Apelação Cível Nº 0000074-84.2011.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão proferido no evento 13, encontra-se em contradição com o entendimento firmado no julgamento definitivo pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 611503/SP, vinculados ao Tema 360 daquela egrégia Corte, cuja questão em destaque foi a possibilidade de desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973.
Tendo aquela colenda Corte firmado a seguinte tese:
Tema 360:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:8:42