Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000074-84.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 65, DECREXT1), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão proferido no evento 13, encontra-se em contradição com o entendimento firmado no julgamento definitivo pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 611503/SP, vinculados ao Tema 360 daquela egrégia Corte, cuja questão em destaque foi a possibilidade de desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973.

Tendo aquela colenda Corte firmado a seguinte tese:

Tema 360:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415094v3 e do código CRC 990902bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:8:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001415095
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000074-84.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 611.503/SP (Tema 360)

No acórdão impugnado (evento 13, RELVOTOACORDAO1), quanto à hipótese de inexigibilidade do título, restou expresso que “no presente caso, não se aplica o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 - que introduziu a possibilidade de alegação de existência de coisa julgada inconstitucional em sede de embargos à execução a ensejar a inexigibilidade do título executivo judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o referido dispositivo, em que pese ser norma processual de incidência imediata aos processos em andamento, não é dotado de retroatividade, somente se aplicando aos títulos executivos judiciais transitados em julgado após a novel legislação”.

Salienta a decisão da Vice-Presidência, no evento 65, DECREXT1, que pelo julgamento definitivo pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE611503/SP, vinculado ao seu Tema 360, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à possibilidade de desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, aquele egrégio Tribunal fixou a seguinte tese:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.                                                                                                                                                                                               (Grifo meu)

 

Entretanto, é necessário ressaltar os pontos que retiram o presente caso da hipótese retratada na Tese acima delineada.

O primeiro ponto de perspectiva, que é nodal na questão apresentada, é a data em que ocorreu o trânsito em julgado do título que se busca executar, este ocorrido em julho de 1988, conforme o evento 82 (Fls. 64/66 e 68). E como referenciado no julgado, a redação do aludido dispositivo processual, no caso o art. 741 do CPC de 1973, foi trazida pela edição da MP 2.180-35/2001.

Na forma da lei processual, já havia a possibilidade de reconhecer, excepcionalmente, a inexigibilidade de título judicial que viesse a estar em confronto com a Constituição, mormente após a vigência da MP nº 2.180.35/2001 (24/08/2001), que conferiu nova redação ao artigo 741 do CPC de 1973 (Leia-se, ainda não vigente à época do trânsito em julgado da sentença exequenda), tendo sido posteriormente convertida na Lei 11.232/2005. O aludido preceito, na combinação de seu caput com o inciso II, previa a possibilidade de que os embargos à execução versassem sobre eventual inexigibilidade do título judicial fundada na inconstitucionalidade do mesmo, nos termos de seu parágrafo único. Também o art. 535, III, § 5º do novo CPC de 2015 trata da hipótese, possuindo idêntica redação.

A jurisprudência do STJ já admitia claramente a tese da inexigibilidade do título executivo, preservando contudo, o respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a mencionada norma, aplicava-se na forma do aludido dispositivo, apenas às sentenças que tivessem transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP nº 2.180-35). (STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, AGRESP 201301954450, Relator: Sérgio Kukina, Data: 26/10/2015); (STJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, AGRESP 201402085933, Relator Humberto Martins, DJE, Data: 13/10/2014).

A questão, inclusive, já foi cristalizada pela edição do enunciado de Súmula nº 487 daquela egrégia Corte, o qual estabelece: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência.".

No caso concreto, verifica-se que a sentença que serviu de base ao título judicial transitou em julgado em 27/07/1988, conforme consta no evento 82 (fls. 64/66 e 68), ou seja, muito antes, não apenas da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, a qual deu redação ao dispositivo processual, como também da própria Constituição Federal de 05/10/1988. Assim, na forma daquele enunciado de Súmula, não há como considerar o título inexigível, pois o seu trânsito em julgado se consumou antes da vigência da MP referida.

Em perspectiva final, já quanto à tese fixada no Tema 360 do Supremo Tribunal Federal, resta evidente, a necessidade de que o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade, tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Entretanto, como já dito, o próprio título executivo transitou em julgado antes mesmo da Constituição Federal de 1988, o que, assim considerando, por estar fora do espectro de aplicação da Tese fixada por aquela egrégia Corte, descaracteriza a possibilidade versada pela autarquia, o que conduzirá, desta forma, à manutenção do julgado, devendo a execução prosseguir dentro do trâmite regular.

 

CONCLUSÃO

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, em alinhamento à tese fixada pelo Tema 360 do STF, na forma supra, sem contudo gerar efeitos infringentes, determinando o prosseguimento regular da execução.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415095v3 e do código CRC 661ec3ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:9:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001415096
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000074-84.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.503/SP (Tema 360). HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALINHAMENTO À TESE FIXADA PELO ALUDIDO TEMA, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO.

I. Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 611.503/SP (Tema 360).

II. No acórdão impugnado (Evento 13), quanto à hipótese de inexigibilidade do título, restou expresso que “no presente caso, não se aplica o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 - que introduziu a possibilidade de alegação de existência de coisa julgada inconstitucional em sede de embargos à execução a ensejar a inexigibilidade do título executivo judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o referido dispositivo, em que pese ser norma processual de incidência imediata aos processos em andamento, não é dotado de retroatividade, somente se aplicando aos títulos executivos judiciais transitados em julgado após a novel legislação”.

III. Salienta a decisão da Vice-Presidência, no Evento 272 (fl. 01), que pelo julgamento definitivo pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE611503/SP, vinculado ao seu Tema 360, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à possibilidade de desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, aquele egrégio Tribunal fixou a seguinte tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

IV. Entretanto, é necessário ressaltar os pontos que retiram o presente caso da hipótese retratada na Tese acima delineada. O primeiro ponto de perspectiva, que é nodal na questão apresentada, é a data em que ocorreu o trânsito em julgado do título que se busca executar, este ocorrido em julho de 1988, conforme o evento 82 (Fls. 64/66 e 68). E como referenciado no julgado, a redação do aludido dispositivo processual, no caso o art. 741 do CPC de 1973, foi trazida pela edição da MP 2.180-35/2001.

V. Primeiramente, como referenciado, a redação do aludido dispositivo processual foi trazida pela edição da MP 2.180-35/2001. Na forma da lei processual, já havia a possibilidade de reconhecer, excepcionalmente, a inexigibilidade de título judicial que viesse a estar em confronto com a Constituição, mormente após a vigência da MP nº 2.180.35/2001 (24/08/2001), que conferiu nova redação ao artigo 741 do CPC de 1973 (Leia-se, ainda não vigente à época do trânsito em julgado da sentença exequenda), tendo sido posteriormente convertida na Lei 11.232/2005. O aludido preceito, na combinação de seu caput com o inciso II, previa a possibilidade de que os embargos à execução versassem sobre eventual inexigibilidade do título judicial fundada na inconstitucionalidade do mesmo, nos termos de seu parágrafo único. Também o art. 535, III, § 5º do novo CPC de 2015 trata da hipótese, possuindo idêntica redação.

VI. A jurisprudência do STJ já admitia claramente a tese da inexigibilidade do título executivo, preservando contudo, o respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a mencionada norma, aplicava-se na forma do aludido dispositivo, apenas às sentenças que tivessem transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP nº 2.180-35). (STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, AGRESP 201301954450, Relator: Sérgio Kukina, Data: 26/10/2015); (STJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, AGRESP 201402085933, Relator Humberto Martins, DJE, Data: 13/10/2014). A questão, inclusive, já foi cristalizada pela edição do enunciado de Súmula nº 487 daquela egrégia Corte, o qual estabelece: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência.".

VII. No caso concreto, verifica-se que a sentença que serviu de base ao título judicial transitou em julgado em 27/07/1988, conforme consta no evento 82 (fls. 64/66 e 68), ou seja, muito antes, não apenas da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, a qual deu redação ao dispositivo processual, como também da própria Constituição Federal de 05/10/1988. Assim, na forma daquele enunciado de Súmula, não há como considerar o título inexigível, pois o seu trânsito em julgado se consumou antes da vigência da MP referida.

VIII. Em perspectiva final, já quanto à tese fixada no Tema 360 do Supremo Tribunal Federal, resta evidente, a necessidade de que o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade, tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Entretanto, como já dito o próprio título executivo transitou em julgado antes mesmo da Constituição Federal de 1988, o que, assim considerando, por estar fora do espectro de aplicação da Tese fixada por aquela egrégia Corte, descaracteriza a possibilidade versada pela autarquia, o que conduzirá, desta forma, à manutenção do julgado, devendo a execução prosseguir dentro do trâmite regular.

IX. Juízo de retratação exercido, em alinhamento com a Tese firmada pelo Tema 360 do STF, sem contudo gerar efeitos infringentes ao julgado. Prosseguimento regular da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, em alinhamento à tese fixada pelo Tema 360 do STF, na forma supra, sem contudo gerar efeitos infringentes, determinando o prosseguimento regular da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415096v3 e do código CRC d9c777d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/5/2023, às 19:7:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 0000074-84.2011.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 264, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AUTORIZADO PELO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA NESTE SENTIDO, MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, EM ALINHAMENTO À TESE FIXADA PELO TEMA 360 DO STF, NA FORMA SUPRA, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas