Apelação Cível Nº 5001804-88.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Federal de Vitória/ES (evento 116, JFES), que julgou procedentes os pedidos formulados por E. B. na ação de procedimento comum nº 5001804-88.2019.4.02.5001, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para "CONDENAR A CAIXA ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à análise da Proposta de Compra - Modalidade Venda Direta datada de 25.05.2018 (Evento 1 - CONTR7), que, estando em conformidade com o Edital de Licitação (Evento 8 - ANEXO6), deverá ser encaminhada para contratação; e CONDENAR A CAIXA ao cumprimento de obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,000 à autora, a título de indenização por danos morais.".
Em suas razões recursais (evento 122, JFES), alegou a Apelante, em síntese, que “Em virtude da inadimplência do Contrato Habitacional: 855552465798, a CAIXA instaurou o processo de consolidação de propriedade do imóvel, oferecido em alienação fiduciária do crédito financiado, amparado pela Lei 9514/97. Destarte, após inadimplência que começou em 07/06/2016 e no exercício regular do direito do credor, a Instituição Financeira consolidou a propriedade do imóvel em 28/06/2017, com isto satisfazendo-se a dívida com execução da garantia do financiamento.".
Requereu a CEF ao final a reforma da sentença, tendo sustentado, ainda, que "O procedimento de retomada/consolidação da propriedade nada mais é que o exercício regular de um direito – art. 188, inciso I do Código Civil, não se lhe podendo imputar o caráter de terror alegado pela parte autora, principalmente porque deixou, VOLUNTARIAMENTE, de cumprir com suas obrigações, ciente das consequências previstas no contrato. O Código Civil, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus arts. 1.359 a 1.368-A, fez previsões sobre a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária, inexistindo referência à alienação fiduciária entre os direitos reais capitulados no art. 1.225 do referido código, justamente por corresponder a um procedimento que se utiliza do direito real propriedade (domínio) para compor uma modalidade de garantia contratual. Assim, a pretensão da parte autora implicaria em declaração de inconstitucionalidade (via controle difuso) de um sem número de disposições legais, dentre elas os arts. 22 e 23 da lei nº 10.931/2004. O contrato prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia. De acordo com esta cláusula, apenas a posse direta foi transferida para o mutuário na época da contratação. Enquanto adimplente, a parte autora poderia utilizar livremente o imóvel por sua conta e risco. Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento de que tratam os arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, tendo a Requerida obedecido estritamente às formalidades e disposições legais contratuais, sobre as quais não pairam nenhum impedimento, pois a constitucionalidade de tal procedimento já é pacífica na jurisprudência:(...)".
Colhida a manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou de opinar o Parquet sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso em apreço, interesse público que justificasse sua intervenção.
Ato ordinatório intimando a parte apelante para, no prazo de 5 dias, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 728,28 (setecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/15 (evento 11, TRF2).
Certidão da Subsecretaria da 8º Turma, informando o não recolhimento das custas recursais (evento 15, TRF2).
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Veja-se o disposto no art. 1.007, do CPC/2015:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."
Nada obstante, o prazo estabelecido para atendimento da determinação do juízo transcorreu in albis (evento 13, TRF2), permanecendo silente a apelante, deixando de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, motivo pelo qual cabe não conhecer da apelação interposta.
De todo o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto pela CEF, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/15, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414900v8 e do código CRC 7339ca9a.
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Data e Hora: 23/6/2023, às 16:24:52