. M. EIRELI (fl. 13, anexo 2, evento 165). GEORGE E. SKLIAS INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS EIRELI apresenta as mesmas atividades, apenas em ordem inversa (fl. 18, anexo 2, evento 165).
E essas atividades servem, em tese, de insumo para as da DREND LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que tem como atividade econômica preferencial a confecção de roupas íntimas, e, como secundária, o comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios (fl. 02, anexo 02, evento 165) e às de RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP, que possui como atividade econômica preferencial e secundária o comércio atacadista e varejista de tecidos (fl. 08, anexo 02, evento 165).
Pelo quadro formador ou societário das pessoas jurídicas indicadas, é possível verificar que G. E. S., sócio-administrador da OLYMPIA TÊXTIL, ora executada, é também titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada, que domicilia próxima à OLYMPIA TÊXTIL e, por sua vez, é pai de A. E. S., este titular de RENDA-SE TÊXTIL e sócio de SKLIAS G.A. HOLDING LTDA, bem como de G. S., que fora titular de G. S. EIRELI e sócia de SKLIAS G.A. HOLDING LTDA.
A despeito de G. E. S. e K. F. M. não serem formalmente casados, há indícios nos autos de que eles teriam uma relação superior à comercial. Um deles é a certidão de fls. 20/21 do anexo 146, na qual oficial de justiça, na tentativa de cumprir diligência de citação de George, na cidade de Vila Velha/ES, não o encontrando em seu endereço residencial, lá afirma ter sido localizada uma pessoa chamada Karina por duas vezes.
Segundo as declarações de imposto de renda juntadas aos autos, George e Karina afirmam residir em endereços diversos, conforme constam de fls. 10 e 28 do anexo 6 do evento 165, mas é de se observar que ambos declaram ser adquirentes, em conjunto, do imóvel situado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, local onde Karina (fl. 21 do anexo 6 do evento 165), Geórgia e Átila (fls. 8 e 29 do anexo 3 do evento 165) afirmaram residir no ano de 2017.
Igualmente, Karina, Geórgia e Átila afirmaram residir em 2018, na cidade de Nova Friburgo, Rua Waldemar Chagas do Nascimento, lote 21/22, Vale dos Pinheiros (fl. 28 do anexo 6 do evento 165 e fls. 14 e 35 do anexo 3 do evento 165). Conforme certidão cartorária deste imóvel, cujo logradouro era então identificado como Rua Safira, constante do anexo 4 do evento 165, ele foi adquirido inicialmente por George e Karina.
E essa relação entre George e Karina fica mais evidente quando, à fl. 15 do anexo 7 do evento 165, ao adquirirem um imóvel conjuntamente, afirmaram residir no mesmo endereço, à Rua Safira, Sítio da Pedra, 21, lote 21, Vale dos Pinheiros, Nova Friburgo/RJ (R-18 da matrícula 11512), como também à fl. 1 do anexo 4 do evento 165, quando se registra a promessa de compra e venda do imóvel no bairro Vale dos Pinheiros e declaram residir à época no mesmo endereço, Rua José Nahum Bechara, nº 30/501, Nova Friburgo (R-1 da matrícula 16012).
Por fim, na cidade de Vitória/ES, RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP e SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, vê-se que possuem o mesmo domicílio, Rua Vinte e Três de Maio, 211, loja 01 (fls. 8 e 20 do anexo 2 do evento 165).
De tudo isso que foi constatado acima, pode-se concluir pela existência de várias empresas diferentes com nichos de atuação semelhantes no ramo têxtil e composta por membros da mesma família, constituídas, em tese, para efetivação de negócios comuns.
Nesse ponto, cumpre observar pela existência de um grupo econômico de fato entre a pessoa jurídica executada, OLYMPIA DE FRIBURGO TEXTIL LTDA e as empresas K. F. M. EIRELI, DREND LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP, GEORGE E. SKLIAS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS EIRELI, diante da identidade de sócios e componentes das empresas que pertencem à mesma família; da identidade de endereços entre algumas empresas na cidade de Vitória/ES ou da localização próxima das empresas na cidade de Nova Friburgo/RJ, bem como pela afinidade das atividades econômicas exercidas pela pessoa jurídica executada e demais empresas, no ramo têxtil e de confecção.
