Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015083-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. R. M. e MARLENE BIDE ALVES, em face da UNIÃO e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo como objeto a sentença (Evento 51), nos autos da ação ordinária onde os autores objetivam obterem a paridade de proventos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais com os servidores da ativa, para, em consequência, determinar que o segundo réu, se abstenha de aplicar a tabela de redução do percentual de honorários.

Subsidiariamente, requerem seja considerada a tabela do decréscimo somente a partir da percepção dos honorários pagos pelo Conselho Curador da AGU, sem considerar o tempo anterior de aposentadoria, cujo pagamento se iniciou em janeiro de 2017.

Objetivam, ainda, a indenização a título de perdas e danos e a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 13.327/2016.

Como causa de pedir, alegam que são Procuradores Federais de categoria Especial aposentados e que recebiam seus proventos de aposentadoria de forma integral e paritária até a promulgação da Lei nº 13.327 de 29 de junho de 2016.

Sustentam que a Lei nº 13.327/2016, além de contrariar as regras de paridade, trouxe efeitos retroativos prejudiciais aos advogados públicos federais aposentados.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou as partes autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º do CPC (Evento 51).

O CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, opôs Embargos de Declaração (Evento 60), e na sentença (Evento 71), foi dado provimento aos aclaratórios para modificar o dispositivo da sentença embargada no seguinte trecho:

"(...) Condeno as partes autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado, rateados igualmente entre os patronos das rés, na forma do artigo 85, § 3º do CPC. (...)"

Haja vista a interposição de recurso de apelação da parte autora no evento 57, Apelação6, DÊ-SE VISTA À PARTE RÉ para as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do NCPC.

Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF – 2ª Região com as formalidades de praxe.

Publique-se. Intimem-se.”

Razões de apelação dos autores no Evento 57, aduzindo, em síntese, que:

(...)

“Ao incluir o § 19 no art. 85 do CPC, o legislador se manteve fiel à doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello na medida em que se mostrou atento a duplicidade de regimes a que se submetem os advogados públicos: (a) reconhecendo, expressamente, a estes, o direito à percepção dos honorários de sucumbência condicionado a Lei, (b) mas determinando, implicitamente, que a disponibilização a eles dos recursos se desse sob o regime administrativo estabelecido em Lei editada pela pessoa política competente para regular o regime jurídico ao qual estejam vinculados (União, Distrito Federal, estados ou municípios). No caso federal, a lei à qual se refere o referido dispositivo do CPC é a Lei nº 13.327/2016, que contém normas relativas à remuneração de servidores públicos federais – regime jurídico administrativo, portanto.

(...)

Assim, diversamente do que ocorre com os advogados privados – hipótese em que cada qual recebe os respectivos honorários mediante simples petição de levantamento nos autos, tão logo sejam pagos pelo vencido - para os advogados públicos (sujeitos que são ao regime jurídico administrativo) o § 19 do art. 85 do CPC/15 determinou que o recebimento dos honorários se desse nos termos da lei – afinal, tais advogados se submetem ao duplo regime jurídico já mencionado – OAB e regime jurídico estatutário.

(...)

Entender esta diferença de regimes sob os quais se dão os recebimentos dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sejam os advogados, públicos ou privados, é fundamental para se compreender tudo o que alicerça a presente ação, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência criados pelo art. 30 I, II e III, da Lei nº 13.327/2016. Com isto, o papel do § 19 do art. 85 do CPC foi justamente o de estabelecer uma ponte para a percepção destes recursos pagos pelo vencido, de modo que pudessem migrar para o regime administrativo e remuneratório público e assim ficassem disponíveis os honorários advocatícios de sucumbência como, reafirmado pelo Supremo, como parcela remuneratória dos advogados públicos federais, inclusive submetendo ao teto constitucional, tanto por Lei, quanto por decisão da Suprema Corte na ADI 6053.

(...)

Logo, a vil tentativa da União e do Conselho Curador de Honorários da AGU, em apontarem uma suposta constitucionalidade do inciso II do artigo 31 da Lei 13.327/2916, que prevê o decréscimo dos honorários aos aposentados, flerta com a má fé.

