Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ, evento 62, SENT1) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(i) reconhecer, inclusive para fins de carência, os períodos de 15/05/1970 a 31/03/1971, 16/11/1972 a 23/09/1975, 17/11/1975 a 28/12/1979 e 01/03/2002 a 30/06/2003, promovendo, se for o caso, a competente retificação do CNIS, nos termos da fundamentação supra;

(ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 20/11/2017 (NB 41/184.160.836-8 – (Evento 1, OUT18) e tempo total de 272 meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.

Condeno, ainda, o INSS a (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Aliás, esses já são os índices atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que deverão ser observados no cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso ora reconhecidos à parte autora.

Outrossim, cabe ressaltar que não há incompatibilidade entre o julgado do STJ acima referido e o do STF na apreciação do Tema 810, o qual fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.

Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.

Custas ex lege.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/15).

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC/15).

Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15.  Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)." 

Nas razões de seu recurso (processo 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ, evento 71, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, ser devida a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da alteração constitucional promovida pela EC n. 113/21.

Por fim, a parte apelante requer seja o recurso admitido e provido para reformar a sentença, quanto à incidência de juros e correção monetária.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (processo 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ, evento 75, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415158v3 e do código CRC e87611ce.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/4/2023, às 16:20:23

 


 



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Documento:20001415159
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ, evento 62, SENT1) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(i) reconhecer, inclusive para fins de carência, os períodos de 15/05/1970 a 31/03/1971, 16/11/1972 a 23/09/1975, 17/11/1975 a 28/12/1979 e 01/03/2002 a 30/06/2003, promovendo, se for o caso, a competente retificação do CNIS, nos termos da fundamentação supra;

(ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 20/11/2017 (NB 41/184.160.836-8 – (Evento 1, OUT18) e tempo total de 272 meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.

Condeno, ainda, o INSS a (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Aliás, esses já são os índices atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que deverão ser observados no cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso ora reconhecidos à parte autora.

Outrossim, cabe ressaltar que não há incompatibilidade entre o julgado do STJ acima referido e o do STF na apreciação do Tema 810, o qual fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.

Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.

Custas ex lege.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/15).

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC/15).

Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15.  Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)." 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria por idade. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer períodos de carência e conceder aposentadoria por idade com o pagamento de atrasados.

2. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

3. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS provido para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415160v4 e do código CRC 60e5d457.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5009406-70.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 94, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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