Agravo de Instrumento Nº 5001252-52.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0108558-38.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. A. S. O., visando reformar a decisão proferida no evento 233/SJRJ, c/c a decisão de embargos declaratórios no evento 252/SJRJ, pelo Juízo da 32ª VF/RJ (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA), nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0108558-38.2016.4.02.5101/RJ, movida em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que requerido “de forma extemporânea, não tendo o condão de afastar a sucumbência fixada na decisão preclusa (Ev. 65), já que a sua concessão produz efeitos ex nunc.”
Sustenta a Agravante (evento 1), em síntese, que “Em que pese a natureza ex nunc de eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça, o fato é que, considerando seus rendimentos e despesas mensais, resta patente a o inequívoco agravamento da sua condição de hipossuficiência financeira (atualmente), de modo que não possui quaisquer condições de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência impostos, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.”
Aduz que o requerimento pelo benefício da gratuidade de justiça, mediante fundada comprovação, pode ser requerida a qualquer tempo. Cita jurisprudência em prol de sua tese.
Requer a reforma da decisão agravada, “deferindo-se a gratuidade de justiça à agravante, considerando a evolução da condição de hipossuficiência ao longo do tempo.”
Contrarrazões da parte Agravada (evento 20), defendendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal (Dra. SILVANA BATINI CESAR GÓES), em seu parecer (evento 23), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, trata-se de execução dos honorários advocatícios em favor do IBGE (evento 65), cabendo à devedora/Agravante pagar a quantia de R$ 4.897,07, atualizada em 11/2021 (evento 172 – out3 e 174).
Certo é que, ainda que seja possível requerimento de gratuidade de justiça em qualquer fase processual – inclusive na executória -, a decisão concessiva somente produz efeitos ex nunc, ou seja, quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não retroagindo para alcançar atos pretéritos.
Assim, no presente caso, o requerimento da gratuidade, formulado no evento 230, ou seja, somente depois da prolação da decisão judicial transitada em julgado de condenação sucumbencial (evento 65), ao contrário da pretensão da executada, não se presta a obstar o pagamento dos honorários advocatícios.
Neste sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 734.681 - SP (2015/0152475-3) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: PRIMO TORQUATO FILHO ADVOGADO: FÁBIO ALBUQUERQUE - SP164311 AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: EDUARDO HILÁRO BONADIMAN - SP124890 KENJI OKAJIMA E OUTRO (S) - SP264973 DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por PRIMO TORQUARTO FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (fls. 213/216, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 177, e-STJ): Ação Revisional de Contrato Bancário em Fase de Cumprimento de Sentença. Pedido de Gratuidade da Justiça - Poderá ser requerido em qualquer fase processual - Deferimento - Efeitos que se operam "ex nunc", benesse não opera efeito retroativo. Decisão Reformada. Recurso provido. (...)
1. No que tange ao deferimento da assistência judiciária gratuita, assevera a Corte de origem (fl. 180, e-STJ): Assim, atendidos os requisitos legais exigíveis à espécie, o provimento recursal a este agravo é medida que se impõe, concedendo-se ao agravante, destarte, os almejados benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita operam-se "ex nunc", vale dizer, a partir da decisão concessiva, não alcançando atos pretéritos, dentre eles a condenação anterior do beneficiário a pagamento de custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária. Grifamos. Com efeito, esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. E, na hipótese, verifica-se à impossibilidade de se conceder a isenção ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora seja certo o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Corroboram com esse entendimento os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possui efeito retroativo. - Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48.841/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 24/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2- In casu, a jurisprudência desta Corte é dominante quanto à impossibilidade de se conceder efeito retroativo à decisão que concede a justiça gratuita. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.282.835/RJ, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 27/2/2012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 6º DA LEI 1.050/1950. 1. A Lei 1.060/1950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, regulamentou o benefício da gratuidade de justiça, garantindo aos menos favorecidos o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional em situação material de igualdade, isentando-os das despesas do processo. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no curso do processo (art. 6º da Lei 1.060/50), aplicando-se tão somente às despesas processuais vindouras, vedada a hipótese de retroatividade. (...) 4. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal de origem para análise da apelação. (...) (Grifei)
(STJ - AREsp: 734681 SP 2015/0152475-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/12/2016)
Ressalto que na fase de execução em que se encontra a presente hipótese, acaso deferido o pedido de gratuidade de justiça como requerido pela Agravante, com nítido intuito de retroagir à fase anterior da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e livrar-se da obrigação do pagamento, implicaria em ineficácia do decisum condenatório e infringiria a coisa julgada, o que, à evidência, não é aceito pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, andou bem a decisão agravada (evento 233), que merece ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos:
“Evento 230. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que aduzida de forma extemporânea, não tendo o condão de afastar a sucumbência fixada na decisão preclusa (Ev. 65), já que a sua concessão produz efeitos ex nunc.”
Inclusive com o ato decisório dos embargos declaratórios (evento 252):
“Conforme leitura da certidão constante do evento 03, a parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais, seque mencionando na exordial seu pedido de gratuidade de justiça.
Proferida a decisão que concluiu a fase impugnativa, como se vê do evento 65, restou consignada a condenação das autoras I. P. V., I. A. S. O. e J. S. B., em honorários advocatícios em favor da Ré, contudo, sem que houvesse a interposição de agravo de instrumento sobre esse ponto, aventando-se eventual direito à gratuidade de justiça.
A decisão judicial proferida no evento 209, deixa claro que apresentando as competentes declarações de hipossuficiência, e caso deferido o pedido ao benefício, seus efeitos seriam ex nunc.
Verifico que a juntada dessas declarações ocorreu no evento 230, ou seja, tão somente, após proferida a decisão condenatória constante do evento 65, portando, considerada fora do tempo exigido pelo Juízo, assim, entendo não prosperar tal pretensão propugnada pelas recorrentes.”
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414590v2 e do código CRC 9532a584.
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Data e Hora: 2/6/2023, às 18:41:26