Quanto à SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, formada pelos irmãos Átila e Geórgia, como sugere a nomenclatura, esta tem como finalidade controlar as demais na perspectiva fática, haja vista não haver formalmente uma relação de centralização do controle sobre as demais. Além disso, ela funciona no mesmo endereço que RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, tendo como sócio o titular desta.
- Das alegadas irregularidades perpetradas em razão da confusão patrimonial
A partir daqui, passa-se, portanto, à análise acerca da alegada confusão patrimonial entre as empresas, entre os seus componentes e entre as empresas e seus componentes, bem como sobre as possíveis irregularidades efetivadas em consequência.
De início, a declaração de imposto de renda de G. S., fls. 1/21 do anexo 3 do evento 165, indica que ela fora titular da pessoa jurídica G. S. EIRELI e que concedeu empréstimo a G. E. S., o qual fora quitado em 2018.
Esta empresa, conforme fls. 3/11 do anexo 9 do evento 165, esteve sob a titularidade de Geórgia, entre 2014 e 2020, quando, em 14/02/2020, ela se tornou DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob a administração de K. F. M..
Por meio de fls. 22/42 do anexo 3 do evento 165, A. E. S. é titular de RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP e adquiriu em 2018 a sala 2608 do edifício situado na Avenida 13 de Maio, no Rio de Janeiro/RJ.
Geórgia e Átila Sklias formaram juntos SKLIAS G. A. HOLDING LTDA, em 11/11/2019 (fls. 20/21 do anexo 2 do evento 165), e já, em 09/01/2020, esta empresa adquiriu um prédio comercial com 2 pavimentos, matrícula 11414 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES, situado à Rua Vinte e Três de Maio, bem como, em 02/03/2020, dois pavilhões comerciais, matrícula 11512 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES, situados à Rua Vinte e Três de Maio, 112, tudo conforme anexo 7 do evento 165.
Quanto ao imóvel de matrícula 11414, ele inicialmente pertencia ao Hotel Olympia LTDA. (R-01), sendo adquirido, posteriormente, por DREND NF Lingerie Industria e Comércio LTDA, CNPJ nº 09.509.546/0001-47 (K. F. M.) (R-06), que depois se transformou em G. S. EIRELI EPP (AV-11), depois transferindo a SKLIAS G.A. HOLDING LTDA (Àtila e Geórgia). (R-14).
Em relação ao imóvel de matrícula 11512, ele era inicialmente de propriedade de Olga Pereira Delmaestro, sendo transmitido ao Hotel Olympia LTDA. (R-17), que vendeu a George Evangelos Skilias e K. F. M. (R-18), que, por sua vez, transmitiram a RENDA-SE TÊXTIL LTDA EPP (R-25), que após se transformou em RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP (Átila) (AV-18), que, enfim, transferiu a SKLIAS G. A. HOLDING LTDA (Átila e Geórgia).
Conforme certidão do imóvel situado à Rua Safira (atual Waldemar Chagas do Nascimento), Vale dos Pinheiros, Nova Friburgo, matrícula 16012 do Cartório do 4º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis de Nova Friburgo, G. E. S. e K. F. M. adquiriram este bem (R-3) e, após, transmitiram para RENDA-SE TÊXTIL LTDA EPP (R-9), que depois se transformou em RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP (AV-10), com titularidade de A. E. S. (anexo 4 do evento 165).
Trata-se de imóvel estritamente residencial, não servindo para atividades comerciais a que a referida empresa se dedica. Karina, Átila e Geórgia afirmam ao fisco que lá residiram no ano de 2018 (anexos 3 e 6 do evento 165).
