Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015159-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão (evento 155 do processo nº 0074091-62.2018.4.02.5101) que determinou a liberação da quantia bloqueada da conta pertencente ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, entendendo que os valores constritos, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, eram impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC.

A agravante alega (evento 1), em síntese, que o processo originário trata de cumprimento de sentença proferida em ação monitória proposta em face do agravado, cujo valor exequendo consiste em R$ 60.864,73, atualizado até 06/06/2018; que o valor bloqueado, no total de R$ 9.316,50, não se enquadra no rol de impenhorabilidade elencado no artigo 833 do CPC, porquanto não há demonstração de depósito desses valores em poupança; que não houve indicação de bens a serem penhorados pelos agravados, a justificar a alegação dos devedores de medida mais gravosa para a execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja reformada a decisão agravada mantendo-se o bloqueio efetivado.

Decisão deferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).

Em contrarrazões (evento 16), os agravados aduzem, em síntese, que, em razão do falecimento do antigo patrono, os prazos entre seu falecimento e a constituição de novo advogado deveriam ser devolvidos (15/09/2019 a 19/08/2021), além de serem desbloqueados eventuais valores penhorados durante o período, tendo em vista que não foram intimados de nenhum ato realizado em tal período.

É o relatório.

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Agravo de Instrumento Nº 5015159-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O recurso não deve ser conhecido.

2.  A decisão agravada determinou o desbloqueio da quantia de R$ 9.316,50, localizada em conta de titularidade do executado/agravado J. D. S. M., via Sisbajud, entendendo que a quantia, por ser inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.

3.   Considerando que foi proferida sentença no processo originário, em 03/10/2022, conforme consulta ao sistema processual e-Proc, extinguindo a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, não mais subsiste o interesse recursal do agravante na constrição de bens dos executados/agravados, pelo que o presente recurso resta prejudicado em razão da perda de seu objeto.

4.  Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5015159-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.

1.  A decisão agravada determinou a liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, sob o fundamento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC.

2. Considerando que foi proferida sentença no processo originário, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, vez que satisfeita a obrigação, não mais subsiste o interesse recursal do agravante na constrição de bens dos executados/agravados, pelo que o presente recurso resta prejudicado em razão da perda de seu objeto.

3.   Agravo de instrumento não conhecido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015159-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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