Agravo de Instrumento Nº 5015932-76.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. D. A., A. L. D. M., A. F. S., J. D. A. P., J. N. D. S., J. F., J. R. S. D. S., M. D. M., P. D. C. Q. e W. C. D. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 192), assim vertida:
"Trata-se de pedido de devolução de valores, formulado pela ré, que foram recebidos pelos autores em sede de execução provisória, mediante expedição de cartas de sentença, com arrimo no acórdão do TRF/2ª Região que lhes fora favorável.
Ocorre que o Eg. STF reformou o aresto regional, dando provimento ao AI no RE para reconhecer que a anistia prevista no art. 8º dos ADCT não alcançava militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
A parte autora, por sua vez, impugna a pretensão da União de ser ressarcida, sustentando que o benefício recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em virtude de seu caráter alimentar.
Entretanto, carecem de razão os demandantes, já que a situação no caso é distinta, por se tratar de execução provisória, voluntária e feita, conforme expresso na lei, por conta e risco do exequente. Confira-se, in verbis:
NCPC, art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (grifo nosso)
Neste mesmo sentido a seguinte ementa:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VALORES A MAIOR POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE E PRECARIEDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se beneficiário de aposentadoria previdenciária deve devolver valores recebidos a maior, por força de execução provisória de sentença, prolatada no âmbito de Juizado Especial Federal e, posteriormente, reformada parcialmente por acórdão de Turma Recursal.
2. Em caso símile ao debatido nos autos, o STJ já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito, no bojo do REsp nº 1401560/MT, submetido ao rito de recursos repetitivos, ocasião em que firmou a tese de que é obrigatória a reposição ao erário de valores recebidos em razão de concessão de tutela antecipada subsequentemente revogada, diante, entre outros argumentos, da vedação do enriquecimento sem causa, bem como do caráter precário e, logo, reversível, de que se revestem tais decisões antecipatórias.
3. Conquanto a causa em questão envolva discussão em torno da percepção de valores recebidos por força de execução provisória de sentença, há de se aplicar à hipótese vertente a mesma linha de raciocínio empregada no que diz com os provimentos de antecipação de tutela, para fins de devolução de tais verbas ao erário, porquanto a nota característica da referida execução provisória de sentença é precisamente a sua virtual reversibilidade, diante da possibilidade de provimento a eventual recurso contra ela interposta, donde se deflui, também, a natureza precária de semelhante atividade executiva.
4. Há de se imputar a responsabilidade processual-objetiva àquele que assumiu o risco de prover à execução provisória de sentença, e, por conseguinte, impõe-se o dever de devolução de verbas percebidas indevidamente a esse título.
5. Ante a reversibilidade e o caráter precário da execução provisória de sentença, não há como sustentar que o réu se conduziu de boa-fé no percebimento indevido de valores daí decorrentes. Ademais, tratando-se de responsabilidade processual-objetiva, é desinfluente a participação do réu no processo de deflagração da execução provisória da sentença.
6. Apelação provida.” (grifo nosso)
(TRF/2ª Região - 6ª Turma Especializada -AC - 0125636-67.2015.4.02.5105 - Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – Julgamento: 17/07/2017 – Publicação: 20/07/2017)
Logo, de rigor o acolhimento do pleito da ré, sendo dever dos autores a reposição das quantias indevidamente recebidas.
Para tanto, considerando o tempo já decorrido, intime-se a União para que apresente, em 30 (trinta) dias, planilhas atualizadas do valor devido pelos autores, de modo individualizado, oportunidade em que deverá também se pronunciar acerca do falecimento do demandante M. D. M., levando-se em conta não ter seu antigo advogado logrado êxito na comunicação com os familiares do de cujus (evento 190)."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se na origem de ação de conhecimento na qual os Autores, postulavam a suas reintegrações aos quadros da Marinha do Brasil, com pagamento de parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária.
Os Autores inicialmente obtiveram reconhecimento dos seus pleitos nos termos do acórdão do evento 116, OUT2, pág.62, sendo posteriormente o aludido acórdão, revogado pelo decisum do evento 117, out3, pág.174, proveniente do E.STF, que acolheu tese não suscitada por ocasião da interposição do RE do evento 116, out2, págs. 81/92, qual seja a efeitos da súmula 674, sobre o caso em análise.