O mesmo se pode constatar do imóvel de matrícula 109694 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona de Vila Velha/ES, que trata do apartamento 802 e vagas de garagem, situado na Rua Humberto Pereira, nº 135, Itaparica, Vila Velha, conforme anexo 5 do evento 165. Este imóvel pertencia a Hotel Olympia LTDA, sendo após transferido a G. E. S. (R-2) e, após transferido a RENDA-SE TÊXTIL LTDA EPP (R-3), que se transformou após em RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP (Átila) (AV -4) e, por fim, transferido para SKLIAS G. A. HOLDING LTDA (Átila e Geórgia) (R-8).
Ainda assim, George Evangelhos Sklias afirma residir neste imóvel nos anos de 2017 e 2018 (anexo 6 do evento 165).
Por fim, no anexo 8 do evento 165, há o imóvel de matrícula 773 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES, em que consta o registro de um apartamento nº 804 do Edifício São Francisco, na Rua Vinte e Três de Maio, 55, cujo proprietário inicial era Agropecuária São Francisco LTDA., transmitindo após para a Livraria Editora Cultural LTDA (R-1), após para Luiz Fernando Meirelles Pimentel (R-2), Antônio Carlos Meireles Pimentel e esposa (R-3), Sebastião Garcia (R-6), Sebastião Luiz Uliana (R-7), Maria da Penha Barra Sklias e, então, para D’REND NF LINGERIE IND E COM LTDA, representada por K. F. M. (R-11).
Desta feita, um apartamento na cidade de Vitória/ES, com natureza estritamente residencial, foi adquirido pela citada empresa, com sede na cidade de Nova Friburgo/RJ, cuja administradora atual é K. F. M..
Nesse ponto, é possível perceber a existência de confusão patrimonial entre as empresas, pois um imóvel da DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA/G. S. EIRELI é transferido para a HOLDING (matrícula 11414 do anexo 7 do evento 165) no momento em que esta inicia suas atividades.
De se ver também que SKLIAS G. A. HOLDING LTDA sequer possui conta bancária (fl. 36 do anexo 16 do evento 165), mas nos primeiros meses de sua formação, teria adquirido os imóveis descritos das empresas que, com ela, formam um grupo econômico.
Há ainda confusão entre o patrimônio das pessoas físicas e das empresas relacionadas, pois os imóveis de matrícula 11512 da cidade de Vitória/ES (anexo 7 do evento 165), de matrícula 16012 da cidade de Nova Friburgo/RJ (anexo 4 do evento 165), de matrícula 109694 da cidade de Vila Velha/ES (anexo 5 do evento 165), antes de chegar ao patrimônio das empresas RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP (A. E. S.) ou SKLIAS G. A. HOLDING LTDA (Átila e G. S.) pertenciam a G. E. S. e/ou K. F. M..
Isso demonstra o esvaziamento do patrimônio pessoal de George e Karina, e transmissão de seus bens pessoais para empresas das quais não participam do quadro de formação: RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP ou SKLIAS G. A. HOLDING LTDA. Nada obstante, como visto acima, tais empresas, juntamente com outras que George e Karina participam, formam um grupo econômico de fato.
E, considerando, ainda, que, a princípio, dois desses bens (matrículas 16012 da cidade de Nova Friburgo/RJ e 109694 da cidade de Vila Velha/ES) são estritamente residenciais, não servindo aos fins comerciais das empresas; que, a despeito da transferência patrimonial, George e Karina informam ainda residir em tais imóveis (anexo 6 do evento 165), como também o alto valor das dívidas fiscais atribuído pessoalmente a G. E. S., é possível entender que a confusão patrimonial se deu como forma de proteger tais bens de possíveis constrições judiciais.
Passando, agora, a analisar as declarações de imposto de renda de G. E. S. constantes do anexo 6 do evento 165, fls. 1/18, é possível depreender que ele afirma residir em Vila Velha/ES e ter rendimentos oriundos de George E. Sklias Ind. Imp. E Exp. de Tecidos EIRELI, da qual é titular. Na parte relativa a bens e direitos, informa conceder empréstimo à K. F. M., à Atenas NF Têxtil LTDA ME, assim como à Olympia de Friburgo Têxtil e à sua própria EIRELI. Abaixo, declara ter contraído empréstimo junto a G. S.. Informa a aquisição de parcelas de um apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.
