Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, do acórdão () que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018).
Em suas razões, () o embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão no que se refere aos honorários advocatícios, pois não há disposição expressa acerca do assunto no acórdão.
Contrarrazões do INSS ().
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 20/4/2023, às 13:23:36