Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. S. P. D. R., representado pela DPU, e por G. A. M. V., Carlos Eduardo Simões Vieira e A. D. S. contra sentença (SJRJ, evento 202) que, em ação possessória ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ), julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a dois réus já falecidos e, quanto aos demais, julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia seja reintegrada na posse dos imóveis situados na Rua Major Rubens Vaz, nº 64, casas 03, 05, 05/apto. 102, 05 - fundos, 10 e 20, na Gávea, Rio de Janeiro/RJ, bem como julgou improcedentes o pedido contraposto de retenção e indenização por benfeitorias e acessões e, ainda, o pedido reconvencional de reconhecimento do usucapião dos bens ou de concessão de uso especial pra fins de moradia, no mesmo local ou em local diverso.
Nas razões de seu recurso (SJRJ, evento 214), sustenta A. S. P. D. R., representado pela DPU, que não houve invasão e sim ocupação dos imóveis por pessoas que mantinham uma relação jurídica com o proprietário do bem público; que ele, apelante, tem inscrição em planilha da SPU, instruída com declaração da Associação de Moradores e Amigos do Horto de que reside na comunidade do Horto, em área de domínio da União Federal em processo de regularização fundiária, conforme permite a Lei nº13.465/2017; que sua inscrição desde 2010 e os demais documentos juntados aos autos comprovam que reside lá há muito tempo; que a regularização fundiária é um direito e, assim, cumpridos os requisitos, o imóvel deve ser cadastrado, evitando dissabores por parte do possuidor; que a inércia da União em regularizar a região não pode prejudicar o direito à moradia, visto que precisam ser ponderados todos os efeitos negativos que a desocupação compulsória causaria aos moradores da localidade; que o art. 15 da Lei nº13.465/2017 prevê, entre outras soluções, a concessão de uso especial para fins de moradia; que, a fim de garantir a função social da propriedade, também aplicável aos bens públicos, conforme o art. 182, §2º, da CRFB, e o direito à moradia, o emprego do instituto da concessão de uso especial para fins de moradia é a alternativa que mais se adequa ao caso concreto; que a presente ação judicial é resultado da inefetividade das decisões judiciais exaradas em outras demandas de reintegração de posse, bem como de inércia da União; que há um claro conflito entre proprietário e ocupantes, e a situação é grave, visto que, de um lado, há o bem público e, do outro, o dever do Estado em prover vida digna e moradia a todos os cidadãos; que a ocupação é uma resposta de urgência a uma situação de desespero perante uma alternativa radical, a rua ou a ocupação, além de ser, também, um exemplo do déficit da atuação do poder público em atender às demandas mínimas de moradia de sua população; que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião, os ocupantes devem, ao menos, ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias; que a indenização prestigia a boa-fé objetiva e garante ao ocupante, em situação de vulnerabilidade, meios para se reestabelecer. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de reintegração possessória, e procedente o pedido indenizatório contraposto.
Os apelantes G. A. M. V., Carlos Eduardo Simões Vieira e A. D. S., em suas razões (SJRJ, evento 237), argumentam que a via eleita não é adequada, porque “o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse dependeria do pressuposto teórico de o apelado já ser possuidor no momento em que a suposta violação foi realizada” e que “tal pressuposto não está presente no caso em análise, uma vez que o Instituto de Pesquisa Jardim Botânico – IPJB se tornou possuidor da área objeto da controvérsia, apenas em momento posterior à ocupação por parte dos apelantes, especificamente em 03 de novembro de 2016”; que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de provas por eles requerida na contestação com o fim de permitir análise efetiva das teses alegadas, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, LIV, da CRFB; que as provas requeridas foram o depoimento pessoal de representante da parte autora, oitiva de representantes das Secretarias de Habitação e Urbanismo do Município e do Estado do Rio de Janeiro, além da SPU, intimação dos confrontantes dos imóveis objeto do litígio e prova pericial de engenharia, todas imprescindíveis à comprovação de seus argumentos, razão pela qual deve a sentença ser anulada, para prosseguimento da fase instrutória em primeira instância; que não houve esbulho; que “a comunidade do Horto é composta por 621 famílias de baixa renda descendentes dos antigos trabalhadores do Real Horto criado por D. João VI em 1.808, que utilizam o espaço para moradia desde então”; que “a comunidade está integrada à realidade e à estrutura do local, construindo durante esses quase dois séculos suas relações culturais, sociais e históricas com o bairro”; que “a presença dos moradores foi consolidada, através de um processo histórico de integração à realidade local, sendo um referencial à identidade histórica do próprio Horto, imprescindível para a manutenção do meio-ambiente, e uma forma de garantir que o espaço urbano cumpra com a sua função social, possibilitando moradia digna para inúmeras famílias”; que, na década de 1980, “a União distribuiu 215 ações de reintegração de posse em face dos moradores” e “parte das ações já transitou em julgado, em sua maioria, no final da década de 1990”; que “as decisões não foram executadas pela União, em razão da alteração no contexto jurídico-político, sobretudo com a promulgação da CRFB/88, do Estatuto da Cidade, do Código Civil/2002, da Lei 11481/2007 e da Lei 11977/2009, que consagram o Direito Fundamental à moradia, através de instrumentos que outorgam funcionalidade à propriedade pública e privada”; que, “diante desse novo contexto e com o objetivo de instaurar um processo de diálogo com a comunidade, a União requereu a suspensão das 215 ações de reintegração e através da SPU/RJ, celebrou convênio com a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ para desenvolvimento de um plano de regularização fundiária e urbanística para a comunidade”; que “os moradores, em conjunto com o poder público, buscaram sua afirmação na região, exaltando suas raízes históricas e garantindo a manutenção de uma realidade urbana integrada ao meio ambiente local”.
