Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008998-21.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta A. V. G. B. E OUTROS.

Os apelantes combatem a decisão que acolheu a impugnação da UNIÃO e, assim, reconheceu a inexigibilidade da multa cominatória fixada na sentença exequenda, de modo a extinguir a fase de cumprimento do julgado.  

Os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários em execução de R$ 5.000,00, em razão do exagerado valor cobrado (R$ 6.801.457,68) em comparação com a complexidade do trabalho desenvolvido pelas partes (Evento 131).  

O título exequendo havia determinado o cancelamento do registro imobiliário patrimonial (RIP) de n.º 575705.0015353-42, de imóvel ocupado pelo falecido A. C. F. B., diante de vício (falta intimação) no processo de demarcação do imóvel como terreno de marinha. A sentença, ao final, declarou a inexistência da relação jurídica que autorize o enquadramento do imóvel e declarou a nulidade das cobranças de taxas de ocupação respectivas. Foi determinado que a União cancelasse o cadastro do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e que se abstivesse de inscrever ou manter o nome do ocupante em cadastros de inadimplentes em razão dessas cobranças.

Foram interpostos apelação e recursos especiais e extraordinário pela União, todos sem sucesso, com trânsito em julgado certificado em agosto de 2019 (Evento 92, OUT8, p. 03).

Em novembro de 2019, os sucessores do falecido autor iniciaram o cumprimento da sentença, quando exigiram a quantia de R$ 6.801.457,68 a título de multa diária, ao fundamento de que a União efetuou o cancelamento do cadastro do imóvel em 17 de maio de 2019, embora ciente da sentença desde 12 de março de 2010. (Evento 92).

A União apresentou impugnação (Evento 115) e afinal foi proferida a sentença ora recorrida, que rechaçou o cômputo automático das astreintes. Considerou o juízo que o título executivo não deferiu tutela de urgência nem impôs prazo para cumprimento da obrigação, de modo que era necessário que os interessados requeressem o cumprimento provisório ou definitivo do título executivo, nos termos do art. 520, I e IV, do CPC, para que a União fosse devidamente intimada para tanto, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ.  

Em seu recurso, os exequentes reiteram  que a União teve ciência do comando da sentença em março de 2010, e que somente deu cumprimento ao julgado em maio de 2019, com intervalo de 3.351 dias; que as astreintes passam a incidir de imediato e nos próprios autos, como já o decidiu o STJ; que a ausência de fixação de prazo para cumprimento não é óbice à incidência da multa, pois presume-se que o prazo será de cinco dias (art. 185 do CPC/73, atual art. 218, § 3º, do CPC/2015); que a União, sem motivo plausível, optou por descumprir a ordem judicial, para mero cancelamento no cadastro do SPU, sem qualquer dificuldade técnica ou operacional que justificasse o atraso; que, como restou reconhecido em ação indenizatória por danos morais (proc. n.º 0004104-26.2010.4.02.5001), a União estava obrigada, desde a intimação da decisão de segunda instância, a retirar o nome do autor do CADIN e a tomar as demais providências; que, no mesmo sentido, em outra ação indenizatória (proc. n.º 5024923-78.2019.4.02.5001), também foi assentado que os recursos especial e extraordinário não tem efeito suspensivo, e a União deveria ter manejado medida cautelar para tanto; que também foram realizados pedidos em sede administrativa relativos à inscrição do imóvel, desde maio de 2015; que é inegável a recalcitrância da União e os prejuízos causados ao particular, que sofreu consecutivos apontamentos em Dívida Ativa, e teve seu nome negativado por longos períodos, além do avanço de três execuções fiscais no valor total aproximado de R$ 300.000,00. Daí o pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade da multa cominatória (Evento 144).

Em suas contrarrazões, a União requer a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 153).  

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O título exequendo determinou o cancelamento do registro imobiliário patrimonial (RIP) de n.º 575705.0015353-42, de imóvel ocupado pelo falecido A. C. F. B., pela falta intimação no processo de demarcação de terreno de marinha. Eis o dispositivo da sentença (Evento 86, p. 34/46):

 

 

Foi interposta apelação (recebida com efeito suspensivo – Evento 86, p. 66), afinal desprovida (Evento 87, p. 42/47, e embargos de declaração no Evento 88, p. 07/12, com intimação da União em 18 de junho de 2010).

A mesma sorte tiveram os recursos especial e extraordinário da União (Evento 90, p. 05/10), com decurso de prazo no STJ em abril de 2019 e trânsito em julgado no STF certificado em agosto de 2019 (em consulta ao sítio eletrônico do STF, ARE n.º 1.206.347, Rel. Min. Roberto Barroso, e como trazido pelos exequentes no Evento 92, OUT8, p. 03). 

