Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão desta eg. Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial nos seguintes termos (evento 93):
“(...)
No julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, vinculados ao Tema 1.076, restaram firmadas duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Desta forma, considerando que o acórdão está de acordo com o entendimento do STJ, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1040, I do CPC.”.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, argumentando que, a despeito do decidido no Tema 1076, pelo Eg. STJ, foram interpostos recursos extraordinários nos respectivos processos paradigma que restaram admitidos pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, de forma que a matéria será avaliada pelo Eg. STF, sendo prudente a suspensão do processo até ulterior decisão pela Suprema Corte, tendo em vista que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria se mostra contrário ao da Corte da Cidadania, o que poderia acarretar revisão e alteração do entendimento do precedente ora adotado (evento 106).
Devidamente intimados em contrarrazões, quedaram-se inertes os ora agravados (eventos 108 a 115).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414608v2 e do código CRC ed6e8064.
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Data e Hora: 18/04/2023, às 21:54:50