Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-41.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Evento 21, SENT1), que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade coatora procedesse a conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.

No caso, E. D. A. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida à imediata análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/196.039.961-3). Narrou que o referido benefício foi requerido em 19/08/2019, mas o pedido foi indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, mas, constatou que havia competências desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição. Dessa forma, interpôs recurso ordinário em 30/03/2020 (Evento 1, ANEXO3), para reanálise do pedido, considerando a necessidade de acerto cadastral referente aos períodos desconsiderados indevidamente. Em 30/05/2021, a 1ª CA 11ª JR/CRPS converteu o feito em diligência, devolvendo os autos administrativos para o âmbito de atuação da autoridade impetrada, a fim de que fosse realizado o acerto cadastral das "competências desconsideradas recolhidas como MEI – Micro Empreendedor Individual (05/2019 a 12/2019), em pág. 410 e abaixo do salário mínimo (09/2016 e 12/2016), em pág. 411, definida pelo § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91 (11/2008)", porém, o processo administrativo permaneceu sem qualquer tramitação desde a referida data.

Em razões recursais (Evento 38, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.

Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.

Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.

Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.

Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Contrarrazões ao recurso (Evento 45, CONTRAZAP1).

A autoridade coatora informou nos autos o cumprimento do comando judicial, com o devido andamento do procedimento administartivo(Evento 39, ANEXOS).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos (Evento 4, TRF2).

É o relatório.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-41.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da ação mandamental ajuizada por E. D. A., que concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora procedesse a conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.

Não obstante os argumentos apresentados pela apelante, o recurso resta prejudicado. Nesse sentido, salienta-se que foi noticiado nos autos (Evento 39, ANEXOS) o cumprimento da decisão judicial que determinou a conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, satisfazendo a pretensão inicial, de maneira irreversível. Dessa forma, o recurso da autarquia previdenciária não deve ser conhecido, consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

No que concerne ao reexame necessário, porquanto oriundo de sentença concessória de segurança, deve ser conhecido em conformidade com o disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Na hipótese, a ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/196.039.961-3), formulado pela impetrante. O pedido foi indeferido administrativamente, tendo a impetrante interposto recurso ordinário, distribuído para a 1ª CA 11ª JR/CRPS, que determinou o cumprimento de diligências nos autos do recurso, devolvendo o processo administrativo para a APS em 30/05/2021 (Evento 33, ANEXO2), mas o procedimento permaneceu estagnado na esfera administrativa, sem que houvesse notícia de resposta da Autarquia Federal até o momento da impetração do writ (06/06/2022), configurando afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo da impetrante. 

Com efeito, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos constitui ofensa a direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável. O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99 estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, que deve ser observado pela autoridade competente para proferir sua decisão:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

Ademais, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)

Inobstante as dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento administrativo, sendo os argumentos apresentados insuficientes para afastar a violação ao direito individual.

No que respeita à pretensão recursal de afastamento de multa diária, inobstante não ter havido cominação de sanção pecuniária no processo em análise, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação da pena de multa para garantir o cumprimento da decisão judicial, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial, sendo um ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena (Precedentes: Tema Repetitivo nº 98/STJ; REsp nº 1.474.665/RS. Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/06/2017; AgInt no REsp 1703807/SP, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20/08/2018; REsp nº 1.811.098/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/08/2019; EDcl no AgInt no AREsp 945925/AC, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/02/2019).

Anote-se, ainda, que a fixação da multa é procedimento que tem amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, consistindo num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, sendo desnecessário aguardar o descumprimento da ordem, para que só então seja imposta. Insta ressaltar que a sua aplicação não configura uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único, frise-se, de fomentar o cumprimento da ordem. Nesse compasso, conforme leciona Renato Montans de Sá, evidencia-se que “a multa prevista no art. 537 do CPC/2015 não é sancionatória, pois não visa apenar o devedor que não cumpriu a obrigação. Muito pelo contrário, para que se obtenha a tutela in natura, é fundamental que a multa não tenha função retrospectiva, mas prospectiva, pois o interesse é no cumprimento da obrigação e a multa tem a função de exercer essa coerção indireta sobre o obrigado, estimulando-o ao cumprimento”. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

Não havendo, pois, que se falar em presunção de descumprimento ou de recalcitrância ou, mesmo, em banalização do instrumento de coerção, valendo lembrar que “a exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial”. (REsp 1736832/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).

No processo em análise, verifica-se na r. sentença que não houve cominação da sanção pelo juízo a quo, apenas uma advertência em termos genéricos.

Quanto ao prequestionamento requerido, salienta-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

Dessarte, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR provimento à Remessa Necessária e NÃO CONHECER da apelação do INSS, por prejudicada, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-41.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. REMESSA IMPROVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental, que concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora procedesse a conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.

- Noticiado nos autos o cumprimento da decisão judicial que determinou a conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, satisfazendo a pretensão inicial, de maneira irreversível. O recurso da autarquia previdenciária não deve ser conhecido, consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

- Na hipótese, a ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/196.039.961-3), formulado pela impetrante. O pedido foi indeferido administrativamente, tendo a impetrante interposto recurso ordinário, distribuído para a 1ª CA 11ª JR/CRPS, que determinou o cumprimento de diligências nos autos do recurso, devolvendo o processo administrativo para a APS em 30/05/2021 (Evento 33, ANEXO2), mas o procedimento permaneceu estagnado na esfera administrativa, sem que houvesse notícia de resposta da Autarquia Federal até o momento da impetração do writ (06/06/2022), configurando afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo da impetrante. 

- O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio.

- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99).

- Não há que se falar em presunção de descumprimento ou de recalcitrância ou, mesmo, em banalização do instrumento de coerção, valendo lembrar que “a exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial”. (REsp 1736832/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).

- Verifica-se na r. sentença que não houve cominação da sanção pelo juízo a quo, apenas uma advertência em termos genéricos.

- Remessa Improvida.

- Apelação do INSS não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à Remessa Necessária e NÃO CONHECER da apelação do INSS, por prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415293v3 e do código CRC b8a0a3e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-41.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 561, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, POR PREJUDICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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