(...)

Temos, então e sem qualquer margem de dúvidas, que a edição da Lei 13.327, de 2016, consolidou a percepção dos honorários advocatícios de sucumbência em 15 regime administrativo, ante o reconhecimento da sua natureza geral e remuneratória e ainda sua dúplice submissão ao teto constitucional, por Lei e por decisão do Supremo Tribunal Federal.

(...) A tese de suposta constitucionalidade da Lei 13.327/2016, para assim se tentar defender a absurda tese de que afastaria a paridade, se mostra um delírio tão absurdo, ante a realidade fática e processual, pelo que recorremos aos ensinamentos do ex Ministro Carlos Veloso no seu voto proferido na ADI nº 2.895 - 2/AL, que pedimos vênia para transcrever o seguinte trecho: “[...] Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao "princípio do pedido".

 (...)

É neste contexto, de múltiplas origens de percepção, que o art. 30 Lei nº 13.327/2016 trouxe, e ora reafirmamos, um novo conceito - até então inexistente na esfera federal -, de “honorários advocatícios de sucumbência sob o regime administrativo”, mais amplo e de natureza pública, eis que vinculado ao ramo do direito administrativo e não mais ao direito privado, ao reunir todas as hipóteses anteriores numa só.  

(...)

Incorre em contradição evidente na r. sentença não se identificar/reconhecer tais evidências e a incidência plena da paridade ante honorários pagos pelo regime administrativo.

(...)

Neste contexto, e ante os argumentos incontestáveis ora expostos, incabível a prevalência da tese concebida na prestação jurisdicional ora atacada no presente recurso, ante o reconhecido caráter público, geral e a evidente natureza remuneratória dos honorários, ambos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo decorrência lógica do seu pagamento, que o instituto da paridade alcança todos os membros da AGU cuja aposentação foi alcançada pela norma constitucional, e sua aplicação está em perfeita sintonia com o texto da Lei 13.327, de 2016, na 41 medida em que o decréscimo percentual, construído para o futuro, SOMENTE se aplicaria aos procuradores e advogados que não são possuidores do direito a paridade, ante seu ingresso posterior a reforma previdenciária que alterou a atual Carta da República.”

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 80) e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Evento 84), pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. A. R. M. e MARLENE BIDE ALVES, em face da UNIÃO e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo como objeto a sentença (Evento 51), nos autos da ação ordinária onde os autores objetivam obterem a paridade de proventos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais com os servidores da ativa, para, em consequência, determinar que o segundo réu, se abstenha de aplicar a tabela de redução do percentual de honorários.

Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 85, §19, assim dispôs:

Art. 85. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Foi necessária a edição da Lei nº 13.327/2016, que dispôs, verbis:

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

- para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2(dois)anos seguintes;

II -para os inativos, 100% (cem porcento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete)pontos percentuais a cada um dos 9(nove)anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1° O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2° Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3° Não entrarão no rateio dos honorários:

- aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

- aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

- aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

- aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. (...)

Art. 34. Compete ao CCHA: (...)

(...)

Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.

§ 1° Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.

§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1°, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.

Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:

- serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado- Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro- Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (...)

Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota- parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento). 

Portanto, a aludida lei conferiu aos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central a titularidade dos honorários pagos pelas partes sucumbentes nas lides que envolvem a União e os entes da Administração Pública Federal Indireta, dessa forma prevendo a forma como seriam realizados os repasses.

Dispôs, ainda, a lei em comento, que a cota-parte paga aos recém-ingressos gradualmente crescerá, somente atingindo 100% após serem completados três anos de efetivo exercício. No que se refere aos aposentados, dispôs que haveria uma proporção de 7% a ser atingido um dos nove anos que sucedessem a passagem dos destinatários da lei para a inatividade, até serem fixados permanentemente em 37% da quota integral.

