Agravo de Instrumento Nº 5009320-25.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 25, acor1) que, negando provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, confirmou a decisão que rejeitou a impugnação relativa à ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes e à prescrição da pretensão executória da sentença proferida na Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001).
Em suas razões (evento 43), alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por entender que não houve pronunciamento expresso acerca do afastamento da prescrição com base em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos art. 197 a 202 do Código Civil. Sustenta não ter havido qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nestes autos, e tanto isto é verdadeiro, que muitíssimos outros segurados, também titulares do direito à revisão fundada na mesma sentença coletiva, ajuizaram tempestivamente suas execuções individuais; que entendimento diverso acaba por estender per seculum seculorum o prazo para ajuizamento da execução individual, que poderia ter sido proposta mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução individual aqui discutida. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a Turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Contrarrazões (evento 58).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/5/2023, às 16:6:3