Apelação Cível Nº 0107866-45.2017.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se originariamente de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença publicada em 19/07/2018 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que, acolhendo em parte exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de A. Z. em face do exequente (União-Fazenda Nacional), julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por ausência de pressuposto legal, dada a ilegitimidade passiva do Sr A. Z., bem como de seu Espólio quanto à responsabilidade pela retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios depositados pela empresa Brookfield Rio de Janeiro S/A em 27/03/2013. O magistrado condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa ().
O apelante Espólio de A. Z. almeja a reforma da sentença "apenas no sentido de se instruir a Receita Federal a proceder à restituição do valor do I.R. de 2014, com os devidos acréscimos legais, dada a natureza alimentícia da obrigação, em até 30 dias corridos"; além disso, pugna pela "majoração de honorários de advogado na forma do art. 85, §11, do CPC, que deve incidir não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição" (). O apelado apresenta contrarrazões ().
O apelante União - Fazenda Nacional requer a reforma da sentença para fins de regular andamento à execução fiscal (). O apelado apresenta contrarrazões de apelação (). No entanto, após a subida dos autos a esta Corte, a União-Fazenda Nacional desiste do recurso de apelação interposto (), e a desistência é homologada por decisão monocrática em 07/02/2023 no .
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante, Espólio de A. Z., almeja a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de condenação do excepto-exequente (União-Fazenda Nacional) a restituir o valor do imposto de renda retido pela fonte pagadora do tributo e, também, para que haja "majoração de honorários de advogado" de modo que eles incidam "não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição".
O apelo não merece ser provido.
Só cabe ação inversa do demandado contra o demandante (reconvenção) na fase de conhecimento do procedimento comum, e não na fase de execução (CPC comentado. Daniel Mitidiero e outros. Livro digital). Ocioso frisar que "o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva" (STJ. REsp 1528049/RS, Rel. Min. Mauro C. Marques, 2a.T. DJe 28/08/2015).
Na hipótese, na fundamentação da sentença, o juízo a quo decidiu que "não cabe na presente ação pedido de restituição ou compensação de valores, como pretende o excipiente, ao requerer que seja creditada a restituição do Imposto de Renda do ano calendário de 2013 devido ao Espólio de A. Z., no valor original de R$ 12.783,86 (em abril de 2014), com juros e atualização monetária".
A execução fiscal não é, de fato, a via processual adequada para o excipente (Espólio de A. Z., ora apelante) obter a condenação do excepto-exequente (União-Fazenda Nacional) a restituir o imposto de renda que teria sido retido fonte pela fonte pagadora do tributo.
Por conseguinte, também não merece ser provida a pretensão recursal de que haja "majoração de honorários de advogado" de modo que estes incidam "não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição".
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do excipiente.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414557v62 e do código CRC c9e56b15.
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Data e Hora: 19/5/2023, às 15:9:32