O autor chegou a requerer a cobrança da multa diária após o julgamento da apelação, ante a permanência do cadastramento do terreno de marinha (Evento 87, p. 57/75), mas o pedido não foi apreciado nesta Corte. Posteriormente, ele pediu o desentranhamento da petição (Evento 88, p. 36), o que foi deferido. 

Em seguida, foi iniciada a execução provisória das astreintes (2010.50.01.009840-0), extinta em sentença proferida nos embargos movidos pela União (proc. n.º 0001084-90.2011.4.02.5001), pois incabível a execução da verba sem o respectivo trânsito em julgado (Evento 92, OUT26). 

Constam, em seguida, documentos da SPU trazidos pelos próprios exequentes, nos quais é informado o cancelamento dos débitos e da inscrição do imóvel (Evento 92, OUT27 e seguintes, em abril e maio de 2019). 

Em novembro de 2019, foi comunicado o óbito do autor em 30 de abril daquele ano, e iniciada a fase de cumprimento da sentença. Ali exigiu-se a quantia de R$ 6.801.457,68 a título de multa diária, em razão do alegado intervalo de 3.351 dias entre a ciência da União do conteúdo da sentença, em 12 de março de 2010 e o cumprimento total da ordem em 17 de maio de 2019 (Evento 92, OUT5). 

Em sua impugnação, a União destacou a inexistência de tutela antecipada ou de efeito mandamental na sentença ou no acórdão que lhe sucedeu, e que não se pode exigir o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte que interpôs recurso, sob pena de se caracterizar ato incompatível com o interesse em recorrer. Além, é claro, do disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e os necessários critérios de razoabilidade e proporcionalidade na imposição de astreintes (Evento 1115). 

A controvérsia, portanto, não é apenas sobre a eficácia da sentença após o julgamento da apelação e da inexistência de efeito suspensivo aos recursos às instâncias superiores. 

Como assentado pelo juízo de primeiro grau, o comando judicial não previa qualquer prazo nem tinha exigibilidade imediata. Se fosse o caso, deveria o interessado ter interposto embargos de declaração à época para esclarecer o ponto, mas não o fez. 

E a falta de comando imediato do julgado fica evidente com a extinção da execução da multa nos embargos da União, pois não havia que se falar ainda em cabimento de astreintes. 

Nos termos da súmula n.º 410 do STJ, era necessária a intimação da União, com prazo razoável para cumprimento, e, se fosse o caso, com indicação específica do início de cominação de multa, embora tal recurso coercitivo contra o Poder Público deva ser usado com parcimônia, e como última medida.  

A parte exequente nem buscou a execução provisória da obrigação de que desde logo fosse cancelada a inscrição do imóvel. Mas sim tentou a execução da multa diária (Evento 92, OUT26) e propôs ação indenizatória, enquanto postulava apenas em sede administrativa o cumprimento do julgado, como narrado no apelo. Ou seja, tudo mostra o interesse de ganhar com o ocorrido.

Mas basta reiterar a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, e a jurisprudência do STJ mantém a linha da citada súmula 410, como se vê a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.

1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.)

E há precedente até mais forte em caso análogo, em que foi intimada a União, com prazo de 30 dias para cumprimento. E, mesmo após o decurso do prazo, foi afastada a cominação de multa, pois o próprio interessado não veio a juízo apontar a inércia da devedora. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DA LINHA PREAMAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de sentença ajuizada contra a União, na qual considerou nulo o procedimento administrativo demarcatório da linha preamar média em relação aos autores, impedindo a cobrança de taxa de ocupação e a inscrição em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), considerou a incidência da multa diária apenas a partir de 27/1/2017, data da promoção do cumprimento, e revogou a incidência da multa sobre momentos pretéritos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - No tocante aos dies a quo de incidência da multa, há que se ressaltar o fato de que a obrigação imposta à União era a de retirar o nome do autor da sua lista de devedores das taxas de ocupação e, assim, evitar procedimentos de cobranças desses tributos. A ordem foi expedida e, após o prazo de 30 dias, concedido pela sentença, era de esperar que o principal interessado em seu cumprimento fosse aos autos denunciar a recalcitrância da ré, para fins, quiçá, de reforço da cominação.

IV - Em casos tais, não incumbe ao Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, monitorar o acolhimento das suas decisões.

