Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-41.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Evento 21, SENT1), que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade coatora procedesse a conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.
No caso, E. D. A. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida à imediata análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/196.039.961-3). Narrou que o referido benefício foi requerido em 19/08/2019, mas o pedido foi indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, mas, constatou que havia competências desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição. Dessa forma, interpôs recurso ordinário em 30/03/2020 (Evento 1, ANEXO3), para reanálise do pedido, considerando a necessidade de acerto cadastral referente aos períodos desconsiderados indevidamente. Em 30/05/2021, a 1ª CA 11ª JR/CRPS converteu o feito em diligência, devolvendo os autos administrativos para o âmbito de atuação da autoridade impetrada, a fim de que fosse realizado o acerto cadastral das "competências desconsideradas recolhidas como MEI – Micro Empreendedor Individual (05/2019 a 12/2019), em pág. 410 e abaixo do salário mínimo (09/2016 e 12/2016), em pág. 411, definida pelo § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91 (11/2008)", porém, o processo administrativo permaneceu sem qualquer tramitação desde a referida data.
Em razões recursais (Evento 38, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 45, CONTRAZAP1).
A autoridade coatora informou nos autos o cumprimento do comando judicial, com o devido andamento do procedimento administartivo(Evento 39, ANEXOS).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415291v2 e do código CRC c78792e1.
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Data e Hora: 4/5/2023, às 10:8:23