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Apelação Cível Nº 0505711-13.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por União Federal contra sentença do EV. 158 nos autos da Execução Fiscal nº 0505711-13.2007.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo Federal a quo, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelos apelados, uma vez que reconhecida a imunidade tributária em favor da parte apelada desde a sua constituição, julgou extinta a Execução Fiscal, com fulcro no art. 803, I, do CPC.
Embargos de declaração apresentados pela parte apelante no EV. 163 da Execução Fiscal.
Sentença negando provimento aos embargos de declaração no EV. 165 da Execução Fiscal.
Apelação interposta pela União Federal no EV. 171 da Execução Fiscal, na qual se alega que o acórdão, assim como os demais atos decisórios prolatados na Ação Ordinária nº 0025800-17.2007.4.02.5101 trataram unicamente da extensão à parte executada da imunidade a que alude o art. 195, §7º, da CRFB/1988, não tendo havido qualquer decisão naquela Ação Declaratória que estendesse a imunidade a que alude o art. 150, VI, alínea c da CRFB/1988 à parte apelada.
Então, uma vez que na CDA em cobrança na Execução Fiscal estariam englobados créditos diversos dos correspondentes às contribuições sociais, a Execução Fiscal não deveria ser extinta e a sentença deveria ser anulada, já que teria dado à coisa julgada efeitos por ela não abrangidos.
Contrarrazões apresentadas no EV. 176 da Execução Fiscal.
Informação pela parte apelada no EV. 4 – TRF2 que os créditos tributários teriam sido liquidados mediante transação com a União Federal.
No EV. 9 – TRF2 a União Federal confirma que a dívida foi integralmente paga pela parte apelada.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A União Federal, na apelação interposta, está a questionar acerca da extensão da imunidade tributária reconhecida pelo MM. Juízo Federal de Origem à parte apelada aos créditos tributários em cobrança na Execução Fiscal, levando à sua extinção.
Ocorre, no entanto, que, posteriormente à interposição do recurso, os apelados afirmaram (EV. 4 – TRF2) que tais créditos foram objeto de transação, sendo devidamente quitados, e tal informação foi confirmada pela União Federal no EV. 9 – TRF2:
A União (Fazenda Nacional), nos autos do recurso em epígrafe, por sua Procuradora da Fazenda Nacional adiante assinada, vem, respeitosamente, à presença de V.Exª., em atenção ao despacho constante do evento 5, informar que o débito em questão encontra-se baixado por liquidação no sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional, como atesta relatório em anexo, desde 18 de março de 2023.
Uma vez que a União Federal nesta apelação discute quanto à extensão da imunidade tributária aos créditos tributários perseguidos na Execução Fiscal e estes, conforme esposado, foram extintos pelo pagamento (art. 156, I, do CTN), resta patente a perda do objeto do recurso, não podendo, portanto, ser conhecido, por estar prejudicado.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413641v3 e do código CRC e73feb7e.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 17/6/2023, às 20:57:57