Apelação Cível Nº 0174182-34.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante OAB/RJ).
A apelante combate sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa.
A presente execução foi ajuizada em 2016, com objetivo de receber R$ 5.506,35, em valor atualizado até dezembro de 2015, relativo às anuidades inadimplidas de 2011 a 2015 (evento 1).
Frustrada a citação (evento 09), foi determinada a intimação da OAB/RJ para juntar endereço atualizado ou requerer o que for de interesse no prazo de 10 dias (evento 10).
A OAB/RJ pugnou pela consulta ao CPF da executada nos órgãos conveniados da Justiça Federal (evento 12-OUT8).
Foi autorizado que a exequente expedisse diretamente ofícios às concessionárias de serviço público, com suspensão do feito por 90 dias, conforme despacho proferido em 21/06/17 (evento 13).
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, em 25/09/17 (evento 16), tendo sido determinada sua intimação para requerer o que for do seu interesse no prazo de 10 dias (evento 17).
A OAB/RJ peticionou informando novos endereços e novas citações foram promovidas, sem êxito (eventos 19, 27-OUT 13 e 14, 30, 36-OUT19, 39, 43-OUT25, 46, 52).
Em 17/01/2019 foi proferido novo despacho para manifestação da exequente (evento 54), nos seguintes termos:
1. Não tendo sido localizados bens penhoráveis da parte executada, intime-se a parte exequente acerca da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do NCPC.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que requeira o que for de seu interesse, em 15 dias, após o que terá início a contagem do prazo prescricional (art. 921, §4º do NCPC).
3. Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos, em atenção ao disposto no art. 921, §2º do NCPC, ciente a parte exequente de que poderá prosseguir na execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do NCPC).
4. Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do NCPC).
O processo foi selecionado para pauta da Semana Nacional de Conciliação, com audiência marcada para 18/11/2021, não tendo, contudo, a parte executada comparecido (eventos 62, 74 e 87).
Em 03/12/21, foi determinada a intimação da OAB para se manifestar em 10 dias ou o retorno dos autos à situação de arquivamento sem baixa (evento 95).
Novo endereço foi fornecido (evento 97), com retorno do AR negativo (evento 104).
Em 13/02/22, houve nova intimação da exequente para que promovesse o prosseguimento do feito em 30 dias e, não havendo manifestação, sua intimação por 5 dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC (evento 107).
Foi informado um endereço já anteriormente diligenciado, tendo sido dado o prazo derradeiro de 5 dias para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (evento 109).
A OAB requereu nova consulta aos órgãos conveniados da justiça federal, sendo o pedido deferido: “Considerando o grande número de locais já diligenciados e tendo em vista que o presente feito arrasta-se há mais de cinco anos sem que tenha sido possível até o momento lograr a citação da ré, defiro o requerido pela exequente: proceda-se à consulta aos sistemas conveniados, na busca do atual paradeiro da executada MARIA JOSÉ LADEIRA NORONHA, CPF nº 501.733.757-15. Sendo encontrados novos endereços, expeçam-se mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. Resultando a pesquisa somente em endereços já diligenciados, intime-se a OAB/RJ para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender cabível. Findo o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil” (evento 118).
Foram feitas buscas no SISBAJUD E INFOJUD, bem como foi expedida carta precatória (eventos 119, 120, 121), constando citação positiva da executada em 29/07/2022. Não foram encontrados bens aptos a penhora (evento 124- fls. 24).
A executada apresentou embargos à execução no balcão da secretaria do juízo deprecado, tendo sido determinado seu cadastro no e-proc, bem como a intimação da OAB para que formulasse proposta de acordo e providenciasse o contato direito com a devedora (evento 133).
A proposta de acordo foi apresentada no evento 135.
Os embargos à execução não foram conhecidos e foi determinada a intimação da OAB para requerer o que fosse pertinente, no prazo de 15 dias (evento 144).
A exequente pugnou pela penhora online na conta da executada, bem como consulta ao RENAJUD (eventos 146 e 149).
Os pleitos foram deferidos, mas não foram encontrados valores, nem veículos para bloqueio (eventos 151 e 155).
Juntada as buscas solicitadas, foi determinada nova intimação da exequente para promover o andamento do feito em 30 dias e, caso inerte, sua intimação para que se manifestasse em 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, em 16/11/22 (evento 154).
A OAB ficou silente, tendo sido proferida sentença extintiva em 14/03/2023 (evento 167).
Em apelo, a OAB/RJ sustenta que não foi intimada pessoalmente e a ação foi extinta; que “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório”; que “em nenhum momento a Apelante foi obstante à determinação judicial e tampouco negligente”; que “tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”; que “o Juízo a quo não deu oportunidade à Apelante de se manifestar e muito menos a intimou para que tomasse providências antes da sentença de extinção”, nos termos do art. 10 do CPC (evento 169).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A OAB/RJ sustenta que o prazo não foi razoável para que ela pudesse prestar a informação requerida e que não foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Contudo, o feito se arrasta por quase sete anos, tendo sido feitas inúmeras tentativas até a localização da executada, bem como foram efetivadas consultas no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, sem que fossem obtidos bens aptos a penhora.
A análise do feito ainda revela que houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e determinação específica para intimação pessoal da exequente, nos termos do §1º, do art. 485 do CPC. Veja-se:
“Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a OAB/RJ para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender cabível.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a exequente nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC”.
De acordo com o andamento processual, foi expedida intimação eletrônica pelo prazo de 30 dias, com encerramento em 23/02/2023 (evento 156), bem como foi certificada nova intimação eletrônica pelo prazo de 5 dias, com término em 13/03/2023 (evento 163).
Diante da inércia da exequente, a sentença extintiva foi proferida em 14/03/23 (evento 167).
O artigo 485, inciso III, e o §1º, do CPC, estabelecem a hipótese de extinção da causa por abandono, e exigem intimação pessoal. Portanto, o abandono ficará configurado quando, intimado o autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 dias, e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, não se manifestar nos autos.
A comunicação eletrônica dos atos processuais está prevista na Lei nº 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial e que, em seu artigo 9º, dispõe: “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.”.
Dessa forma, a intimação efetuada por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da Lei nº 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Logo, a intimação por confirmação, prevista no artigo 5º, § 1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da referida lei. É o caso da OAB.
Portanto, a apelante foi devidamente intimada eletronicamente (considerada pessoal) e ficou inerte, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para declaração de extinção do processo, após a constatação de incapacidade processual ou irregularidade na representação, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover o saneamento do processo. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1324558/AM, AgRg no REsp 1119836/PR e AgRg no Ag 1068880/SP)
2. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei.
3. Assim, constata-se que a CEF foi intimada pessoalmente para regularizar a representação, mas quedou-se inerte, logo, correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.”
(TRF 2ª Região - Sétima Turma Especializada - Processo nº: 01248495920154025001 - Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Filho - DJ: 04/4/2017).
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)”- grifei
A extinção somente seria considerada prematura caso não houvesse oportunidade para manifestação, e não é a situação dos autos.
Deste modo, não seria razoável manter o processo à espera de que a OAB um dia se manifeste ou peça providência adequada. Não se pode é admitir que a finalidade do processo seja desvirtuada para servir como mera anotação restritiva de crédito, sem que o credor busque encontrar bens do devedor.
Vê-se, pois, que a apelante teve chances e não as aproveitou. Agora, que proponha nova ação, pagando as custas judiciais relativas à sua ineficiência, e não transfira seu ônus para o Judiciário (cuja conta é arcada pela população).
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413508v2 e do código CRC 80ee33bf.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/4/2023, às 19:27:36