Apelação Cível Nº 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
(i) reconhecer, inclusive para fins de carência, os períodos de 15/05/1970 a 31/03/1971, 16/11/1972 a 23/09/1975, 17/11/1975 a 28/12/1979 e 01/03/2002 a 30/06/2003, promovendo, se for o caso, a competente retificação do CNIS, nos termos da fundamentação supra;
(ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 20/11/2017 (NB 41/184.160.836-8 – (Evento 1, OUT18) e tempo total de 272 meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Aliás, esses já são os índices atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que deverão ser observados no cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso ora reconhecidos à parte autora.
Outrossim, cabe ressaltar que não há incompatibilidade entre o julgado do STJ acima referido e o do STF na apreciação do Tema 810, o qual fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/15).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC/15).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)."
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, ser devida a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da alteração constitucional promovida pela EC n. 113/21.
Por fim, a parte apelante requer seja o recurso admitido e provido para reformar a sentença, quanto à incidência de juros e correção monetária.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415158v3 e do código CRC e87611ce.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/4/2023, às 16:20:23