Sinale-se que a verba honorária não está inserida em nenhuma das categorias remuneratórias integrantes na Lei nº 8.112/90, possuindo, em verdade, caráter privado, tendo em vista que desembolsada em favor do advogado público pela parte vencida na demanda, o que deságua na ausência de natureza de vencimento ou de qualquer outra vantagem de ordem pública, também não a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária do advogado público, conforme se verifica no art.32, da Lei nº 13.327/2016.

Por seu turno, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP) informou que é desnecessária a análise da disponibilidade orçamentária para fins de pagamento da verba em comento, uma vez que os aludidos valores, na medida em que não integram o conceito de receita pública, não ingressam definitivamente no Tesouro Nacional.

Dessa forma, os honorários de sucumbência constitucional revestem-se da característica de verba privada que é paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em razão, isto é, não guardando relação com o regime remuneratório e/ou previdenciário do Poder Público, não se submetendo à regras de integralidade e paridade aplicáveis aos proventos de aposentadoria.

Um dos argumentos apresentados para questionar a constitucionalidade da norma foi a incompatibilidade dos honorários com o regime de subsídio, por se tratar de verba ordinária paga em contraprestação aos servidos desempenhados pelos advogados públicos.

O ministro Marco Aurélio de Mello, Relator da ADI nº 6053/DF, concordou com a inconstitucionalidade dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016 e, entre os argumentos apresentados, destacou o pagamento linear da verba sucumbencial de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, incluindo aos servidores inativos, o que, na sua visão, afastava o "objetivo ressarcitório considerada a atuação específica do advogado público em determinada demanda judicial na defesa dos interesses da Administração". 

O Plenário do STF, todavia, acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, no qual reconheceu a natureza remuneratória dos honorários de sucumbência, mas salientou que se trata de remuneração por performance, estando, assim, alheia à remuneração ordinária devida pelo trabalho normal do servidor submetido ao regime do subsídio. Ao final, deu-se interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos legais impugnados para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros daquela corte, conforme disposto no art. 37, XI, da CF.

Considerando o entendimento predominante que as ADIs e as ADCs têm natureza dúplice e causa de pedir aberta, o STF, ao julgar a ADI nº 6053/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 13.327/2016, que prevê a redução da parcela paga a todos os inativos, mesmo aos que possuem o direito à paridade, e, ainda, exclui do direito à percepção os pensionistas. Ou seja, a legislação, mesmo não assegurando aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória o recebimento dos honorários advocatícios nos mesmos valores que os pagos aos membros da ativa, foi declarada constitucional pelo STF.

Portanto, a declaração de constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 13.327/2016 pelo STF no julgamento da ADI nº 6053/DF possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868.

Ademais, a constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 13.327/2016 foi reconhecida, igualmente, pela TNU, que, ao julgar o Tema 291, fixou a seguinte tese: "a forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional.

Assim, os honorários advocatícios, mesmo sendo pagos aos advogados públicos ativos e inativos independentemente de avaliação pessoal e até mesmo a servidores cedidos, possuem peculiaridades que os diferenciam de outras verbas remuneratórias ordinariamente pagas no serviço público, especialmente por não pertencerem ao Estado e serem pagos pelos sucumbentes em demandas judicias, não se aplicando, pois, os precedentes do STF que tratam de gratificações de desempenho.

Em suma, os autores não fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios de 100% de uma quota-parte.

No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Turma Especializada, nos autos da AC nº 5086543-48.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 11/10/2021, cujo acórdão a seguir transcrevo:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. PROCURADORES E MEMBROS DAS CARREIRAS DA AGU. LEI N.º 13.327/2016. DISTRIBUIÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PARIDADE. MARCO TEMPORAL. LEGALIDADE.

Hipótese na qual Procuradora Federal aposentada postula a condenação da União Federal e do Conselho Curador de Honorários Advocatícios a desconsiderarem a tabela prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016 para fins de repasse da cota-parte de verba honorária em seu favor. Alegação de ofensa ao sistema de paridade. Rejeição da tese. Sistema compatível com a Constituição, conforme julgado na ADI n.º 6053. Honorários que não se confundem com subsídio. Constitucionalidade do art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016. Dispositivo claro ao prever a redução gradual da cota relativa aos honorários devida aos aposentados. Apelo da autora desprovido e recurso adesivo do CCHA provido, este apenas para retificar erro material na sentença.