V - As partes devem cooperar para que se alcance a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável (CPC/2015, art. 6º). Neste caso, o que o autor desejava, efetivamente, era que seu nome não constasse mais como devedor da ré, no tocante ao tributo aludido. Seu silêncio após o decurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer podia, naturalmente, significar que sua pretensão estava satisfeita, ou que insatisfação não mais havia. Por isso, de fato, os deveres de cooperar e de minimizar perdas, indicativos da boa-fé processual, recomendavam ao autor que logo informasse ao juízo sobre o desrespeito à sua ordem, sob pena de dar a entender que optara por esperar pela repercussão financeira do descumprimento da decisão judicial, o que não lhe era dado pretender sem arriscar-se a ser apanhado em enriquecimento sem causa.

VI - A decisão da Corte regional está coerente com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exigibilidade da multa cominatória não dispensa uma avaliação sobre a conduta do credor, que deve ser coerente com o dever processual de mitigar eventuais prejuízos, como demonstração de boa-fé. Veja-se: (AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021 e AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).

Mas ainda que se pudesse superar os aspectos acima (e não é o caso), o valor da multa pode ser revisto ou afastado, mesmo após o trânsito do comando judicial que fixou a multa cominatória (tese do tema 706 do STJ).

E, apesar de admitida, a cominação de multa diária contra o Poder Público, a fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, deve ser vista com cautela e como último recurso. Mas não para tirar dinheiro dos cofres públicos, custeado pelo combalido contribuinte, e transferi-lo a quem quer que seja.

A linha clássica, quando o Judiciário tinha mais tempo para reflexão e as decisões sobre o tema eram melhores, não admitia a cominação de multa contra o Poder Público, pois: (i) se é para punir, o correto é punir o agente recalcitrante, e não adotar caminho que pode levar, em tese, a escancarar os cofres públicos sem regra legal clara; (ii) há meios eficazes e adequados de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa ao agente recalcitrante (ou multa pessoal); (iii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade, e essa deturpação é maior quando não se aponta individualmente qualquer agente recalcitrante e, devido à morosidade, são as gestões (e gerações) futuras que pagarão diretamente a conta, e (iv) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido, tudo se torna absurdo, pois é apenas um modo de transferir dinheiro público a alguém, ao talante do julgador.

A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e ela incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. E mesmo quando ocorre descumprimento de comando judicial, a imposição da multa ao ente, e não ao agente, ocorre em prejuízo de toda a sociedade, sendo certo que o pagamento será arcado pelo contribuinte, e por ninguém mais. A falta de análise de tal perspectiva é fruto do tradicional clientelismo que contamina a sociedade brasileira. No setor puramente público não existe a opção entre cumprir ou não a decisão judicial e ela deve ser cumprida, com as sanções penais, administrativas e pessoais caso isso não ocorra.

Esta 6ª Turma tem apontado para o caráter excepcional de impor astreintes às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. UNIÃO. RFFSA. SUCESSORA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MORA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. 

1. A decisão agravada, em execução de obrigação de atualizar pensão instituída por falecido ex-funcionário da RFFSA, determinou à União apresentar, em 30 dias, planilha discriminando os valores mensais efetivamente pagos a título de pensão às agravadas, filhas do instituidor, pena de multa de R$ 10 mil, majorada para R$ 20 mil, caso a inércia ultrapasse 60 dias. 2. A cominação de multa pecuniária é a boa solução que, na prática, trouxe mais problema do que efetividade para os direitos reclamados judicialmente. No caso da Administração Pública Federal, o tormento é ainda maior diante da multiplicidade de órgãos e funções, criando um emaranhado de superposições hierárquicas, que simplesmente inviabilizam a apuração dos responsáveis pelo não cumprimento de muitas decisões. 3. Nas ações postulando revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a UNIÃO, o primeiro como responsável direto pelo pagamento, e a segunda, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. 4. Tocante às astreintes, em princípio, deve responsabilizar-se o agente público desidioso ou recalcitrante, funcionalmente identificado, alvitrando-se, com a medida, reforçar o imediato cumprimento das decisões judiciais. 5. Inocorre, porém, mora abusiva no cumprimento do comando judicial, quando demonstrado que a União diligenciou seu atendimento ao requisitar, mais de uma vez, informações e documentos necessários a órgão supostamente responsável, ainda que, equivocadamente, oficiando ao Ministério do Trabalho e Emprego, em vez do Ministério dos Transportes. 6. A imposição de multa cominatória é providência necessária, mas excepcional, quando a satisfação das ordens judiciais decorrem de negligência ou omissão das partes ou terceiros, interessados ou não, devendo ser evitadas nos casos de impossibilidade material comprovada ou percalço sem aparência de má fé, hipótese em que a solução alternativa imediata é a liquidação por cálculo ou arbitramento. Aplicação dos arts. 475-B a 475-D do CPC. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.” 

