Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107866-45.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se originariamente de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença publicada em 19/07/2018 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que, acolhendo em parte exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de A. Z. em face do exequente (União-Fazenda Nacional), julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por ausência de pressuposto legal, dada a ilegitimidade passiva do Sr A. Z., bem como de seu Espólio quanto à responsabilidade pela retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios depositados pela empresa Brookfield Rio de Janeiro S/A em 27/03/2013. O magistrado condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 30, SENT47).

O apelante Espólio de A. Z. almeja a reforma da sentença "apenas no sentido de se instruir a Receita Federal a proceder à restituição do valor do I.R. de 2014, com os devidos acréscimos legais, dada a natureza alimentícia da obrigação, em até 30 dias corridos"; além disso, pugna pela "majoração de honorários de advogado na forma do art. 85, §11, do CPC, que deve incidir não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição" (evento 40, OUT41). O apelado apresenta contrarrazões (evento 48, OUT46).

O apelante União - Fazenda Nacional requer a reforma da sentença para fins de regular andamento à execução fiscal (evento 33, OUT35). O apelado apresenta contrarrazões de apelação (evento 45, OUT44). No entanto, após a subida dos autos a esta Corte, a União-Fazenda Nacional desiste do recurso de apelação interposto (evento 9, PET1), e a desistência é homologada por decisão monocrática em 07/02/2023 no evento 10, DESPADEC1.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O apelante, Espólio de A. Z., almeja a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de condenação do excepto-exequente (União-Fazenda Nacional) a restituir o valor do imposto de renda retido pela fonte pagadora do tributo e, também, para que haja "majoração de honorários de advogado" de modo que eles incidam "não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição".

O apelo não merece ser provido.

Só cabe ação inversa do demandado contra o demandante (reconvenção) na fase de conhecimento do procedimento comum, e não na fase de execução (CPC comentado. Daniel Mitidiero e outros. Livro digital). Ocioso frisar que "o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva" (STJ. REsp 1528049/RS, Rel. Min. Mauro C. Marques, 2a.T. DJe 28/08/2015).

Na hipótese, na fundamentação da sentença, o juízo a quo decidiu que "não cabe na presente ação pedido de restituição ou compensação de valores, como pretende o excipiente, ao requerer que seja creditada a restituição do Imposto de Renda do ano calendário de 2013 devido ao Espólio de A. Z., no valor original de R$ 12.783,86 (em abril de 2014), com juros e atualização monetária". 

A execução fiscal não é, de fato, a via processual adequada para o excipente (Espólio de A. Z., ora apelante) obter a condenação do excepto-exequente (União-Fazenda Nacional) a restituir o imposto de renda que teria sido retido fonte pela fonte pagadora do tributo. 

Por conseguinte, também não merece ser provida a pretensão recursal de que haja "majoração de honorários de advogado" de modo que estes incidam "não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do excipiente.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414557v62 e do código CRC c9e56b15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 19/5/2023, às 15:9:32

 


 



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Documento:20001414558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107866-45.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E REJEITADA QUANTO A PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

1) O apelante (Espólio do executado) almeja a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de condenação do excepto-exequente (União-Fazenda Nacional) a restituir o valor do imposto de renda retido pela fonte pagadora do tributo e, também, para que haja "majoração de honorários de advogado" de modo que estes incidam "não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição".

2) Só cabe ação inversa do demandado contra o demandante (reconvenção) na fase de conhecimento do procedimento comum, e não na fase de execução (CPC comentado. Daniel Mitidiero e outros. Livro digital). Ocioso frisar que "o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva" (STJ. REsp 1528049/RS, Rel. Min. Mauro C. Marques, 2a.T. DJe 28/08/2015).

3) Na hipótese, na fundamentação da sentença, o juízo a quo decidiu que "não cabe na presente ação pedido de restituição ou compensação de valores, como pretende o excipiente, ao requerer que seja creditada a restituição do Imposto de Renda do ano calendário de 2013 devido ao Espólio de A. Z., no valor original de R$ 12.783,86 (em abril de 2014), com juros e atualização monetária". 

4) A execução fiscal não é, de fato, a via processual adequada para o excipente (Espólio  dp executado, ora apelante) obter a condenação do excepto-exequente (União-Fazenda Nacional) a restituir o imposto de renda que teria sido retido fonte pela fonte pagadora do tributo. Por conseguinte, também não merece ser provida a pretensão recursal de que haja "majoração de honorários de advogado" de modo que estes incidam "não só sobre o valor atualizado da causa, mas sobre todo o proveito econômico da causa – ou seja, valor atualizado da causa + valor atualizado da restituição".

5) Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do excipiente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414558v7 e do código CRC c494f7c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 0107866-45.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 146, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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