Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001804-88.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Federal de Vitória/ES (evento 116, JFES), que julgou procedentes os pedidos formulados por E. B. na ação de procedimento comum nº 5001804-88.2019.4.02.5001, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para "CONDENAR A CAIXA ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à análise da Proposta de Compra - Modalidade Venda Direta datada de 25.05.2018 (Evento 1 - CONTR7), que, estando em conformidade com o Edital de Licitação (Evento 8 - ANEXO6), deverá ser encaminhada para contratação; e CONDENAR A CAIXA ao cumprimento de obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,000 à autora, a título de indenização por danos morais.".

 

Em suas razões recursais (evento 122, JFES), alegou a Apelante, em síntese, que “Em virtude da inadimplência do Contrato Habitacional: 855552465798, a CAIXA instaurou o processo de consolidação de propriedade do imóvel, oferecido em alienação fiduciária do crédito financiado, amparado pela Lei 9514/97. Destarte, após inadimplência que começou em 07/06/2016 e no exercício regular do direito do credor, a Instituição Financeira consolidou a propriedade do imóvel em 28/06/2017, com isto satisfazendo-se a dívida com execução da garantia do financiamento.".

 

Requereu a CEF ao final a reforma da sentença, tendo sustentado, ainda, que "O procedimento de retomada/consolidação da propriedade nada mais é que o exercício regular de um direito – art. 188, inciso I do Código Civil, não se lhe podendo imputar o caráter de terror alegado pela parte autora, principalmente porque deixou, VOLUNTARIAMENTE, de cumprir com suas obrigações, ciente das consequências previstas no contrato. O Código Civil, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus arts. 1.359 a 1.368-A, fez previsões sobre a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária, inexistindo referência à alienação fiduciária entre os direitos reais capitulados no art. 1.225 do referido código, justamente por corresponder a um procedimento que se utiliza do direito real propriedade (domínio) para compor uma modalidade de garantia contratual. Assim, a pretensão da parte autora implicaria em declaração de inconstitucionalidade (via controle difuso) de um sem número de disposições legais, dentre elas os arts. 22 e 23 da lei nº 10.931/2004. O contrato prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia. De acordo com esta cláusula, apenas a posse direta foi transferida para o mutuário na época da contratação. Enquanto adimplente, a parte autora poderia utilizar livremente o imóvel por sua conta e risco. Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento de que tratam os arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, tendo a Requerida obedecido estritamente às formalidades e disposições legais contratuais, sobre as quais não pairam nenhum impedimento, pois a constitucionalidade de tal procedimento já é pacífica na jurisprudência:(...)".

 

Colhida a manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou de opinar o Parquet sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso em apreço, interesse público que justificasse sua intervenção.

 

Ato ordinatório intimando a parte apelante para, no prazo de 5 dias, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 728,28 (setecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/15 (evento 11, TRF2).

 

Certidão da Subsecretaria da 8º Turma, informando o não recolhimento das custas recursais (evento 15, TRF2).

 

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 

 

Veja-se o disposto no art. 1.007, do CPC/2015:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."

 

Nada obstante, o prazo estabelecido para atendimento da determinação do juízo transcorreu in albis (evento 13, TRF2), permanecendo silente a apelante, deixando de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, motivo pelo qual cabe não conhecer da apelação interposta.

 

De todo o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto pela CEF, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/15, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414900v8 e do código CRC 7339ca9a.

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Documento:20001414901
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001804-88.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §2° DO CPC/15. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Na forma do §2º do art. 1.007 do CPC, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

2. In casu, foi determinada a intimação da apelante CEF, na pessoa de seu advogado, para que complementasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.

3. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco após intimação para pagamento.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto pela CEF, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414901v5 e do código CRC 74c1b24e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5001804-88.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 11/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELA CEF, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.007 DO CPC/15, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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