Por sua vez, as declarações de imposto de renda de K. F. M., constantes do anexo 6 do evento 165, fls. 20/35, esta afirma residir na cidade do Rio de Janeiro e, após, em Nova Friburgo e ter rendimento oriundos de K. F. M. EIRELI, da qual é titular. Afirma ter contraído empréstimo com George Evangelhos Sklias. Informa, ainda, a aquisição de parcela de um apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.
Ambas as declarações de imposto de renda confirmam a existência de relações financeiras existentes entre George e Karina e as empresas do grupo econômico de fato. Ademais, afirmam ter adquirido em conjunto um imóvel na cidade do Rio de Janeiro, situado na Barra da Tijuca. Não há nos autos informação de que este imóvel foi transferido para qualquer empresa.
Quanto ao anexo 16 do evento 165, fls. 1/59, há o relatório da busca do cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional relativamente às empresas listadas à fl. 1.
Às fls. 2/16 do anexo 16 do evento 165, encontram-se os dados do Banco Bradesco relativos a RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP, de titularidade de A. E. S., em que não somente este tem vínculo bancário com a empresa, mas também K. F. M. e G. E. S..
Às fls. 23/27 do anexo 16 do evento 165, encontram-se os dados do Banco Brasil relativos a RENDA-SE TÊXTIL EIRELI EPP, de titularidade de A. E. S., em que não somente este tem vínculo bancário com a empresa, mas também K. F. M. e G. E. S..
Quanto à K. F. M. EIRELI, as fls. 28/35 do anexo 16 do evento 165 demonstram que não somente esta, mas também G. E. S. e G. S. possuíam vinculação às suas contas.
O documento de fl. 36 do anexo 16 do evento 165 demonstra que SKILIAS G. A. HOLDING LTDA não possui conta bancária.
GEORGE E. SKLIAS INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, conforme fls. 37/42 do anexo 16 do evento 165, possui não somente seu titular, mas também K. F. M. como pessoas com vínculos bancários com esta empresa.
Por fim, em relação à DREND LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que anteriormente fora G. S. EIRELI, às fls. 43/59 do anexo 16 do evento 165, consta que tanto G. S. EIRELI, quanto K. F. M., atual administradora, e G. E. S. tem vínculo com as contas bancárias desta empresa.
Quanto às contas particulares de G. E. S., constantes às fls. 60/118 do anexo 6 do evento 165, existe vinculação não somente dele, mas também de K. F. M., GEORGIA SKILIAS EIRELI, OLYMPIA DE FRIBURGO TEXTIL, K. F. M. EIRELI, RENDA-SE TEXTIL EIRELI,
Às fls. 119/128 do anexo 16 do evento 165, quanto às contas particulares de A. E. S., há vinculação deste com a RENDA-SE TEXTIL EIRELI EPP, da qual é titular.
Às fls. 129/136 do anexo 16 do evento 165, consta a relação de contas particulares de G. S. e a vinculação desta com K. F. M. EIRELI.
E, por fim, às fls. 137/175 consta a relação de contas particulares de K. F. M., em que demonstra haver vinculação desta com OLYMPIA DE FRIBURGO TEXTIL LTDA., RENDA-SE TEXTIL EIRELI, K. F. M. EIRELI, GEORGE E. SKLIAS EIRELI, G. E. S., DREND LINGERIE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Em acréscimo, a procuração constante do anexo 18 do evento 165 demonstra claramente que a empresa RENDA-SE TEXTIL, por meio de Atila Evangelo Sklias, concedeu poderes amplos, gerais e ilimitados para K. F. M. e G. E. S., em conjunto ou isoladamente, tratar de todos os assuntos e negócios da outorgante, como receber e transmitir direito, ação, domínio e posse, fazer contratos, assinar quaisquer escrituras, alienar, vender e ceder.
