Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000431-24.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ELZA CUSTODIO ARGEMIRO contra a sentença proferida pelo juízo da de Vara única da Comarca de Sapucaia (Evento 1 – SENT 3) que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela antecipada já outorgada, bem como, para condenar a Ré a implantar em favor da autora o benefício de auxílio doença por 12 meses a partir do laudo de fls. 207/210, sob pena de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de descumprimento, e por último para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas previdenciárias desde a cessação do benefício até o reinício do pagamento das mesmas, acrescido de juros de mora, incidente segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelos índices do INPC, ambas a partir da citação.

Condenou o Instituto ao pagamento de honorários, fixados em 20% do valor da condenação, face ao seu baixo valor.

Irresignada, pugna tão somente a Autarquia pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (Evento 1 – CONTRAZ 5).

 Parecer ministerial (Evento 7, PARECER 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no presente feito.



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Documento:20001414084
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000431-24.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ELZA CUSTODIO ARGEMIRO contra a sentença proferida pelo juízo da de Vara única da Comarca de Sapucaia (Evento 1 – SENT 3) que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela antecipada já outorgada, bem como, para condenar a Ré a implantar em favor da autora o benefício de auxílio doença por 12 meses a partir do laudo de fls. 207/210, sob pena de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de descumprimento, e por último para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas previdenciárias desde a cessação do benefício até o reinício do pagamento das mesmas, acrescido de juros de mora, incidente segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelos índices do INPC, ambas a partir da citação.

Insurge-se a Autarquia, em sua peça apelatória, tão somente contra os fundamentos da sentença no que tange à fixação do percentual de honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Pugna pela redução ao patamar de 10% sobre o valor da condenação.

 Tem razão a autarquia previdenciária. O pleito tem amparo no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prosperar este ponto da apelação.

Com relação a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Assim, a Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Observa-se, que, em decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração (Min. Luiz Fux, DJe 28.11.2018), foi concedido, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 870.947.

Todavia, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão (DJe 18.10.2019).

  Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesses termos, a 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

Convém, ressaltar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

 Dessa forma, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apenas para fixar a condenação do INSS em honorários recursais no percentual de 10 por cento, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, de ofício, a aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09,  ressalvando que, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.    

 

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414084v3 e do código CRC 314dc65a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000431-24.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUESTIIONA ENTENDIMENTO DO JUÌZO A QUO  E PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO.

- Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ELZA CUSTODIO ARGEMIRO contra a sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela antecipada já outorgada, bem como, para condenar a Ré a implantar em favor da autora o benefício de auxílio doença por 12 meses a partir do laudo de fls. 207/210, sob pena de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de descumprimento, e por último para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas previdenciárias desde a cessação do benefício até o reinício do pagamento das mesmas, acrescido de juros de mora, incidente segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelos índices do INPC, ambas a partir da citação.

- Insurge-se a Autarquia, em sua peça apelatória, tão somente contra os fundamentos da sentença no que tange à fixação do percentual de honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Pugna pela redução ao patamar de 10% sobre o valor da condenação.

 - Tem razão a autarquia previdenciária. O pleito tem amparo no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prosperar os fundamentos da apelação, no sentido de reduzir o percentual dos honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento).

- Aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.  Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em 09.12.21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

-  Apelação do INSS provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apenas para fixar a condenação do INSS em honorários recursais no percentual de 10 por cento, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, de ofício, a aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, ressalvando que, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000431-24.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 455, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APENAS PARA FIXAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 10 POR CENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2, CAPUT E INCISOS, C/ C ART. 85, §6°, AMBOS DO CPC E SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINO, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO, SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS, DO ÍNDICE DO INPC, PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810 - RE 870.947), C/C TESE FIXADA PELO C. STJ, NO TEMA 905, E JUROS DE MORA, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09, RESSALVANDO QUE, A PARTIR DE 09.12.2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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