Em decorrência do trânsito em julgado da decisão supracitada, a União Federal postula o recebimento das verbas alimentares pagas em execução provisória, havendo a sua tese sido acolhida, nos termos da decisão interlocutória do evento 192, ora agravado.
Analisando a decisão ora embargada, verifica-se que como motivos de decidir o douto juízo a quo, assinalou que se trata "de execução provisória, voluntária e feita, conforme expresso na lei, por conta e risco do exequente."
(...) Entretanto, com a devida vênia tal entendimento não é o que melhor se aplica ao caso em exame, isto porque, diferentemente do exposto na decisão ora atacada, que equipara o acórdão reformado a uma decisão antecipatória de tutela, no que tange à precariedade, o julgado cumprido provisoriamente no presente feito, antes de ser reformado em sede de Agravo Regimental no E. STF, já havia sido desafiado por RE e RESP, ocorrendo a inadmissão de ambos nos termos das decisões do evento 116, out2, págs.110/113, além de o Agravo interposto, em face do juízo de inadmissão, a teor do evento 117, out3, pág. 172/173, o qual teve seu curso inicialmente obstaculizado.
Assim, contrariamente ao exposto na decisão ora embargada, vê-se que estava caracterizada a boa-fé dos Autores, ora Agravantes, pois os mesmos postularam o cumprimento de decisão colegiada, mantida íntegra no âmbito desse Tribunal Regional.
(...) Neste diapasão, considerando o caráter alimentar das verbas percebidas provisoriamente pelos Autores, bem como o fato de os mesmos serem idosos maiores de 80 anos, a teor da autuação eletrônica, urge ser deferido, o que ora reitera-se, efeito suspensivo ao presente recurso, devendo ser mantido até o final do julgamento do presente Agravo.
Face ao exposto, cumpridas as formalidades processuais, requerem os Agravantes seja dado integral provimento ao presente recurso, nos termos das razões ora expostas, para reformar a decisão emanada do juízo a quo, declarando improcedente a pretensão da UF, ante ao princípio consagrado na Suprema Corte, da não repetição de indébito das verbas de caráter alimentar, tais quais as recebidas pelos Autores, ora Agravantes."
Decisão (evento 04), indeferindo o pedido liminar.
Contrarrazões (evento 23).
Decisão (evento 26), determinando a exclusão de M. D. M. do polo ativo do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. D. A., A. L. D. M., A. F. S., J. D. A. P., J. N. D. S., J. F., J. R. S. D. S., M. D. M., P. D. C. Q. e W. C. D. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 192), que acolheu o pleito da ré, ora agravada, concluindo pelo dever dos autores a reposição das quantias indevidamente recebidas.
Passo ao exame do recurso.
Trata-se, na origem, de pedido de devolução de valores, formulado pela ré, ora agravada, que foram recebidos pelos agravantes em sede de execução provisória, cujo aresto foi reformado pelo Eg. STF, no qual reconheceu que a anistia prevista no art. 8º dos ADCT não alcançava militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
A questão controvertida versa unicamente acerca da possibilidade ou não de ressarcimento das referidas verbas, considerando o recebimento de boa-fé, ocorrido em decorrência de decisão judicial, e diante de seu caráter alimentar.
Como cediço, a execução provisória, assim como a antecipação de tutela, é cumprida sob o risco e responsabilidade do requerente, que deverá indenizar os prejuízos sofridos pelo réu, caso a medida seja revogada em razão da improcedência do pedido, nos termos do artigo 520, inciso I, do CPC.
Ademais, à luz do referido diploma legal, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, ou seja, basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo. Assim, independe da boa-fé ou do caráter alimentar.
Neste sentido, já se manifestou o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.384.418⁄SC, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.401.560⁄MT pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Ari Pargendler, julgamento em 12.2.2014).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1593120⁄RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2016, DJe 25⁄05⁄2016)”
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E⁄OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112⁄1990.
1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC⁄1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).
2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112⁄1990 - aplicável aos servidores públicos.
4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 16⁄11⁄2015)
5. Recurso especial não provido (2ª Seção, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 6.6.2016).”
Ressalte-se, por fim, que a parte que pleiteou a execução provisória o fez por intermédio de advogado e, portanto, sabia de sua precariedade e reversibilidade, devendo-se sujeitar à devolução do que recebeu indevidamente.
Desta forma, não merece reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001415036v2 e do código CRC ab9dce34.
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Data e Hora: 19/4/2023, às 13:42:27