Através do resultado de consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional relativamente às empresas e seus componentes acima analisado, constata-se haver simulação na administração das empresas acima listadas, tendo em vista que, em detrimento do que consta formalmente em seus respectivos contratos sociais, G. E. S. e K. F. M. são os que, de fato e em última análise, tomam as medidas financeiras relativamente às citadas empresas com as quais tinham estrito relacionamento bancário, independentemente de serem seus sócios ou titulares.
E a procuração acima mencionada corrobora tal conclusão, a demonstrar que, em prejuízo do estabelecido formalmente no contrato social da empresa RENDA-SE TEXTIL, efetivamente quem a administra é G. E. S. e K. F. M., em clara simulação na identificação de A. E. S. como único titular.
Por fim, a partir das declarações de imposto de renda das pessoas físicas G. S., A. E. S., G. E. S. e K. F. M., há um grande emaranhado de relações financeiras entre eles (compra de bens em conjunto) e as empresas que compõem (empréstimos recíprocos), a demonstrar a confusão patrimonial.
- Conclusão
Verificada a ocorrência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico de fato e sendo seus objetivos sociais similares, endereços próximos ou idênticos e formadas por entes familiares, essas empresas não constituem, a rigor, entidades com personalidade jurídica autônoma, cada qual responsável por suas próprias obrigações tributárias.
Há, destarte, uma cisão da autonomia patrimonial e organizacional de cada pessoa jurídica – criada, cada qual, para proteger o patrimônio familiar contra investidas de credores –, dando lugar a um conjunto de ativos e passivos que são transferidos livremente segundo os interesses do grupo, como demonstrado por meio das certidões cartorárias e das declarações de imposto de renda.
Em tais circunstâncias, quem de fato atua, embora não formalmente constituída, é o próprio grupo econômico e, por consequência, todas as sociedades que compõem o agrupamento empresarial deverão responder pelas obrigações tributárias.
E isso fica ainda mais evidente quando pessoas físicas atuam em nome de pessoas jurídicas de que formalmente não fazem parte, como é o caso das movimentações bancárias feitas não somente pelos representantes das empresas (evento 16) e da procuração outorgada, atribuindo poderes irrestritos para terceiros (evento 18).
De se observar que a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas do grupo econômico não decorre do exercício de atividade mercantil, mas, sim, da simulação de tal atividade com o fito de ocultar o patrimônio da sociedade originalmente executada, no caso OLYMPIA DE FRIBURGO TEXTIL LTDA, bem como de seu sócio e sua família.
Nesse contexto, formam-se conglomerados de empresas como verdadeira manobra para esvaziar o patrimônio de uma pessoa jurídica devedora, assim como o dos sócios e das pessoas a ele vinculadas, transferindo a outras pessoas jurídicas, como forma de blindagem contra possíveis atos expropriatórios, o que efetivamente se apercebe a partir da prova documental juntada nos autos.
Assim, há interesse comum que justifica a responsabilidade tributária solidária, na forma do art. 124, I, do CTN, quando as empresas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram indevidamente negócios jurídicos realizados entre elas para benefício comum, como se dá neste caso, com transmissões de bens sucessivas entre sócios e as empresas familiares, com procurações que concedem amplos poderes de atuação para quem não é sócio da empresa, assim como atuação irrestrita em movimentações bancárias não somente por seus titulares e as concessões mútuas de empréstimos, como visto.
Cabível a extensão da responsabilidade tributária a todos as pessoas físicas, componentes das empresas que compõem o grupo econômico, nos termos do art. 134, III, do CTN, pois estes, tendo os meios e o dever de providenciar o cumprimento das obrigações, agem de forma contrária, ferindo a lei e os atos constitutivos.
(...)
Do pedido de indisponibilidade de bens
Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, entende-se que esta medida cautelar objetiva assegurar eventual dissipação do patrimônio. Ela não se confunde propriamente em constrição de bens específicos, mas consiste tão-somente na restrição ao direito de dispor dos bens, visando à sua conservação como garantia, o que se mostra salutar no feito, tendo em vista a existência dos elementos caracterizadores de fumus boni juris e periculum in mora previstos na Lei nº 8.437/92.
