Apelação Cível Nº 0005467-70.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA DOS REIS, posteriormente sucedida por T. D. R., da sentença (Evento 28) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 42), sustenta a apelante, entre outras, que não ocorreu a prescrição da pretensão executória; que não flui prazo processual diante de obstáculo ao regular processamento da execução criado pela parte, como ocorreu reiteradas vezes com o INSS; que a legislação da ACP, combinada com a do CDC, garante a faculdade e não a obrigatoriedade de a parte propor execução/cumprimento de sentença; que o MPF, ao longo do processo da ACP tem atuado com zelo e diligência, para que a sentença seja integralmente cumprida; que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo inércia do credor, não há que se invocar o prazo prescricional; e que o presente pleito enquadra-se na modulação do julgamento do Tema 880 do STJ, no qual restou consignado que as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, como é o caso da decisão da ACP, que transitou em julgado em 24/03/2013, o prazo prescricional para execução conta-se de 30/06/2017.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 78).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
Determinada a suspensão do processo pela Vice-Presidência desta Corte (Evento 5), foram os mesmos dessobrestados (Evento 13), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413576v2 e do código CRC 4a3a2288.
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Data e Hora: 9/5/2023, às 14:58:19