Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, do acórdão (evento 42, ACOR1) que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018).

Em suas razões, (evento 48, EMBDECL1) o embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão no que se refere aos honorários advocatícios, pois não há disposição expressa acerca do assunto no acórdão. 

Contrarrazões do INSS (evento 51, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414061v11 e do código CRC bc2f9957.

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Documento:20001414062
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, do acórdão (evento 42, ACOR1) que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018).

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No voto embargado restou assim decidido: "DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença a quo e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018). Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devidas cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nºd 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado nº 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.".

A sentença de primeiro grau já condenara o INSS em honorários. Então, como o provimento do recurso ensejou a procedência total do pedido, restou mantida a condenação do INSS em honorários lá determinada.

Dessa forma, verifica-se que não há omissão, pois o título do tópico ("VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS") consta equivocadamente no texto do voto.

Trata-se, portanto, de mero erro material.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para sanar o erro material identificado, com a retirada no voto do título "VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", sem, contudo, modificar o resultado do julgado.



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Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS.

1.  Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, do acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018).

2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no que se refere aos honorários advocatícios, pois não há disposição expressa acerca do assunto no acórdão. Requereu, assim, o provimento do recurso para que "sejam aclaradas as questões pertinentes aos honorários advocatícios".

3. No voto embargado restou assim decidido: "DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença a quo e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018). Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devidas cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nºd 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado nº 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.".

4. A sentença de primeiro grau já condenara o INSS em honorários. Então, como o provimento do recurso ensejou a procedência total do pedido, restou mantida a condenação do INSS em honorários lá determinada.

5. Dessa forma, verifica-se que não há omissão, pois o título do tópico ("VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS") consta equivocadamente no texto do voto.

6. Trata-se, portanto, de mero erro material. 

7. Embargos de declaração providos apenas para sanar o erro material identificado, com a retirada no voto do título "VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", sem, contudo, modificar o resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para sanar o erro material identificado, com a retirada no voto do título "VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", sem, contudo, modificar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Data e Hora: 18/5/2023, às 14:53:42

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 543, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL IDENTIFICADO, COM A RETIRADA NO VOTO DO TÍTULO "VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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