Argumentam também os apelantes G. A. M. V., Carlos Eduardo Simões Vieira e A. D. S. que “o TCU proferiu decisão no Relatório n° TC 032.772/2010-6 e Acórdão n° 2380/2012, e determinou que a SPU/RJ suspendesse o projeto de Regularização Fundiária e qualquer titulação a ocupantes do Horto” e, ainda, “determinou a formação de uma comissão composta por representantes do Ministérios do Meio Ambiente, Planejamento, Cultura, IPHAN, SPU, AGU e o próprio IPJB”, para delimitação do perímetro de interesse do Instituto; que, segundo a corte de contas, após a delimitação dessa área, todas as moradias que estivessem inseridas nesse limite deveriam ser retiradas, ignorando, assim, “a posse histórica da comunidade e o direito à moradia dos seus integrantes”; que “antes da apresentação do parecer da comissão, indicada anteriormente, 406 moradores do Horto, que não eram réus em ação de reintegração de posse proposta pela União, realizaram requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia à SPU/RJ”, a qual se manifestou “no sentido de reconhecer tal direito aos moradores, tornando inequívoca a posse histórica e social dos ocupantes”; que, por isso, a concessão “deve ser outorgada a todos os moradores, até mesmo àqueles que não têm a posse mansa e pacífica, em razão das ações de reintegração de posse propostas”; que o IPJB não é unidade de conservação da natureza e, em regra, nenhum jardim botânico tem esse status; que “as categorias de unidades de conservação estão definidas, desde os anos 2000, no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei 9.985/2000)”; que, portanto, não há conflito direto entre a ocupação antrópica e a preservação do meio ambiente, “desde que as práticas sejam compatíveis com a manutenção da qualidade ambiental”, como ocorre no caso deles, apelantes; que a área que compreende a Comunidade do Horto está inserida na categoria de bens dominicais e “uma terra sem registro, que o poder público não manifesta interesse de recuperar por décadas, não pode ser considerada bem público afetado”; que o bem “não cumpria nenhuma destinação pública específica, e deve ser reconhecido como bem do patrimônio privado do Estado, bem alienável, desafetado, dominical”; que “os territórios desocupados que historicamente estavam no entorno do IPJB eram marcados pelo abandono, e a formação da comunidade do Horto garantiu destinação social à coisa”; que a relação deles com o bem ocupado é possessória, com seus regulares efeitos e, ainda que se considere que a ocupação teve, outrora, natureza de detenção, deve-se aplicar a norma do art. 198, parag. único, do Código Civil, para que se considere tal relação como convertida em posse; que, mesmo que seja mantida a reintegração de posse, “deve ser reconhecido o direito de retenção aos apelantes até cabal e suficiente indenização pelas construções e benfeitorias realizadas”; que houve autorização expressa do poder público para que os ascendentes dos apelantes, à época funcionários do IPJB, construíssem suas moradias no local; que “considerando a autorização outorgada, no caso de ausência de reconhecimento da situação jurídica possessória, resta inequívoco o fato de que os recorrentes são detentores do bem ocupado e de que em nenhum momento a autorização foi revogada”; que deve prevalecer a função social da posse e o direito fundamental à moradia; que “o IPJB não goza de legitimidade para a propositura da presente ação”, e “a garantia e conservação de bens (estatuto patrimonial) não pode prevalecer frente a necessidade que as demandas contemporâneas impõem de acesso a esses mesmos bens (estatuto existencial)”; que o cumprimento da função social deve ser requisito para que o apelado proprietário receba a tutela no juízo possessório, sendo que “o proprietário que não cumpre a função social é um proprietário inadimplente, não sendo merecedor de tutela jurídica”; que houve a perda do direito de pleitear a reintegração de posse (supressio), uma vez que o apelado o exerceu de forma tardia, violando, portanto, a legítima expectativa deles, antes, de permanecerem na área objeto da presente controvérsia; que estão presentes os requisitos do usucapião especial urbano e da outorga da concessão de uso especial para fins de moradia; que “a norma que veda a usucapião de bens públicos deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da função social” e “sua aplicação deve ser norteada pela destinação à qual o bem está submetido, para além da figura de seu proprietário”; que, nesse sentido, “a jurisprudência já vem realizando uma interpretação sistemática da norma, a partir de uma orientação acerca da finalidade pública do bem, inclusive, admitindo a usucapião em terreno público”; que a norma que veda o usucapião em bens públicos não deve ser interpretada de forma absoluta; que “é preciso verificar se o bem é materialmente público - ou seja, cumpre sua finalidade de proporcionar interesse social - ou apenas formalmente público, se tratando de bem desafetado e sem atender a função social determinada, situação em que o bem se assemelha a um bem do domínio privado”; que as terras devolutas são suscetíveis de usucapião, não sendo alcançadas pela vedação da norma do art. 183, § 3º, da CRFB; e que, “diante da ausência de registro até o ano de 2016, a categoria de bem que melhor se adequa à área preenchida pela comunidade é a de terras devolutas”. Com esses argumentos, requerem o provimento do recurso, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse-adequação; ou que seja anulada a sentença, para prosseguimento da instrução processual; ou seja a sentença reformada, para que seja julgado improcedente o pedido possessório formulado pelo IPJB; que seja declarado o usucapião dos imóveis em favor dos particulares ou a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia, no mesmo local da ocupação originária ou, subsidiariamente, em local diverso; que, caso mantida a reintegração de posse, sejam indenizadas as benfeitorias realizadas, com direito a retenção, e, acaso não acolhido nenhum dos pedidos anteriores, seja a reintegração possessória condicionada ao oferecimento de uma alternativa habitacional aos apelantes, em cumprimento ao direito fundamental à moradia.
Em contrarrazões (SJRJ, evento 245), o IPJB pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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