Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão desta eg. Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial nos seguintes termos (evento 93):

“(...)

No julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, vinculados ao Tema 1.076, restaram firmadas duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

 Desta forma, considerando que o acórdão está de acordo com o entendimento do STJ, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1040, I do CPC.”.

A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, argumentando que, a despeito do decidido no Tema 1076, pelo Eg. STJ, foram interpostos recursos extraordinários nos respectivos processos paradigma que restaram admitidos pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, de forma que a matéria será avaliada pelo Eg. STF, sendo prudente a suspensão do processo até ulterior decisão pela Suprema Corte, tendo em vista que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria se mostra contrário ao da Corte da Cidadania, o que poderia acarretar revisão e alteração do entendimento do precedente ora adotado (evento 106).

Devidamente intimados em contrarrazões, quedaram-se inertes os ora agravados (eventos 108 a 115).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414608v2 e do código CRC ed6e8064.

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Documento:20001414609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo interno em desfavor de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontrava de acordo com o entendimento esposado pelo Eg. STJ, no Tema 1.076, da sistemática de recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por critério equitativo em causas de elevado valor.

O Eg. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes teses quanto à matéria ora em debate:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Da leitura do teor das teses em comento, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido está alinhado às orientações emanadas pelo Eg. STJ, razão pela qual não merece provimento o agravo interno.

Nos termos do art. 1.040, do CPC, bem como da assente jurisprudência dos Egrégios STF e STJ, a existência de decisão proferida em sede das sistemáticas de repercussão geral e de recursos repetitivos já autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria dos precedentes, independentemente de sua publicação ou trânsito em julgado. Neste sentido:

Ementa: DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. ADPF 528. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno). 2. Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito na ADPF 528, o que poderia justificar, excepcionalmente, o sobrestamento dos recursos que abordassem a mesma controvérsia. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

(ARE 1279796 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 15-08-2022  PUBLIC 16-08-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.

(STF - RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 24-08-2018  PUBLIC 27-08-2018)

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

(STF - RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210  DIVULG 15-09-2017  PUBLIC 18-09-2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando "a suspensão dos efeitos da Portaria nº 731, de 4/5/2012, que anulou a portaria de sua anistia política, de maneira que seja restabelecida a prestação mensal, permanente e continuada dela decorrente". O Tribunal de origem manteve a sentença aplicando a decadência da Administração, para a revisão de anistia do autor, objeto do presente Recurso Especial.

III. No caso, em relação à Súmula 7/STJ - somente agora suscitada - verifica-se tratar de verdadeira inovação recursal, vez que não fora arguida nas contrarrazões ao Recurso Especial. Ainda que assim não fosse, ao que se tem dos autos, as instâncias ordinárias fixaram uma tese jurídica, no sentido de que cabe a decadência administrativa, para hipóteses como tais, não sendo necessária qualquer incursão no acervo fático da causa. Com efeito, "o provimento jurisdicional, tal como posto na decisão agravada, não reclama o reexame de fatos ou provas, tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (STJ, AgInt no REsp 1.773.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.

IV. Como cediço, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), afastou a decadência administrativa, fixando a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 - como ocorre, na espécie -, mesmo antes do trânsito em julgado do aludido acórdão do STF.

V. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020).

VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes"(STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.

VII. De qualquer sorte, em consulta realizada no sítio eletrônico do STF, observa-se que já houve o julgamento dos Embargos Declaratórios (publicação em 03/10/2022), opostos ao referido julgado, tendo sido rejeitados.

VIII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, RESP 1.799.306/RS, NA ASSENTADA DE 11.3.2020. TEMA 1.014.   1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.

2. Desnecessidade de trânsito em julgado do recurso repetitivo para fins de aplicação da tese firmada, sobretudo quando já publicado o acórdão paradigma. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30.996/SP, Rel. Ministro Celso DE Mello, julg. em 09/08/2018, pub. no DJe de 14/08/2018.

3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos REsps nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tema 1.014, DJe de 18.5.2020, dando provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.753.132/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes.

3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no PUIL n. 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)

Nesse passo, considerando-se que, a despeito da admissão dos recursos extraordinários interpostos nos precedentes vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.076, do Eg. STJ, não houve qualquer atribuição de efeito suspensivo seja pela Corte Especial, seja pelo Eg. STF até a presente data, não se justifica o sobrestamento requerido, diante da aplicabilidade imediata do referido julgado aos casos em curso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414609v2 e do código CRC 211f6a46.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. APLICABILIDADE DESDE O JULGAMENTO.  ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo interno em desfavor de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontrava de acordo com o entendimento esposado pelo Eg. STJ, no Tema 1.076, da sistemática de recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por critério equitativo em causas de elevado valor.

2. Da leitura do teor do precedente em comento, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido está alinhado às orientações emanadas pelo Eg. STJ, razão pela qual não merece provimento o agravo interno.

3. Nos termos do art. 1.040, do CPC, bem como da assente jurisprudência dos Egrégios STF e STJ, a existência de decisão proferida em sede das sistemáticas de repercussão geral e de recursos repetitivos já autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria dos precedentes, independentemente de sua publicação ou trânsito em julgado (ARE 1279796 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 15-08-2022  PUBLIC 16-08-2022; STF - RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 24-08-2018  PUBLIC 27-08-2018; STF - RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210  DIVULG 15-09-2017  PUBLIC 18-09-2017; STJ - AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.753.132/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020; STJ - AgInt no PUIL n. 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).

4. Considerando-se que, a despeito da admissão dos recursos extraordinários interpostos nos precedentes vinculados ao Tema Repetitivo 1.076, do Eg. STJ, não houve qualquer atribuição de efeito suspensivo seja pela Corte Especial, seja pelo Eg. STF até a presente data, não se justifica o sobrestamento requerido, diante da aplicabilidade imediata daquele julgado aos casos em curso.

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo, Vera Lúcia Lima, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Marcus Abraham e Mauro Braga. Vencidos os Desembargadores Federais Flávio Lucas, Sergio Scwhaitzer, André Fontes, Luiz Paulo Araújo (TRF2-REG-2023/00063), Leticia de Santis Mello e Marcello Granado, que votaram no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 14.06.2023, tendo sido prorrogada de acordo com o disposto nos art. 6º, § 3º, e art. 7º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414610v3 e do código CRC 56854393.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 17/05/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO ESPIRITO SANTO, VERA LÚCIA LIMA, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, MARCUS ABRAHAM E MAURO BRAGA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS, SERGIO SCWHAITZER, ANDRÉ FONTES, LUIZ PAULO ARAÚJO (TRF2-REG-2023/00063), LETICIA DE SANTIS MELLO E MARCELLO GRANADO, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 14.06.2023, TENDO SIDO PRORROGADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ART. 6º, § 3º, E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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