Apelação Cível Nº 0004047-18.2004.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. K. contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir (Evento nº 364):
“AGRAVOS INTERNOS. RECURSO DIRIGIDO A TRIBUNAL SUPERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. OBEDIÊNCIA. TEMA 225. IMPROVIMENTO.
I - O Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
II. As decisões agravadas se alinham ao entendimento fixado no Tema 225, não tendo a parte agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.
III - Agravos internos conhecidos e improvidos.”
Em suas razões recursais (Evento nº 374), a embargante sustenta, em resumo, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não levar em consideração que o Tema nº 225, julgado pelo STF, trata de questão diversa da que consta na fundamentação do primeiro acórdão que julgou o recurso de apelação.
A UNIÃO, em sede de contrarrazões (Evento nº 384), pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413706v2 e do código CRC edf226fb.
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Data e Hora: 18/04/2023, às 21:58:51