Agravo de Instrumento Nº 5015159-65.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão (evento 155 do processo nº 0074091-62.2018.4.02.5101) que determinou a liberação da quantia bloqueada da conta pertencente ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, entendendo que os valores constritos, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, eram impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC.
A agravante alega (evento 1), em síntese, que o processo originário trata de cumprimento de sentença proferida em ação monitória proposta em face do agravado, cujo valor exequendo consiste em R$ 60.864,73, atualizado até 06/06/2018; que o valor bloqueado, no total de R$ 9.316,50, não se enquadra no rol de impenhorabilidade elencado no artigo 833 do CPC, porquanto não há demonstração de depósito desses valores em poupança; que não houve indicação de bens a serem penhorados pelos agravados, a justificar a alegação dos devedores de medida mais gravosa para a execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja reformada a decisão agravada mantendo-se o bloqueio efetivado.
Decisão deferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).
Em contrarrazões (evento 16), os agravados aduzem, em síntese, que, em razão do falecimento do antigo patrono, os prazos entre seu falecimento e a constituição de novo advogado deveriam ser devolvidos (15/09/2019 a 19/08/2021), além de serem desbloqueados eventuais valores penhorados durante o período, tendo em vista que não foram intimados de nenhum ato realizado em tal período.
É o relatório.
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 19/04/2023, às 14:00:40