Portanto, o decisum a quo não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, do CPC.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015083-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. PROCURADORES E MEMBROS DAS CARREIRAS DA AGU. LEI N.º 13.327/2016. DISTRIBUIÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PARIDADE. MARCO TEMPORAL. LEGALIDADE.

1- Trata-se de apelação interposta por L. A. R. M. e MARLENE BIDE ALVES, em face da UNIÃO e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo como objeto a sentença (Evento 51), nos autos da ação ordinária onde os autores objetivam obterem a paridade de proventos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais com os servidores da ativa, para, em consequência, determinar que o segundo réu, se abstenha de aplicar a tabela de redução do percentual de honorários.

2- Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 85, §19, assim dispôs: Art. 85. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Foi necessária a edição da Lei nº 13.327/2016. A aludida lei conferiu aos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central a titularidade dos honorários pagos pelas partes sucumbentes nas lides que envolvem a União e os entes da Administração Pública Federal Indireta, dessa forma prevendo a forma como seriam realizados os repasses. Dispôs, ainda, a lei em comento, que a cota-parte paga aos recém-ingressos gradualmente crescerá, somente atingindo 100% após serem completados três anos de efetivo exercício. No que se refere aos aposentados, dispôs que haveria uma proporção de 7% a ser atingido um dos nove anos que sucedessem a passagem dos destinatários da lei para a inatividade, até serem fixados permanentemente em 37% da quota integral. Sinale-se que a verba honorária não está inserida em nenhuma das categorias remuneratórias integrantes na Lei nº 8.112/90, possuindo, em verdade, caráter privado, tendo em vista que desembolsada em favor do advogado público pela parte vencida na demanda, o que deságua na ausência de natureza de vencimento ou de qualquer outra vantagem de ordem pública, também não a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária do advogado público, conforme se verifica no art.32, da Lei nº 13.327/2016. Por seu turno, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP) informou que é desnecessária a análise da disponibilidade orçamentária para fins de pagamento da verba em comento, uma vez que os aludidos valores, na medida em que não integram o conceito de receita pública, não ingressam definitivamente no Tesouro Nacional.

3- Considerando o entendimento predominante que as ADIs e as ADCs têm natureza dúplice e causa de pedir aberta, o STF, ao julgar a ADI nº 6053/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 13.327/2016, que prevê a redução da parcela paga a todos os inativos, mesmo aos que possuem o direito à paridade, e, ainda, exclui do direito à percepção os pensionistas. Ou seja, a legislação, mesmo não assegurando aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória o recebimento dos honorários advocatícios nos mesmos valores que os pagos aos membros da ativa, foi declarada constitucional pelo STF. Portanto, a declaração de constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 13.327/2016 pelo STF no julgamento da ADI nº 6053/DF possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868. Ademais, a constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 13.327/2016 foi reconhecida, igualmente, pela TNU, que, ao julgar o Tema 291, fixou a seguinte tese: "a forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional.

4- Os advogados públicos aposentados e com paridade a recebem em razão do serviço prestado no passado, e se o seu recebimento é indissociável da atuação profissional, é perfeitamente natural que aqueles que ingressam na inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se encontram em atividade, na medida em que a sua participação nos sucessos judiciais da Administração Pública vai diminuindo. Tanto é verdade que, no desenho legal da vantagem, os advogados públicos aposentados sem paridade também recebem os honorários, independentemente da contribuição previdenciária (art. 32 da Lei n.º 13.327/2016), pois não se trata de parte dos proventos de aposentadoria, mas efetiva contraprestação pelos serviços prestados no passado. Sendo assim, não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de valor que é pago ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos.

5- Precedente desta Egrégia Turma Especializada.

6- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415641v3 e do código CRC 8b329a3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023

Apelação Cível Nº 5015083-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/05/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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