O fumus boni juris, neste caso, reside na existência de prova literal da constituição do crédito fiscal (art. 3º, I, da Lei nº 8.397/92), o que se dá por meio da juntada das certidões de dívida ativa nos processos, bem como da ampla documentação anexada aos autos no evento 165, que consistente em prova documental de prática de atos que dificultam e, em certo aspecto, impedem a satisfação do crédito fazendário (art. 3º, II c/c art. 2º, IX, da Lei nº 8.397/92).
Somado a isso, G. E. S., já foi notificado, deixou de pagar o crédito no prazo e transferiu bens particulares em nome de terceiros (art. 2º, V, a e b, da Lei nº 8.397/92), bem como a pessoa jurídica executada possui débitos fiscais que, juntos, ultrapassam o seu patrimônio (art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92).
Já o periculum in mora evidencia-se pela possibilidade de dissipação do patrimônio pelos titulares dos bens ou por seus mandatários, o que traria prejuízos de elevada monta ao erário federal...” (evento 173 dos autos da execução fiscal)
Inclusive, há de se salientar que essa Eg. 3ª Turma Especializada já entendeu pela formação do grupo econômico em questão ao enfrentar recursos interpostos por outros redirecionados, como por exemplo, os agravos de instrumento nº 5009305-27.2020.4.02.0000 e nº 5008421-95.2020.4.02.0000, levados à julgamento pelo Relator Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, em 15/02/2022.
Nesse diapasão, ressalte-se, ainda, que os atos de constrição que foram praticados cautelarmente se justificam, não só no poder geral de cautela, nas novas disposições do Código de Processo Civil atual (art. 300 e ss.), mas também na jurisprudência pátria, que desponta no sentido de que a formação de grupo econômico de fato, acompanhada de atos de esvaziamento patrimonial, como o vislumbrado no caso concreto, pode levar à adoção de medidas constritivas inaudita altera parte, com a postergação da citação e do contraditório.
Ademais, como sabido, o risco de expropriação do patrimônio do devedor é inerente ao processo executivo instaurado em seu desfavor, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito por meio de atos de constrição.
Conforme os autos da execução fiscal nº 0000054-28.2013.4.02.5105, inicialmente, não foram encontrados veículos ou valores passíveis de constrição via RENAJUD/BACENJUD (eventos 176, 185 e 213). Por ocasião da utilização do sistema SISBAJUD, em maio de 2021, foi apreendido R$ 2.569,53 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), de titularidade de RENDA-SE TEXTIL EIRELI - EPP, contudo, tal montante se encontra longe de satisfazer a dívida, que já totalizava, àquela época, mais de seis milhões de reais (evento 317). A referida sociedade empresária, embora tenha formulado pedido de desbloqueio (evento 312), não logrou comprovar qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no CPC/15, pelo que o Juízo de 1ª instância determinou a transferência do valor constrito para uma conta à disposição do juízo (evento 333).
Com efeito, não há qualquer documento comprobatório no sentido de que há bens e direitos, atingidos pelas medidas constritivas adotadas em face da empresa recorrente, que sejam imprescindíveis à própria manutenção.
Vale lembrar que a indisponibilidade de bens não gera a transferência da propriedade, apenas impede qualquer ato negocial sobre os bens afetados, que devem ser suficientes para a garantia da dívida. Não se trata de medida dotada de caráter definitivo.
Portanto, inexistem, por ora, razões para a modificação da decisão agravada, que, ao apreciar a exceção de pré-executividade apresentada por RENDA-SE TEXTIL EIRELI, A. E. S. e G. S., manteve o decisum de redirecionamento, que se mostrou devidamente imbuído do modus operandi fraudulento do grupo econômico vislumbrado e da necessidade de obstar a dilapidação do patrimônio dos executados e garantir a satisfação do crédito exequendo.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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