Apelação Cível Nº 5021342-50.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por J. S. P., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, com base na regra permanente prevista no art. 29 da lei nº 8.213/91 e afastamento da regra de transição do art. 3º da lei nº 9.876/99, e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF) e o conhecimento da remessa necessária.
Quanto ao mérito recursal, apresentou as seguintes alegações: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º, da Lei 9.876/99, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas trinta e seis contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, ou seja, não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF, pois a tese trazida na petição inicial ofende a sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, “caput”, da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; e (5) a necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio.
A autarquia requereu, ainda, o reconhecimento da decadência, caso aplicável, da prescrição quinquenal e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitada a súmula 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/4/2023, às 15:23:2