(TRF 2ª Região. Processo: 2012.02.01.012471-6. Rel. Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, Data da publicação: 23/12/2013).

Como se disse acima, a doutrina clássica nem admitia a multa, em tais casos. Eis a lição de Vicente Greco Filho:

“Entendemos, também, serem inviáveis a cominação e a imposição de multa contra pessoa jurídica de direito público. Os meios executivos contra a Fazenda Pública são outros. Contra esta, a multa não tem nenhum efeito cominatório, porque não é o administrador renitente que irá pagá-la, mas os cofres públicos, ou seja, o povo. Não tendo efeito cominatório, não tem sentido sua utilização como meio executivo” (GRECO FILHO, V. Direito Processual Civil Brasileiro. Editora Saraiva, v. 3, 2003. p.68-69).

E essa visão correta se via em outros Tribunais:

"MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - É injustificável mesmo a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, já que seu pagamento irá recair, em última instância, sobre o contribuinte, pois, como se sabe, os seus recursos provêm da efetiva arrecadação de  impostos -Faculdade de substituição por medicamento genérico, desde que haja permissão pelo médico, conforme regras da ANVISA - Não se conhece o recurso adesivo e dá-se parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário." 

(TJSP - Quinta Câmara de Direito Público - Rel. Des. Xavier Aquino - AC 917.418-5/7-00, julgado em 03/08/2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. DAER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. Descabimento da astreinte, no caso, valendo usar outros meios para obter o cumprimento da ordem judicial, em vez de penalizar toda a comunidade. AGRAVO PROVIDO." 

(TJ/RS - Vigésima Segunda Câmara Cível - Rel. Des. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - AC 70037492790, julgado em 30.09.2009).

Por outro lado, há casos nos quais a fluência de multa pode ser ótimo negócio para a parte, e acarreta prejuízo para toda a sociedade.

Por fim, a possibilidade de exclusão da astreinte sempre existe, até mesmo quando a multa está estipulada em patamar diário por decisão com trânsito em julgado. 

Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória, uma vez fixada, não é definitiva ou imutável, e pode o Juiz até mesmo de ofício excluí-la ou alterá-la (majorando ou reduzindo o valor), sempre que as circunstâncias assim o exijam, independente de se tratar de parcela vencida ou vincenda. Isto, repise-se, é tema de recurso repetitivo do STJ (Tema n.º 706).

Vale anotar que há notícia de procedência de duas ações indenizatórias, fundadas exatamente na cobrança indevida do ocupante do imóvel, de modo que os dissabores alegados são objeto de outros questionamentos (Evento 117, OUT40, proc. n.º 2010.50.01.004104-8, e OUT40, proc. n.º 5024923- 78.2019.4.02.5001). 

O fato, porém, é que não houve recalcitrância da União, que cumpriu o julgado quando constatada sua imutabilidade, e a multa se revelou excessiva e claramente desproporcional à obrigação imposta. 

Correta, destarte, a sentença que extinguiu a fase de cumprimento da sentença.

Voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 5% sobre o montante aplicado pela sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413442v5 e do código CRC 19347c4f.

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Documento:20001413443
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008998-21.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA E DAS COBRANÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA FIXOU MULTA DIÁRIA SEM IMPOSIÇÃO DE PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Incabível a execução de multa cominatória quando nem sequer houve intimação da União para cumprimento do julgado (Súmula 410 do STJ). A sentença abstratamente havia previsto a multa diária, mas sem qualquer prazo. E o interessado nem requereu judicialmente a execução provisória da obrigação de cancelar o cadastro, e preferiu apenas insistir nas astreintes e propor em paralelo ação indenizatória. 

2. A cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que a morosidade posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém. De qualquer sorte, a multa cominatória, uma vez fixada, não é definitiva ou imutável, e pode o juiz até mesmo de ofício excluí-la ou alterá-la (majorando ou reduzindo seu valor), sempre que as circunstâncias assim o exijam (cf. art. 537, §1°, do atual CPC). Tema 706 do sistema repetitivo do STJ. Correta a sentença que afasta a incidência da multa. Apelação desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413443v3 e do código CRC d9bdb840.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023

Apelação Cível Nº 0008998-21.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/04/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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